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TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802990-69.2024.8.10.0022 APELANTE: JOAO RODRIGUES NETO APELADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA VASCULAR DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. OMISSÃO ESTATAL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame: 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Açailândia e pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a realização de cirurgia vascular para correção de aneurisma de artérias ilíacas comuns, além de condenar os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber se: 2.1 - Se os réus possuem legitimidade passiva e se há interesse de agir do autor; 2.2 – Se restou configurado o dever dos entes públicos de realizar o procedimento cirúrgico pleiteado; 2.3 – Se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde é solidária, conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. 2. O interesse de agir está caracterizado pela demora injustificada de mais de dois anos na realização do procedimento após a indicação médica, bem como pela apresentação de contestação de mérito, que configura pretensão resistida e supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo. 4. O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia imediata, cabendo ao Estado fornecer o tratamento cirúrgico necessário atestado por laudo médico e corroborado por Nota Técnica favorável do NATJUS, de modo que, em observância ao Tema 793 do STF, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado prioritariamente ao Estado do Maranhão, por se tratar de procedimento de alta complexidade. 5. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda contra ente público, nos termos do Tema 1002 do STF. IV. Dispositivo e tese: 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os entes federados possuem responsabilidade solidária para assegurar o direito à saúde, podendo figurar no polo passivo da demanda. 2. A inercia estatal e a apresentação de contestação de mérito configura pretensão resistida e caracteriza o interesse de agir do autor. 3. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, fixados por apreciação equitativa nas demandas de saúde pública." __________________________ Jurisprudências relevantes citadas: STF, Temas 793 e 1002; STJ, Tema 1313. AgRg no REsp n. 1.492.148/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe de 17/03/2016. ApelRemNec 0826783-17.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 14/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Ma, de 13 a 20 de agosto de 2026. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA (ID 51666651) e pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID 51666323), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Açailândia (ID 51666645 e 51666657) que, nos autos da ação cominatória proposta por JOÃO RODRIGUES NETO, julgou procedente o pedido para determinar que os réus, solidariamente, promovam “no prazo de 15 (quinze) dias, todas as medidas necessárias para a realização do procedimento cirúrgico endovascular (CID: I72.3 - Aneurisma de artéria ilíaca)”, bem como os condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 para cada um em favor da Defensoria Pública. Em síntese, o Município de Açailândia (ID 51666651), alega ilegitimidade passiva diante das regras de repartição de competências, sustentando que não pode ser compelido a fornecer determinado tipo de procedimento que não se encontra elencado dentre as suas atribuições no âmbito do sistema nacional de saúde, além de aduzir que não cabe condenação em honorários advocatícios. O Estado do Maranhão (ID 51666661), por sua vez, sustenta que não houve cooperação do paciente, uma vez que teria dado início aos procedimentos para realização da cirurgia sendo que o apelado não prosseguiu nas demais etapas, fato que revela ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, notadamente pela ausência de prévio requerimento administrativo e inexistência de omissão estatal. Contrarrazões (ID 51666663 e ID 51666654), requerendo o desprovimento dos apelos. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 52593877). É o que cumpria relatar. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator VOTO Inicialmente, em relação à alegação de ilegitimidade apresentada pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em razão de se tratar de procedimento de alta complexidade, verifica-se que não deve prosperar, uma vez que a promoção da saúde é responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme entendimento já sedimentado na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 793. Ao examinar a matéria em sede de repercussão geral, a Corte Suprema fixou entendimento sobre a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação dos serviços de saúde. TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Dessa forma, afasto a alegação do Município considerando que a responsabilidade é solidária dos entes federativos. No que diz respeito ao apelo do ESTADO DO MARANHÃO, que aduz a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio (ID 51666661, pág. 4), verifica-se que não lhe assiste razão, uma vez a inércia administrativa restou devidamente caracterizada diante do transcurso de mais de dois anos desde a indicação médica em 2022 (ID 51666640, pág. 3) sem a efetivação do procedimento, devendo ser destacado que a informação precisa e a inciativa procedimental competem à Administração Pública, por força do princípio da eficiência e do reconhecimento da vulnerabilidade do paciente e dos seus familiares. Ademais, oportuno esclarecer também que além da inércia estatal, verificou-se o oferecimento da contestação de mérito, fatos que caracterizam a pretensão resistida e o interesse processual. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso análogo, manifestou-se sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo quando há contestação de mérito por parte do ente público. