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TJPI · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 2juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802980-55.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: WELSON DAVID LEMOS CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELSON DAVID LEMOS CHAVES REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/1995. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de declaração de indébito cumulada com indenização por dano moral, na qual a parte autora sustenta, em síntese, haver sido cobrada por duas parcelas decorrentes de contrato vinculado a linha de telefonia móvel pós-paga que afirma jamais ter contratado, alegando, ainda, que a cobrança teria ocasionado a negativação de seu nome. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade da contratação, o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que houve ativação da linha telefônica e adesão a plano pós-pago, juntando, para tanto, registro de gravação da suposta contratação. Defende, ademais, a inexistência de efetiva negativação, ao argumento de que o débito teria sido apenas disponibilizado para negociação na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Afirma, ainda, que a parte autora possui outras anotações em seu nome, circunstância que, a seu ver, afastaria eventual pretensão indenizatória. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, porquanto presentes, de um lado, a fornecedora de serviços de telefonia e, de outro, a destinatária final dos serviços, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a verossimilhança das alegações deduzidas, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à fornecedora demonstrar, de maneira segura e individualizada, a existência da contratação que constitui a causa jurídica das cobranças impugnadas. Tal providência, contudo, não dispensa a apreciação crítica do acervo probatório, cabendo verificar se os elementos produzidos são suficientes para estabelecer, sem margem relevante de dúvida, o vínculo entre o consumidor e o serviço faturado. A controvérsia está centrada na existência, ou não, de contratação válida dos serviços que originaram as cobranças questionadas. Tratando-se de fato constitutivo da própria relação obrigacional invocada pela fornecedora, incumbia à ré comprovar não apenas a ocorrência de algum atendimento telefônico ou de alguma ativação em seus sistemas, mas, sobretudo, a inequívoca correspondência entre a manifestação de vontade do consumidor e o serviço especificamente objeto da cobrança. Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, compreendendo-se, nesse contexto, o dever de segurança e de controle inerente à atividade empresarial. O fornecedor, portanto, deve adotar mecanismos aptos a impedir a geração e a cobrança de obrigações sem lastro contratual suficientemente demonstrado, sobretudo em relações de contratação remota, nas quais a própria empresa detém os registros técnicos e documentais capazes de evidenciar a manifestação de vontade do consumidor. No caso concreto, entretanto, a prova apresentada pela requerida não se mostra apta a comprovar, com o necessário grau de segurança, a contratação especificamente impugnada. A ré afirma que a adesão ao plano pós-pago teria ocorrido por ocasião da ativação da linha/chip nº (87) 9 8103-1653, oportunidade em que teria sido ofertado pacote com primeiro pagamento previsto para a competência de 11/2025, no valor de R$ 43,00. Ocorre que, examinando-se a gravação telefônica apresentada nos autos - ID 93386266, verifica-se que o conteúdo do áudio não contém menção clara e inequívoca ao número da linha telefônica posteriormente utilizado para fundamentar as cobranças questionadas. Tal circunstância é particularmente relevante. Em se tratando de contratação de serviço de telefonia, o número da linha constitui elemento essencial à individualização do objeto contratado. Não é suficiente demonstrar que houve algum contato telefônico entre as partes, nem tampouco que determinada linha foi ativada em momento próximo àquele indicado pela fornecedora. Era indispensável comprovar que a manifestação de vontade captada no áudio dizia respeito precisamente à linha e ao pacote tarifário que deram origem ao débito impugnado. A ausência dessa correlação objetiva fragiliza substancialmente a tese defensiva, pois impede que se estabeleça, de forma lógica e documentalmente segura, o nexo entre a manifestação de vontade registrada e a obrigação posteriormente exigida. Do mesmo modo, as telas sistêmicas unilateralmente produzidas pela própria fornecedora, desacompanhadas de instrumento contratual, termo de adesão ou outros documentos auxiliares suficientemente individualizados, não se mostram aptas, por si sós, a suprir a deficiência probatória. Registros internos constituem elementos informativos produzidos no âmbito exclusivo da atividade da fornecedora e, embora possam servir como início de prova, não possuem aptidão para demonstrar, isoladamente, a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto ao específico serviço cuja cobrança se pretende legitimar. A fragilidade da gravação é reforçada, ainda, pelo fato de que, em determinado momento do diálogo, o suposto contratante sequer reproduz corretamente o próprio nome, conforme se observa aos 4 min. e 14 seg. do registro apresentado - ID 93386266. Tal circunstância, isoladamente considerada, talvez não fosse suficiente para afastar a validade do negócio, mas, somada à ausência de identificação da linha e à inexistência de documentação contratual complementar, revela que a prova produzida não