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TJMA · 1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Desembargador Raimundo Freire Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Sanharol, Quadra 17B, Residencial Kubitschek MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Processo Judicial Eletrônico n.º 0802936-78.2026.8.10.0040 PARTE AUTORA: Em segredo de justiça Assistida pela Defensoria Pública PARTE REQUERIDA: B. F. C. S. ADVOGADO (A): CLARA WEINNA MOURA DANTAS - MA21238 SENTENÇA Trata-se de requerimento de Medida Protetiva de Urgência, com pedido incidental de medida liminar, deferida nos autos, formulado por Em segredo de justiça em face de B. F. C. S., sob o argumento de que estaria sofrendo atos de violência doméstica e familiar, nas circunstâncias contidas nos autos. O pedido foi instruído com cópias de peças oriundas da Delegacia do P. C. D. I./MA, encaminhadas a este juízo, conforme previsto pelo art. 12, III, da Lei n. 11.340/06. A decisão judicial de ID 172406940 fixou as medidas protetivas de urgência solicitadas, vedando, dentre outras coisas, a aproximação e o contato com a requerente e seus familiares. O requerido foi intimado/citado (ID 172418778), tendo ele, através de advogado constituído requerido a revogação parcial das medidas protetivas deferidas em seu desfavor (ID 181447709), ao ser intimada do pedido do requerido a Autora apresentou réplica, requerendo a manutenção das medidas protetivas (em especial a de monitoração eletrônica), que não se opõe à permanência do representado no imóvel situado na Rua 13, nº 584-A, Bairro Parque São José, Imperatriz/MA, que seja atualizado o seu nome no sistema PJE (ID 188745141). O Ministério Público, em parecer de mérito, manifesta-se pela confirmação das medidas protetivas de urgência já deferidas e que eventual revogação ocorra somente após prévio contato com a vítima, conforme precedente do STJ e a nova regra do art. 19, § 6.º, da Lei Maria da Penha, bem como requereu pelo retorno do requerido à sua residência situada na Rua 13, nº 584-A, Bairro Parque São José, Imperatriz/MA e pela alimentação do sistema referente ao nome da Autora para: Talyta Sampaio Bostelaar (ID 190290977). Relatados. Não há necessidade de produção de provas nesta ocasião, bastando ao exercício da jurisdição a documentação já apresentada nos autos, motivo pelo qual se passa a conhecer antecipadamente dos pedidos, com fundamento no art. 355, I do CPC/15. Frise-se que nem as partes, nem o Ministério Público chegaram a cogitar da abertura de fase instrutória, o que reforça o convencimento já esposado. Inicialmente, observa-se que não há nulidades a sanar e que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual se passa a avaliar o mérito da causa em discussão. De forma precípua, pode-se afirmar que o objeto do presente feito consiste, sobretudo, em resguardar a integridade física, psicológica, patrimonial da mulher, que estaria em jogo, em razão do comportamento do demandado. Trata-se, portanto, de relação jurídica sujeita a incidência dos institutos protetivos da Lei Maria da Penha, que, com fundamento dos tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário, são instrumentos de enfrentamento institucional do fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher no país. Nessa linha de entendimento, muito embora não haja previsão legal específica sobre o procedimento a ser aplicado no âmbito da tramitação das medidas protetivas de urgência, é possível deduzir que, em face da relação de direito material já exposta, o feito deve ter curso da forma mais célere e simplificada possível, sem olvidar do atendimento ao contraditório, e ter aptidão para gerar deliberações judiciais que durem enquanto forem necessárias. De fato, as medidas protetivas de urgência têm legitimidade enquanto persistirem os riscos decorrentes do comportamento masculino, independentemente de abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal, como, aliás, é o entendimento prevalente na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, longe de gerar indevida restrição aos direitos da personalidade do agressor, a providência judicial busca evitar afronta aos direitos humanos da requerente, que se encontra em situação de violação iminente, demandando, por isso, pronta atuação estatal no sentido de interromper o ciclo de violência. Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340⁄2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340⁄2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp n. 1.419.421/GO. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Oj. 4T; Dj. 11/02/2014). Analisando detidamente a situação versada nos autos, verifica-se perigo concreto à integridade da requerente, que denota a ocorrência de violência contra a mulher. No mais, o quadro fático aponta para existência de vulnerabilidade da vítima em razão da conduta do requerido, o que autoriza a atuação do Estado-juiz a fim de resguardar a integridade pessoal da ofendida. Presentes, portanto, a necessidade do provimento jurisdicional e o perigo à integridade da vítima, os pedidos devem ser acolhidos. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça albergou entendimento segundo o qual as medidas protetivas, em que pese seu caráter provisório, não comportam prazo determinado, devendo vigorar enquanto subsistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima. Nesse sentido, aliás, é a determinação contida no § 6.º, do art. 19, da Lei 11.340/2006. Isto não significa que juiz não possa determinar a reavaliação periódica das medidas, como, de igual forma, também decidiu recentemente o STJ (REsp. 2066642 MG (20223/0127622-2), desde que seja garantida às partes oportunidade de prévia manifestação. Nesse contexto, imprescindível a reavaliação periódica das medidas, seja para garantir a sua continuidade enquanto delas necessitar a vítima, seja para evitar a perpetuação do processo mesmo depois do desaparecimento da sua utilidade. Nessa perspectiva é relevante que, superado tempo razoável, a vítima manifeste interesse e imprescindibilidade de vigência das medidas impostas, sob pena de arquivamento definitivo do processo. Releva registrar, neste ponto, que, caso sobrevenha situação de violência de qualquer natureza por parte do representado contra a vítima após arquivamento definitivo destes autos, nada obsta que ela adote providências para obtenção de provimento judicial que resguarde a sua integridade pessoal, por meio de outra ação judicial. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para confirmar as medidas protetivas antes deferidas, sem prazo pré-fixado, exceto no que se refere ao deslocamento do requerido no endereço localizado no seguinte endereço: Rua Treze, nº 584-A, Bairro Parque São José, CEP 65905-344, Imperatriz/MA, visto que o requerido já se encontra lá residindo, bem como que a Autora não se opõe à permanência do representado no imóvel. Em relação ao pedido de retificação do nome da autora para TALYTA SAMPAIO BOSTELAAR, indefiro-o, visto que, consultando o nome da Autora no sistema da Receita Federal do Brasil, contata-se que ela está cadastrada com o nome: T. N. S. e com CPF 058.945.533-85, bem como que, no requerimento que solicitou a mudança de nome não há motivo para tal medida. Compulsando-se os autos, percebe-se que não há neste processo decisão no sentido de que o requerido seja monitorado, desta forma, indefiro o pedido de revogação da medida de monitoração eletrônica, caso ele esteja monitorado, deverá o requerido, solicitar o pedido de revogação desta medida no juízo que a determinou. Tendo em vista a autorização de deslocamento do requerido no endereço localizado na Rua Treze, nº 584-A, Bairro Parque São José, CEP 65905-344, oficie-se a Central de Monitoração Eletrônica para que proceda, caso seja possível, a alteração nos seus sistemas internos, possibilitando o deslocamento do requerido no endereço localizado na Rua Treze, nº 584-A, Bairro Parque São José, CEP 65905-344, Imperatriz/MA, visto que, o requerido já reside neste endereço, conforme noticiado nos autos pela Autora. Oficie-se à Patrulha Maria da Penha para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o envio do relatório de acompanhamento da Parte Autora. Fica o demandado, desde logo, advertido de que o descumprimento das medidas impostas pode acarretar sua prisão preventiva, sem prejuízo da prisão em flagrante em razão do cometimento do crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Imperatriz/MA, data e horário do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
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