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TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0802995-82.2025.8.14.0107 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGANTE: UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADO: FRANCISCO SIRRENUK SILVA DO NASCIMENTO OUTRA REQUERIDA: UNIMED MARANHÃO DO SUL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 183767510, proferida em 21/07/2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO SIRRENUK SILVA DO NASCIMENTO. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto à portabilidade do plano de saúde e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, aos documentos relacionados à regularização e ao reembolso, aos danos materiais, à repetição do indébito, aos danos morais e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Requer o saneamento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos infringentes, conforme petição de ID 184757450. O embargado foi intimado para se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 186811610 e apresentou contrarrazões no ID 188463291, requerendo a rejeição integral do recurso, a manutenção da sentença e o afastamento de efeitos modificativos. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, caso reconhecido o caráter protelatório. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento e limites dos embargos de declaração Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos não constituem via adequada para rediscutir a valoração da prova, substituir a conclusão adotada ou obter novo julgamento da causa, salvo quando a correção de vício efetivamente existente conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos possuem natureza integrativa e não devem ser acolhidos quando a parte pretende exclusivamente reformar a decisão, sem apontar vício previsto no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido. 2. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1942991 PE 2021/0034799-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Nesse contexto, CONHEÇO dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme se extrai do processamento registrado nos autos. Passo ao exame dos vícios alegados. II.2. Alegada omissão ou contradição quanto à portabilidade e à regulamentação da ANS A sentença de ID 183767510 examinou a controvérsia relativa à portabilidade e determinou sua efetivação no prazo de 15 (quinze) dias, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A circunstância de a decisão ter adotado conclusão diversa daquela defendida pela embargante não caracteriza omissão ou contradição. A contradição que autoriza embargos é interna ao pronunciamento judicial, isto é, aquela existente entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a decisão e a interpretação jurídica pretendida pela parte. Também não há omissão pelo simples fato de a sentença não reproduzir, um a um, todos os argumentos, normas e dispositivos indicados na contestação ou nos embargos. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não a resposta individualizada a cada alegação periférica ou à enumeração de dispositivos legais feita pela parte. A sentença apreciou a controvérsia regulatória e adotou conclusão expressa quanto à portabilidade extraordinária para a Unimed Maranhão do Sul, sem novas carências. A mera invocação da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, reiterada nos embargos, não evidencia, por si só, omissão ou contradição, nem impõe a revisão do conjunto probatório ou da conclusão alcançada. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela inconformismo com o enquadramento jurídico dos fatos, matéria incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. A jurisprudência igualmente afasta os embargos quando a decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes e o recurso pretende apenas rediscutir o mérito. Portanto, inexiste omissão ou contradição a sanar quanto à portabilidade, devendo ser mantido o comando sentencial de ID 183767510. II.3. Alegadas omissões quanto aos reembolsos e aos danos materiais A sentença apreciou os pedidos de natureza patrimonial e distinguiu as parcelas segundo a prova produzida nos autos. Conforme registrado no pronunciamento de ID 183767510, foi reconhecida a satisfação do reembolso de R$ 400,00, fixada condenação de R$ 500,00 por danos materiais e determinada a restituição em dobro de R$ 83,40, com rejeição do pedido de restituição das mensalidades e do excesso pretendido a título de repetição do indébito. A sentença considerou o conjunto documental produzido nos autos, inclusive as guias de atendimento de ID 158205218, as notas fiscais de IDs 158205219 e 158205220, o documento de negativa de reembolso de ID 158205221, as solicitações de reembolso de IDs 158205234 e 158207688, os boletos de IDs 158207691 e 158207693, o comprovante de pagamento de ID 175631261 e as guias de IDs 175631264, 175631268 e 175631269. A alegação de que a prova deveria conduzir a resultado diverso não configura omissão. Trata-se de tentativa de revaloração do acervo probatório, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O entendimento jurisprudencial sobre reembolso em contratos de plano de saúde também reconhece que a análise depende das circunstâncias concretas, especialmente da existência de situação excepcional, urgência ou indisponibilidade de atendimento, não sendo os embargos de declaração instrumento para reabrir essa apreciação sem demonstração de vício interno. Não há, portanto, ponto essencial omitido ou incompatibilidade lógica no capítulo da sentença referente aos reembolsos e aos danos materiais. II.4. Alegada omissão quanto aos danos morais A sentença de ID 183767510 examinou a falha na prestação do serviço e suas repercussões, fixando a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. A insurgência da embargante contra a configuração do dano, o nexo causal ou o valor arbitrado não evidencia omissão. A decisão apresentou fundamentação suficiente para reconhecer a lesão extrapatrimonial e estabelecer o montante indenizatório segundo as circunstâncias do caso, sem que se identifique incompatibilidade entre a motivação e o dispositivo. A pretensão de redução ou afastamento da condenação, desacompanhada da indicação de vício integrativo concreto, traduz pedido de reforma do julgamento. Essa finalidade deve ser buscada pela via recursal própria, não por embargos de declaração. II.5. Prequestionamento O pedido de prequestionamento não altera a conclusão. A exigência de manifestação judicial não impõe ao julgador o dever de acolher a tese jurídica da parte, tampouco de transcrever todos os dispositivos invocados, quando as questões relevantes foram solucionadas com fundamentação suficiente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos com notório propósito de prequestionamento não são, por esse motivo, protelatórios, conforme a Súmula 98 daquela Corte. No entanto, o propósito de prequestionar não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausente qualquer desses vícios, não há acolhimento a ser realizado apenas para provocar nova manifestação sobre matéria já decidida. Consideram-se examinadas as questões necessárias ao julgamento, inclusive para os fins processuais pertinentes, sem necessidade de resposta individual a cada dispositivo indicado pela embargante. II.6. Multa por embargos protelatórios O art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Embora os embargos não mereçam acolhimento, a embargante suscitou temas relacionados à portabilidade, à disciplina regulatória, aos documentos de regularização e reembolso, aos danos materiais e morais, à repetição do indébito e ao prequestionamento. Não se evidencia uso manifestamente abusivo do recurso ou intuito exclusivamente procrastinatório em grau suficiente para justificar a penalidade. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza automaticamente a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A sanção exige demonstração concreta do caráter manifestamente protelatório, o que não está configurado apenas pela improcedência das alegações. Indefiro, portanto, o pedido de multa formulado nas contrarrazões de ID 188463291. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no ID 184757450 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 183767510. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado nas contrarrazões de ID 188463291. Intimem-se as partes, observando-se que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se quanto ao prosseguimento do feito e adotem-se as providências cabíveis, conforme o rito aplicável. Servirá o (a) presente como MANDADO/OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, conforme autoriza o Provimento nº. 003/2009 – CJRMB (Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém) e CJCI (Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior) c/c Provimento nº. 11/2009 – CJRMB. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. CUMPRA-SE. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
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