alcança o padrão mínimo de segurança necessário para legitimar a constituição da obrigação. É importante ressaltar que não se exige da fornecedora prova impossível ou excessivamente formal da contratação. O que se exige é, tão somente, que os elementos por ela produzidos permitam identificar, de maneira objetiva, quem contratou, o que foi contratado e a que serviço corresponde a cobrança posteriormente realizada. Ausente essa correspondência, não se pode presumir a existência do vínculo jurídico com fundamento exclusivo em registros internos ou gravações genéricas. Em relações de consumo, especialmente nas contratações eletrônicas ou realizadas por telefone, a exigência de adequada rastreabilidade do negócio jurídico constitui consequência direta do dever de segurança e transparência imposto ao fornecedor. A cobrança somente pode ser legitimamente realizada quando assentada em vínculo contratual cuja existência e objeto tenham sido suficientemente demonstrados. Desse modo, inexistindo prova robusta de que a parte autora efetivamente aderiu ao plano pós-pago correspondente à linha discutida nos autos, deve ser reconhecida a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes. A ativação de determinada linha ou chip, sem demonstração segura de que o consumidor aderiu ao serviço e às condições tarifárias que lhe foram posteriormente imputadas, não basta para criar, por si só, obrigação de pagamento. Assim, diante da insuficiência da prova produzida pela parte requerida, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório, para reconhecer a nulidade da contratação questionada e, por consequência, a inexistência do débito no montante total de R$ 86,00, afastando-se a exigibilidade das parcelas dele decorrentes. De igual modo, mostra-se pertinente determinar que a requerida se abstenha de promover novas cobranças relativamente ao contrato ora declarado inexistente, bem como de efetuar eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão desse mesmo débito. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece prosperar. Embora a cobrança indevida possa, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação extrapatrimonial, tal consequência pressupõe a presença de efetiva lesão a direito da personalidade, não se mostrando suficiente, por si só, a mera existência de cobrança indevida, especialmente quando não evidenciada repercussão concreta apta a ultrapassar os limites dos dissabores inerentes à própria controvérsia obrigacional. No caso, a parte autora afirma ter sofrido negativação de seu nome. Entretanto, os elementos constantes dos autos não demonstram a efetiva inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito - ID 90756577 - pág. 3. Ao contrário, a própria documentação apresentada revela que a dívida foi apenas disponibilizada para negociação na plataforma “Serasa Limpa Nome”, circunstância que não se confunde, por si só, com efetiva inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes com produção dos efeitos próprios da negativação. A disponibilização de débito em plataforma destinada à negociação, sem prova de efetiva restrição cadastral, não autoriza presumir, automaticamente, a ocorrência de dano moral indenizável. Ausente comprovação da publicidade restritiva ou de efetivo apontamento desabonador decorrente da cobrança impugnada, não se verifica, no caso concreto, lesão extrapatrimonial suficientemente caracterizada. Some-se a isso o fato de que consta dos autos a existência de outras anotações em nome da parte autora - ID 93386270, circunstância que, embora não legitime a cobrança indevida ora reconhecida, deve ser considerada na análise da configuração do dano moral decorrente de eventual restrição creditícia, sobretudo à luz do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de reconhecimento de dano moral presumido pela simples existência de anotação irregular quando preexistentes legítimos registros restritivos, ressalvadas as particularidades de cada caso. Nesse sentido: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula n. 385, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009.) Tema Repetitivo 922: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ. Assim, diante da ausência de prova de efetiva negativação relacionada ao débito objeto da demanda e considerando, ainda, a existência de outras restrições em nome da parte autora, não se mostra configurado dano moral indenizável. Por conseguinte, a pretensão deve ser julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade da contratação impugnada e a inexistência do débito dela decorrente, no valor total de R$ 86,00, determinando-se à requerida que se abstenha de efetuar novas cobranças ou promover qualquer anotação restritiva em desfavor da parte autora fundada no referido débito, rejeitando-se, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte requerente e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação objeto da demanda (contrato n. 1378744826) e, por consequência, a inexistência do débito daí decorrente; determinar à parte ré TELEFONICA BRASIL S.A. que se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao referido débito, bem como de promover sua inscrição em cadastros restritivos de crédito em nome da parte autora; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais conforme razões acima apresentadas. Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira devidamente comprovada nos autos (ID 90756566; 90756567). Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, cumpridos os termos desta decisão, dê-se baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Juiz (a) de Direito
