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0802933-45.2025.8.14.0009

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0802933-45.2025.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CRISTIANO GOMES FERREIRA REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CRISTIANO GOMES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma não ter contratado os empréstimos pessoais identificados sob os nº 484152639, 485728434 e 510936069, embora tenham sido lançados descontos em sua conta bancária sob rubricas de crédito pessoal. Requer a declaração de inexistência das contratações, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade das contratações, realizadas por meio eletrônico, com disponibilização dos valores em conta da parte autora. Pediu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de eventual crédito liberado. Houve réplica. As partes foram cientificadas do julgamento antecipado e nada requereram. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser resolvida com a prova documental já produzida. Rejeito as preliminares. Há interesse processual, pois a parte autora afirma desconhecer os contratos e busca provimento jurisdicional útil para cessar cobranças e obter restituição. A petição inicial individualizou suficientemente a causa de pedir e indicou os contratos/descontos impugnados, inexistindo inépcia. Também não procede a alegação de ausência de documento indispensável, pois os extratos juntados são suficientes para demonstrar a existência dos descontos questionados. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida, ausente prova concreta capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência. No mérito, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ. Incide, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia central consiste em verificar se o banco comprovou a regularidade das contratações impugnadas. A parte autora juntou extratos que demonstram descontos vinculados aos contratos nº 484152639, 485728434 e 510936069. Ao réu, portanto, cabia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente porque a prova da contratação e da autenticação eletrônica se encontra sob sua esfera de disponibilidade técnica. A contratação eletrônica, por si só, é juridicamente válida. Todavia, sua validade depende da demonstração concreta da manifestação de vontade do consumidor, por meios idôneos de autenticação, tais como relatório de assinatura digital, token, geolocalização, biometria facial, selfie, documento pessoal vinculado à operação e comprovante inequívoco de liberação do crédito. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo banco não se mostram suficientes. Os arquivos denominados como logs consistem, em grande parte, em relatórios sistêmicos de acesso ao canal Bradesco e telas técnicas de difícil correlação com a manifestação de vontade do consumidor. Não foi apresentado instrumento contratual legível, ficha-proposta, comprovante específico de assinatura eletrônica, biometria facial, selfie, geolocalização ou relatório claro de autenticação vinculado a cada um dos três contratos questionados. Também não há prova inequívoca de crédito liberado ao autor em correspondência direta com as operações impugnadas. A simples alegação de que a operação foi realizada por cartão, senha ou biometria, desacompanhada de documento técnico apto a vincular a contratação ao consumidor e aos contratos discutidos, não satisfaz o ônus probatório da instituição financeira. Assim, ausente prova idônea da contratação, devem ser declaradas inexistentes/inexigíveis as obrigações decorrentes dos contratos nº 484152639, 485728434 e 510936069. A restituição dos valores descontados é medida de rigor. Considerando que os descontos decorreram de relação de consumo e que o banco não demonstrou engano justificável, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, limitada aos valores efetivamente debitados em razão dos contratos ora declarados inexistentes, conforme apuração por simples cálculo em cumprimento de sentença. Não há compensação a ser deferida, pois o réu não comprovou, de forma individualizada e vinculada aos contratos discutidos, a efetiva liberação de crédito em favor da parte autora. Quanto ao dano moral, os descontos indevidos recaíram sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em sucessivas cobranças vinculadas a contratos não comprovados. A situação ultrapassa mero aborrecimento, pois reduz indevidamente renda essencial de consumidor vulnerável e revela falha relevante na prestação do serviço bancário. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência/inexigibilidade dos contratos nº 484152639, 485728434 e 510936069; b) determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos vinculados aos referidos contratos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido posterior à intimação, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da parte autora em razão dos contratos nº 484152639, 485728434 e 510936069, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, observados os índices legais aplicáveis e o que for apurado por simples cálculo; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não comprovada conduta processual dolosa. Rejeito, igualmente, o pedido de compensação, ante a ausência de prova idônea de crédito liberado e vinculado aos contratos discutidos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Bragança, datado e assinado digitalmente. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança Portaria nº 2934/2026-GP, de 3 de julho de 2026

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