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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802936-85.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] Nome: FLAVIA LIMA ROSA Endereço: Travessa Dezenove de Novembro, 48, Nazaré, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-160 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE AUXILIO – DOENÇA COMUM EM AUXILIO – DOENÇA ACIDENTÁRIO, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por FLAVIA LIMA ROSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a reclassificação do benefício de auxílio-doença comum (espécie B31, NB 716.347.512-9) para auxílio-doença acidentário (espécie B91), sob a alegação de que o transtorno psiquiátrico que a acomete (transtorno misto de ansiedade e depressão, com evolução para quadro depressivo grave, transtorno de pânico e síndrome de burnout) possui nexo causal com o exercício da função de gerente de agência bancária, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador em 01/07/2024. Em decisão de Id. 159516789, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao Réu a reclassificação imediata do benefício para a espécie B91, com os efeitos legais correspondentes. Diante da inércia da autarquia, o Juízo reiterou a determinação em 17/12/2025 (Id. 163286983), sob pena de multa diária, e nomeou perito judicial para a realização de perícia médica, ausente médico psiquiatra cadastrado na comarca. O INSS apresentou contestação (Id. 160192122), arguindo preliminarmente a ausência de perícia prévia à citação (art. 129-A da Lei nº 8.213/91) e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora replicou (Id. 160450058), impugnando as preliminares e requerendo a produção de prova pericial. Comprovado nos autos o cumprimento da tutela pelo INSS, com a implantação do benefício na espécie 91 (Id. 176391281), a autora noticiou fato superveniente (Id. 168432480), consistente no reconhecimento administrativo de incapacidade definitiva, e aditou a inicial para requerer a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92), com fundamento no art. 493 do CPC e no princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. Realizada a perícia judicial (Id. 176010795), o laudo confirmou o diagnóstico de transtorno de pânico, transtorno depressivo persistente e recorrente grave com sintomas psicóticos, ansiedade generalizada e síndrome de burnout, atribuindo como causa provável a exigência trabalhista e o excesso de carga horária, e concluindo pela incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, com potencial de reabilitação profissional para outra atividade. O INSS apresentou proposta de acordo (Id. 179812397), classificando o benefício oferecido como “previdenciário”, a qual foi expressamente rejeitada pela autora (Id. 180835407), que reiterou o pedido de conversão para a espécie B92 e alegou descumprimento de tutela quanto a essa espécie. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A instrução está encerrada quanto aos pontos controvertidos, tendo sido produzida perícia médica judicial cujo laudo não foi objeto de impugnação técnica por qualquer das partes, limitando-se a autora a rejeitar a proposta de acordo e a reiterar seus pedidos, e o Réu a ofertar proposta de conciliação e, subsidiariamente, contestar o mérito. Das preliminares Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de perícia prévia à citação (art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91). Ainda que a citação tenha precedido a perícia, esta foi regularmente realizada no curso do processo, com pleno exercício do contraditório por ambas as partes, conforme se constada no ID 160210686, de modo que a parte devidamente apresentou contestação no ID 160192122. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. Consta dos autos que a autora formulou pedido de prorrogação do benefício em 21/06/2024 e submeteu-se a nova perícia administrativa em 13/08/2025, que confirmou a incapacidade, tendo o INSS mantido a classificação como espécie comum. Está caracterizada, portanto, a pretensão resistida apta a configurar o interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF. Do mérito Da reclassificação do benefício para espécie acidentária (B91) O conjunto probatório dos autos é suficiente para caracterizar o nexo causal entre a patologia psiquiátrica da autora e as condições do trabalho bancário por ela exercido. A Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo empregador, os laudos médicos particulares acostados à inicial e o próprio laudo pericial judicial convergem no reconhecimento de que o quadro clínico foi desencadeado e agravado pela exigência trabalhista e pelo excesso de carga horária, tendo o perito judicial respondido afirmativamente, por mais de uma vez, à indagação sobre a origem ocupacional da moléstia, inclusive no quesito específico de eventual divergência com o laudo administrativo (art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91). Não obstante o laudo pericial tenha concluído pela natureza temporária e parcial da incapacidade, tal circunstância não obsta a reclassificação pretendida, uma vez que a legislação de regência não exige incapacidade permanente para a caracterização do auxílio-doença acidentário, bastando a demonstração da lesão, do nexo causal com a atividade laborativa e da incapacidade, ainda que temporária, para o trabalho habitual. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: “Restando comprovados a lesão, o nexo causal com a atividade laborativa e a incapacidade temporária para o trabalho, é devida a conversão do auxílio doença previdenciário para auxílio doença acidentário.” (TJ-MG, AC 10701100266066002, Rel. Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, j. 13/02/2014, DJ 21/02/2014) Assim, presentes a lesão, o nexo causal com a atividade laborativa e a incapacidade, ainda que temporária e parcial, impõe-se a confirmação definitiva da reclassificação do benefício NB 716.347.512-9 da espécie 31 para a espécie 91, medida que, registre-se, já foi objeto de cumprimento administrativo pelo Réu por força da tutela provisória (Id. 176391281), com DIB fixada em 07/10/2024. Da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) Diversa sorte assiste ao pedido aditado de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92). O art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do benefício, a incapacidade total e a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. O TJPA decidiu no seguinte sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA ESPÉCIE . COISA JULGADA AFASTADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de benefício previdenciário, por suposta ocorrência de coisa julgada decorrente de acordo homologado em demanda anterior. 2. O autor postula a conversão de aposentadoria por incapacidade comum (espécie B32) em acidentária (espécie B92), por considerar que a origem da incapacidade decorre de acidente de trabalho, fato demonstrado por CAT, laudos médicos e sentença trabalhista. 3 . Sustenta-se que o pedido e a causa de pedir não se confundem com os da ação anterior, na qual se discutia apenas a concessão do benefício, e não sua natureza jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da espécie de benefício previdenciário concedido por acordo judicial anterior pode ser examinada judicialmente, sem afronta à coisa julgada, quando fundamentada em fato distinto – a origem acidentária da incapacidade laboral . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de identidade de pedidos e causas de pedir entre a ação anterior e a presente demanda, o que afasta a aplicação dos institutos da litispendência e da coisa julgada ( CPC, art. 337, §§ 1º e 2º) . 6. A presente ação revisional se funda em fato novo – o reconhecimento da origem acidentária da incapacidade –, não submetido à apreciação judicial anterior, sendo legítima a pretensão de correção da espécie do benefício. 7. Documentos médicos e administrativos, bem como sentença trabalhista, comprovam o nexo entre o acidente de trabalho e a incapacidade permanente, legitimando a discussão da espécie do benefício . 8. A extinção do feito viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional ( CPC, arts. 4º e 6º), devendo ser anulada. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08107919820258140051 31144288, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 20/10/2025, 1ª Turma de Direito Público) O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e posteriormente ao ato administrativo invocado pela autora como fato superveniente, concluiu expressamente que a incapacidade é de natureza temporária e parcial, e que existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, ainda que não para a função habitualmente exercida. Tal conclusão técnica é incompatível com os pressupostos legais da aposentadoria por incapacidade permanente, que pressupõe quadro de irreversibilidade e ausência de qualquer alternativa laboral. O reconhecimento administrativo de incapacidade definitiva, referido no aditamento da autora, não pode prevalecer sobre a conclusão da perícia judicial, mais recente, produzida com observância do contraditório e não impugnada tecnicamente por nenhuma das partes. Nem se diga que a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade autorizaria a concessão automática da aposentadoria: a fungibilidade pressupõe a comprovação dos requisitos do benefício mais gravoso, o que não se verifica no caso concreto à luz da prova pericial produzida nestes autos. Descabe, outrossim, o reconhecimento de descumprimento de tutela quanto à espécie B92, uma vez que nenhuma decisão proferida nestes autos deferiu tutela provisória nesse sentido; a tutela efetivamente concedida limitou-se à reclassificação para a espécie B91, já integralmente cumprida pelo Réu. Assim, o pedido de conversão para aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92) deve ser julgado improcedente, sem prejuízo de que a autora, sobrevindo agravamento do quadro clínico devidamente comprovado, formule novo requerimento administrativo ou judicial. Das diferenças financeiras Reconhecida a natureza acidentária do benefício desde a Data de Início do Benefício (07/10/2024), são devidas ao segurado as diferenças financeiras decorrentes da correta classificação, notadamente os efeitos legais próprios da espécie acidentária, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora observarão os índices aplicáveis à caderneta de poupança até a competência 11/2021, a Taxa Selic entre 12/2021 e 08/2025, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, a partir de 09/2025, o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIA LIMA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência deferida, tornando definitiva a reclassificação do benefício NB 716.347.512-9 da espécie 31 (auxílio-doença comum) para a espécie 91 (auxílio-doença acidentário), com Data de Início do Benefício em 07/10/2024 e com todos os efeitos legais decorrentes; CONDENAR o Réu ao pagamento das diferenças financeiras devidas em razão da reclassificação, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92), por ausência de comprovação de incapacidade total e permanente. Diante da sucumbência recíproca, sendo a autora vencedora quanto ao pedido principal de reclassificação e vencida quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, compensando-se proporcionalmente eventual sucumbência da autora quanto ao pedido julgado improcedente, observada a gratuidade de justiça. Sem custas, por ser o Réu autarquia federal isenta, nos termos da legislação aplicável. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para implantação definitiva e pagamento das diferenças, observando-se o rito próprio para requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
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