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE, NO CASO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE, NO MÉRITO, CONTRA O PEDIDO E AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial manifestado contra acórdão que, nos autos de ação na qual os ora recorridos postulam o fornecimento de medicamentos, manteve sentença que extinguira o feito, sem exame do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo. II. No caso, o ESTADO DE SANTA CATARINA, ora agravante, arguiu, na defesa, a preliminar de ausência de interesse de agir dos autores da demanda, e, no mérito, contestou a pretensão da inicial, alegando que (a) o fornecimento do medicamento Miflasona 400mg seria de competência dos Municípios; e (b) o medicamento Clomipramina 25g não é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, de modo que a parte autora deveria submeter-se às alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e pela Secretaria Estadual de Saúde. Nesse contexto, mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão dos autores fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida pelos agravados, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual. III. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a mera inclusão de determinado fármaco na listagem de dispensação não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância" (STJ, AgRg no AREsp 715.208/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.407.279/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014; AgRg no AREsp 419.834/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. IV. Assim, levando em consideração o teor da contestação apresentada pelo agravante e a ausência de demonstração efetiva de que a medicação pleiteada esteja sendo fornecida, não há falar em ausência de interesse de agir dos agravados. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.492.148/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe de 17/03/2016.) Assim, restando inexistente inércia imputável ao pacientem deve ser afastada tal alegação. Além disso, cumpre esclarecer que, a necessidade da cirurgia vascular (correção endovascular de aneurisma de artérias ilíacas comuns) foi comprovada por laudo médico (ID 51666324, pág. 14) e pela Nota Técnica favorável do NATJUS nº 221257 (ID 51666328), fato que, implica no reconhecimento da obrigação estatal não adimplida. O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia imediata (art. 196 da CF), não podendo entraves burocráticos ou a tese da reserva do possível afastar a assistência necessária diante do risco de morte do paciente (ID 51666324, pág. 14). Esta Primeira Câmara de Direito Público, em caso de extrema similitude fática e jurídica, já teve a oportunidade de assentar a responsabilidade solidária dos entes públicos maranhenses em demandas de saúde de alta complexidade. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO REQUESTADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão e pelo Município de Imperatriz contra sentença que determinou a imediata internação da autora, diagnosticada com hemorragia intracerebral (aneurisma), em leito de UTI da rede pública ou, na impossibilidade, em hospital particular às expensas do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão também condenou os entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, conforme o Tema 793/STF; e (ii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é um direito fundamental, cabendo ao Estado garantir seu efetivo cumprimento. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que há responsabilidade solidária dos entes federados na prestação da assistência à saúde (Tema 793/STF). 4. A internação hospitalar é uma prestação de saúde essencial e não se confunde com fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, razão pela qual não se aplica os temas 106/STJ e 06 e 1234/STF. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida à Defensoria Pública quando esta atua na defesa de assistidos contra entes públicos, conforme decidido pelo STF no Tema 1002. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os entes federados possuem responsabilidade solidária para assegurar o direito à saúde, podendo figurar no polo passivo da demanda. 2. A internação hospitalar constitui direito fundamental e não se confunde com fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 3. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda contra ente público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196; 198. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 06, 793, 1002 e 1234; STJ, Tema 106. (ApelRemNec 0826783-17.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 14/03/2025) Diante desse contexto, conclui-se que a sentença deve ser mantida, contudo, nos termos do Tema 793 do STF, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado prioritariamente ao Estado do Maranhão, por se tratar de procedimento de alta complexidade (ID 51666332, pág. 2), resguardado o direito de ressarcimento. Por fim, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação de que a verba é devida por qualquer ente público, inclusive aquele que a instituição integra. TEMA RG 1002: I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Nas demandas de saúde, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, conforme o Tema 1313 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial repetitivo, definiu o critério de arbitramento da verba honorária em demandas que envolvem o direito à saúde. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1313 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8o-A, do CPC. — Paradigma: REsp 2169102/AL Assim, conclui-se que o valor de R$ 1.000,00 arbitrado na origem (ID 51666657, pág. 2) atende à equidade e à proporcionalidade, devendo ser integralmente mantido. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (ID 52593877), CONHEÇO dos recursos de apelação e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com o direcionamento do cumprimento da obrigação prioritariamente ao ESTADO DO MARANHÃO, nos termos do Tema 793 do STF. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Ma, de 13 a 20 de agosto de 2026. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator
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