TJPI · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 2juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802980-55.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: WELSON DAVID LEMOS CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELSON DAVID LEMOS CHAVES REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/1995. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de declaração de indébito cumulada com indenização por dano moral, na qual a parte autora sustenta, em síntese, haver sido cobrada por duas parcelas decorrentes de contrato vinculado a linha de telefonia móvel pós-paga que afirma jamais ter contratado, alegando, ainda, que a cobrança teria ocasionado a negativação de seu nome. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade da contratação, o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que houve ativação da linha telefônica e adesão a plano pós-pago, juntando, para tanto, registro de gravação da suposta contratação. Defende, ademais, a inexistência de efetiva negativação, ao argumento de que o débito teria sido apenas disponibilizado para negociação na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Afirma, ainda, que a parte autora possui outras anotações em seu nome, circunstância que, a seu ver, afastaria eventual pretensão indenizatória. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, porquanto presentes, de um lado, a fornecedora de serviços de telefonia e, de outro, a destinatária final dos serviços, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a verossimilhança das alegações deduzidas, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à fornecedora demonstrar, de maneira segura e individualizada, a existência da contratação que constitui a causa jurídica das cobranças impugnadas. Tal providência, contudo, não dispensa a apreciação crítica do acervo probatório, cabendo verificar se os elementos produzidos são suficientes para estabelecer, sem margem relevante de dúvida, o vínculo entre o consumidor e o serviço faturado. A controvérsia está centrada na existência, ou não, de contratação válida dos serviços que originaram as cobranças questionadas. Tratando-se de fato constitutivo da própria relação obrigacional invocada pela fornecedora, incumbia à ré comprovar não apenas a ocorrência de algum atendimento telefônico ou de alguma ativação em seus sistemas, mas, sobretudo, a inequívoca correspondência entre a manifestação de vontade do consumidor e o serviço especificamente objeto da cobrança. Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, compreendendo-se, nesse contexto, o dever de segurança e de controle inerente à atividade empresarial. O fornecedor, portanto, deve adotar mecanismos aptos a impedir a geração e a cobrança de obrigações sem lastro contratual suficientemente demonstrado, sobretudo em relações de contratação remota, nas quais a própria empresa detém os registros técnicos e documentais capazes de evidenciar a manifestação de vontade do consumidor. No caso concreto, entretanto, a prova apresentada pela requerida não se mostra apta a comprovar, com o necessário grau de segurança, a contratação especificamente impugnada. A ré afirma que a adesão ao plano pós-pago teria ocorrido por ocasião da ativação da linha/chip nº (87) 9 8103-1653, oportunidade em que teria sido ofertado pacote com primeiro pagamento previsto para a competência de 11/2025, no valor de R$ 43,00. Ocorre que, examinando-se a gravação telefônica apresentada nos autos - ID 93386266, verifica-se que o conteúdo do áudio não contém menção clara e inequívoca ao número da linha telefônica posteriormente utilizado para fundamentar as cobranças questionadas. Tal circunstância é particularmente relevante. Em se tratando de contratação de serviço de telefonia, o número da linha constitui elemento essencial à individualização do objeto contratado. Não é suficiente demonstrar que houve algum contato telefônico entre as partes, nem tampouco que determinada linha foi ativada em momento próximo àquele indicado pela fornecedora. Era indispensável comprovar que a manifestação de vontade captada no áudio dizia respeito precisamente à linha e ao pacote tarifário que deram origem ao débito impugnado. A ausência dessa correlação objetiva fragiliza substancialmente a tese defensiva, pois impede que se estabeleça, de forma lógica e documentalmente segura, o nexo entre a manifestação de vontade registrada e a obrigação posteriormente exigida. Do mesmo modo, as telas sistêmicas unilateralmente produzidas pela própria fornecedora, desacompanhadas de instrumento contratual, termo de adesão ou outros documentos auxiliares suficientemente individualizados, não se mostram aptas, por si sós, a suprir a deficiência probatória. Registros internos constituem elementos informativos produzidos no âmbito exclusivo da atividade da fornecedora e, embora possam servir como início de prova, não possuem aptidão para demonstrar, isoladamente, a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto ao específico serviço cuja cobrança se pretende legitimar. A fragilidade da gravação é reforçada, ainda, pelo fato de que, em determinado momento do diálogo, o suposto contratante sequer reproduz corretamente o próprio nome, conforme se observa aos 4 min. e 14 seg. do registro apresentado - ID 93386266. Tal circunstância, isoladamente considerada, talvez não fosse suficiente para afastar a validade do negócio, mas, somada à ausência de identificação da linha e à inexistência de documentação contratual complementar, revela que a prova produzida não alcança o padrão mínimo de segurança necessário