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TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802984-04.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 83.1 por Associação dos Guardas Civis Municipais de Boa Vista e Regildo de Sá Araujo em face da sentença de mérito proferida no EP 76.1. Os embargantes sustentam a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Apontam: (a) omissão acerca da perda superveniente do objeto, dos reflexos do julgado sobre a diretoria eleita em 21/02/2025, da validade autônoma da eleição de 12/12/2024, do quórum assemblear e da individualização dos associados inadimplentes; (b) contradição interna quanto ao aproveitamento da revelia formal frente à contestação tempestiva do corréu e entre o decreto de julgamento antecipado e a fundamentação amparada em indícios probatórios; e (c) obscuridade quanto ao alcance prático da restauração do estado anterior e quanto ao fundamento determinante da nulidade perante a fé pública registral. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para julgar improcedente a ação ou extinguir o feito e, subsidiariamente, pelo prequestionamento das matérias ventiladas. Devidamente intimado (EP 85.1), o embargado Vilmar Moreira de Souza apresentou contrarrazões no EP 87.1, aduzindo que o recurso visa à rediscussão do mérito, inexistindo vícios a sanar, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação dos embargantes em multa protelatória com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decido. Como visto, trata-se de ação anulatória proposta por Vilmar Moreira de Souza em face da Associação dos Guardas Civis Municipais de Boa Vista e de Regildo de Sá Araujo, na qual foram opostos embargos de declaração em face da sentença de mérito proferida no EP 76.1. Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 (), prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado. Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos. No caso, tenho que os embargos não merecem prosperar. Vejamos. De início, no que concerne às alegadas omissões, verifica-se que a sentença enfrentou motivadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O cerne da decretação de procedência residiu no vício insanável de convocação da Assembleia Geral Extraordinária de 03/01/2025, decorrente da manifesta inobservância do art. 21 do Estatuto Social da entidade (EP 1.8). Com efeito, restou incontroverso nos autos que a sede da associação encontrava-se fechada para reformas na data designada (EP 1.1 e EP 62.1), o que inviabilizou o cumprimento da formalidade essencial e cogente de afixação do edital no local, sendo a publicação em jornal mera faculdade estatutária que não supre a publicidade primordial garantida aos associados. Constatada a nulidade originária do ato de destituição de 03/01/2025, os atos subsequentes que dele derivaram, em especial a eleição de nova diretoria ocorrida em 21/02/2025, perderam de pleno direito o seu suporte de validade jurídica, em estrita aplicação do princípio da causalidade dos atos jurídicos, consubstanciado no efeito cascata da nulidade. Dessa forma, afigura-se descabida a reiteração da tese de perda superveniente do objeto, matéria que já havia sido expressamente rejeitada na decisão saneadora (EP 54.1). Da mesma forma, a validade da eleição de 12/12/2024 encontrava-se regularmente respaldada em averbação registral e não foi validamente desconstituída, revelando-se desnecessária a verificação detalhada de quórum ou balancetes de inadimplência quando a convocação da assembleia padece de vício formal absoluto. Outrossim, não se vislumbra a contradição interna arguida pelos embargantes. O vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração é unicamente aquele intrínseco ao provimento jurisdicional, revelado pela oposição inconciliável entre proposições da fundamentação ou entre esta e o dispositivo. No presente caso, a sentença explicitou que a razão determinante da anulação foi a violação objetiva do art. 21 do Estatuto Social (EP 1.8 e EP 76.1), elemento documental incontroverso que autorizou o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A menção à revelia formal da associação ré e aos indícios extraídos do boletim de ocorrência (EP 1.6) atuou como mero reforço narrativo, não configurando premissa antagônica, tampouco desconsideração da defesa tempestiva apresentada pelo corréu Regildo de Sá Araujo (EP 40.1). Tampouco há obscuridade no julgado. O comando sentencial é claro ao decretar o restabelecimento do estado anterior à assembleia viciada, ou seja, a reintegração da diretoria eleita em 12/12/2024, operando eficácia ex tunc em relação aos atos nulos, cabendo às partes procederem às comunicações administrativas e averbações de estilo perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente. O fundamento determinante foi delimitado com precisão e clareza, permitindo a perfeita compreensão do alcance e dos efeitos do pronunciamento judicial. Resta patente, portanto, que os embargantes pretendem, a pretexto de apontar omissão, contradição e obscuridade, rediscutir os fundamentos da decisão e a valoração probatória adotada pelo juízo, providência manifestamente incompatível com a via integrativa e estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Por fim, quanto ao requerimento de aplicação de multa por embargos protelatórios deduzido pelo embargado Vilmar Moreira de Souza (EP 87.1), indefiro o pedido, uma vez que a interposição recursal buscou expressamente o prequestionamento de dispositivos legais e normas constitucionais (EP 83.1), não restando configurado abuso processual ou intenção deliberada de atrasar o processo no exercício do direito de recorrer (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Sendo assim, conheço dos embargos de declaração opostos no EP 83.1 e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença proferida no EP 76.1. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802984-04.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no EP 83.1 por Associação dos Guardas Civis Municipais de Boa Vista e Regildo de Sá Araujo em face da sentença de mérito proferida no EP 76.1. Os embargantes sustentam a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Apontam: (a) omissão acerca da perda superveniente do objeto, dos reflexos do julgado sobre a diretoria eleita em 21/02/2025, da validade autônoma da eleição de 12/12/2024, do quórum assemblear e da individualização dos associados inadimplentes; (b) contradição interna quanto ao aproveitamento da revelia formal frente à contestação tempestiva do corréu e entre o decreto de julgamento antecipado e a fundamentação amparada em indícios probatórios; e (c) obscuridade quanto ao alcance prático da restauração do estado anterior e quanto ao fundamento determinante da nulidade perante a fé pública registral. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para julgar improcedente a ação ou extinguir o feito e, subsidiariamente, pelo prequestionamento das matérias ventiladas. Devidamente intimado (EP 85.1), o embargado Vilmar Moreira de Souza apresentou contrarrazões no EP 87.1, aduzindo que o recurso visa à rediscussão do mérito, inexistindo vícios a sanar, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação dos embargantes em multa protelatória com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decido. Como visto, trata-se de ação anulatória proposta por Vilmar Moreira de Souza em face da Associação dos Guardas Civis Municipais de Boa Vista e de Regildo de Sá Araujo, na qual foram opostos embargos de declaração em face da sentença de mérito proferida no EP 76.1. Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 (), prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado. Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos. No caso, tenho que os embargos não merecem prosperar. Vejamos. De início, no que concerne às alegadas omissões, verifica-se que a sentença enfrentou motivadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O cerne da decretação de procedência residiu no vício insanável de convocação da Assembleia Geral Extraordinária de 03/01/2025, decorrente da manifesta inobservância do art. 21 do Estatuto Social da entidade (EP 1.8). Com efeito, restou incontroverso nos autos que a sede da associação encontrava-se fechada para reformas na data designada (EP 1.1 e EP 62.1), o que inviabilizou o cumprimento da formalidade essencial e cogente de afixação do edital no local, sendo a publicação em jornal mera faculdade estatutária que não supre a publicidade primordial garantida aos associados. Constatada a nulidade originária do ato de destituição de 03/01/2025, os atos subsequentes que dele derivaram, em especial a eleição de nova diretoria ocorrida em 21/02/2025, perderam de pleno direito o seu suporte de validade jurídica, em estrita aplicação do princípio da causalidade dos atos jurídicos, consubstanciado no efeito cascata da nulidade. Dessa forma, afigura-se descabida a reiteração da tese de perda superveniente do objeto, matéria que já havia sido expressamente rejeitada na decisão saneadora (EP 54.1). Da mesma forma, a validade da eleição de 12/12/2024 encontrava-se regularmente respaldada em averbação registral e não foi validamente desconstituída, revelando-se desnecessária a verificação detalhada de quórum ou balancetes de inadimplência quando a convocação da assembleia padece de vício formal absoluto. Outrossim, não se vislumbra a contradição interna arguida pelos embargantes. O vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração é unicamente aquele intrínseco ao provimento jurisdicional, revelado pela oposição inconciliável entre proposições da fundamentação ou entre esta e o dispositivo. No presente caso, a sentença explicitou que a razão determinante da anulação foi a violação objetiva do art. 21 do Estatuto Social (EP 1.8 e EP 76.1), elemento documental incontroverso que autorizou o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A menção à revelia formal da associação ré e aos indícios extraídos do boletim de ocorrência (EP 1.6) atuou como mero reforço narrativo, não configurando premissa antagônica, tampouco desconsideração da defesa tempestiva apresentada pelo corréu Regildo de Sá Araujo (EP 40.1). Tampouco há obscuridade no julgado. O comando sentencial é claro ao decretar o restabelecimento do estado anterior à assembleia viciada, ou seja, a reintegração da diretoria eleita em 12/12/2024, operando eficácia ex tunc em relação aos atos nulos, cabendo às partes procederem às comunicações administrativas e averbações de estilo perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente. O fundamento determinante foi delimitado com precisão e clareza, permitindo a perfeita compreensão do alcance e dos efeitos do pronunciamento judicial. Resta patente, portanto, que os embargantes pretendem, a pretexto de apontar omissão, contradição e obscuridade, rediscutir os fundamentos da decisão e a valoração probatória adotada pelo juízo, providência manifestamente incompatível com a via integrativa e estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Por fim, quanto ao requerimento de aplicação de multa por embargos protelatórios deduzido pelo embargado Vilmar Moreira de Souza (EP 87.1), indefiro o pedido, uma vez que a interposição recursal buscou expressamente o prequestionamento de dispositivos legais e normas constitucionais (EP 83.1), não restando configurado abuso processual ou intenção deliberada de atrasar o processo no exercício do direito de recorrer (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 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