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TJAL · 2ª Câmara Cível · Intimação de acórdão
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802953-62.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Joao Eufrasio da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Secon Corretora eAdministradora de Seguros Ltda - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0802953-62.2026.8.02.0000, em que figuram como Recorrente, João Eufrásio da Silva e, como Recorridos, Banco Bradesco S/A e Secon Corretora e Administradora de Seguros Ltda., todos devidamente qualificados. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão do juízo de primeiro grau e fixar a competência da 9ª Vara Cível da Capital para o processamento e julgamento dos autos. Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão retro. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE ANADIA/AL, DOMICÍLIO DO AUTOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AJUIZAMENTO NA CAPITAL CONFIGURARIA PRÁTICA ABUSIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O MAGISTRADO PODE DECLINAR DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO DE CONSUMO QUANDO O AUTOR OPTA POR AJUIZAR A DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, ONDE ESTE POSSUI FILIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CONSUMIDOR POSSUI A PRERROGATIVA DE ELEGER O FORO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA ENTRE O SEU DOMICÍLIO, O DOMICÍLIO DO RÉU OU O LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 101, I, DO CDC E ART. 46 DO CPC. 4. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL POSSUI NATUREZA RELATIVA E, NOS TERMOS DA SÚMULA 33 DO STJ, NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, DEPENDENDO DE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 5. A EXISTÊNCIA DE FILIAIS DAS INSTITUIÇÕES AGRAVADAS NA CAPITAL ESTABELECE VÍNCULO OBJETIVO COM A LOCALIDADE, AFASTANDO A TESE DE ESCOLHA ALEATÓRIA OU ABUSIVA DO FORO. 6. A MANUTENÇÃO DA TRAMITAÇÃO NA CAPITAL ATENDE AO PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE QUANDO DEMONSTRADO O DESLOCAMENTO HABITUAL DO AUTOR À REFERIDA COMARCA.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. TESE DE JULGAMENTO: "1. O CONSUMIDOR DETÉM A FACULDADE DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU NO DOMICÍLIO DO RÉU, NÃO CABENDO A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA RELATIVA. 2. A PRESENÇA DE FILIAL DO RÉU NA COMARCA ESCOLHIDA LEGITIMA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AFASTA A NATUREZA ALEATÓRIA DA ESCOLHA." 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 13.105/2015 (CPC), ARTS. 46, 63, § 5º, 1.003, § 5º E 1.015; LEI Nº 8.078/1990 (CDC), ART. 101, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 33; STJ, RESP 1.731.330; STJ, AGINT NO ARESP 1.877.552/DF, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, T3, J. 30.05.2022; TJ-AL, AI Nº 0812708-47.2025.8.02.0000, REL. DESA. ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.03.2026. . - Advs: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB: 22120/AL) - 319
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