para legitimar a constituição da obrigação. É importante ressaltar que não se exige da fornecedora prova impossível ou excessivamente formal da contratação. O que se exige é, tão somente, que os elementos por ela produzidos permitam identificar, de maneira objetiva, quem contratou, o que foi contratado e a que serviço corresponde a cobrança posteriormente realizada. Ausente essa correspondência, não se pode presumir a existência do vínculo jurídico com fundamento exclusivo em registros internos ou gravações genéricas. Em relações de consumo, especialmente nas contratações eletrônicas ou realizadas por telefone, a exigência de adequada rastreabilidade do negócio jurídico constitui consequência direta do dever de segurança e transparência imposto ao fornecedor. A cobrança somente pode ser legitimamente realizada quando assentada em vínculo contratual cuja existência e objeto tenham sido suficientemente demonstrados. Desse modo, inexistindo prova robusta de que a parte autora efetivamente aderiu ao plano pós-pago correspondente à linha discutida nos autos, deve ser reconhecida a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes. A ativação de determinada linha ou chip, sem demonstração segura de que o consumidor aderiu ao serviço e às condições tarifárias que lhe foram posteriormente imputadas, não basta para criar, por si só, obrigação de pagamento. Assim, diante da insuficiência da prova produzida pela parte requerida, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório, para reconhecer a nulidade da contratação questionada e, por consequência, a inexistência do débito no montante total de R$ 86,00, afastando-se a exigibilidade das parcelas dele decorrentes. De igual modo, mostra-se pertinente determinar que a requerida se abstenha de promover novas cobranças relativamente ao contrato ora declarado inexistente, bem como de efetuar eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão desse mesmo débito. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece prosperar. Embora a cobrança indevida possa, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação extrapatrimonial, tal consequência pressupõe a presença de efetiva lesão a direito da personalidade, não se mostrando suficiente, por si só, a mera existência de cobrança indevida, especialmente quando não evidenciada repercussão concreta apta a ultrapassar os limites dos dissabores inerentes à própria controvérsia obrigacional. No caso, a parte autora afirma ter sofrido negativação de seu nome. Entretanto, os elementos constantes dos autos não demonstram a efetiva inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito - ID 90756577 - pág. 3. Ao contrário, a própria documentação apresentada revela que a dívida foi apenas disponibilizada para negociação na plataforma “Serasa Limpa Nome”, circunstância que não se confunde, por si só, com efetiva inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes com produção dos efeitos próprios da negativação. A disponibilização de débito em plataforma destinada à negociação, sem prova de efetiva restrição cadastral, não autoriza presumir, automaticamente, a ocorrência de dano moral indenizável. Ausente comprovação da publicidade restritiva ou de efetivo apontamento desabonador decorrente da cobrança impugnada, não se verifica, no caso concreto, lesão extrapatrimonial suficientemente caracterizada. Some-se a isso o fato de que consta dos autos a existência de outras anotações em nome da parte autora - ID 93386270, circunstância que, embora não legitime a cobrança indevida ora reconhecida, deve ser considerada na análise da configuração do dano moral decorrente de eventual restrição creditícia, sobretudo à luz do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de reconhecimento de dano moral presumido pela simples existência de anotação irregular quando preexistentes legítimos registros restritivos, ressalvadas as particularidades de cada caso. Nesse sentido: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula n. 385, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009.) Tema Repetitivo 922: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ. Assim, diante da ausência de prova de efetiva negativação relacionada ao débito objeto da demanda e considerando, ainda, a existência de outras restrições em nome da parte autora, não se mostra configurado dano moral indenizável. Por conseguinte, a pretensão deve ser julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade da contratação impugnada e a inexistência do débito dela decorrente, no valor total de R$ 86,00, determinando-se à requerida que se abstenha de efetuar novas cobranças ou promover qualquer anotação restritiva em desfavor da parte autora fundada no referido débito, rejeitando-se, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte requerente e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação objeto da demanda (contrato n. 1378744826) e, por consequência, a inexistência do débito daí decorrente; determinar à parte ré TELEFONICA BRASIL S.A. que se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao referido débito, bem como de promover sua inscrição em cadastros restritivos de crédito em nome da parte autora; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais conforme razões acima apresentadas. Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira devidamente comprovada nos autos (ID 90756566; 90756567). Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, cumpridos os termos desta decisão, dê-se baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 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