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TJRN · 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0802960-56.2024.8.20.5001 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUDICIÁRIA GRATUITA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NASCIMENTO DE NOVA PROLE. RENDIMENTOS VARIÁVEIS DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DEMONSTRADA. NECESSIDADES PRESUMIDAS DO ALIMENTANDO ADOLESCENTE. TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (Id nº 196270224), com fundamento no art. 1.699 do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por K. R. Q. O. para, confirmando a tutela anteriormente concedida no Id. 183753830, REVISAR os alimentos devidos em favor de K. F. N. O., tornando-os definitivos nos seguintes termos: a) fixo a prestação alimentar pecuniária no equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga mensalmente, depositados até o 5º dia útil em conta bancária de titularidade da genitora do adolescente; b) mantenho sob a responsabilidade direta do genitor o custeio in natura da mensalidade escolar, plano de saúde, lanche escolar e serviço de internet do alimentando, nos moldes já estabelecidos; c) mantenho o desconto da prestação alimentar em folha de pagamento, conforme anteriormente determinado, devendo a fonte pagadora observar os parâmetros ora definitivamente fixados. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeçam-se os ofícios nos termos aqui determinados, em seguida, arquivem-se os autos. Providências cabíveis. Natal/RN, 21 de agosto de 2026 JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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