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0802916-66.2026.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802916-66.2026.8.20.5001 Polo ativo LIDIANE PASSOS DE MEDEIROS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0802916-66.2026.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LIDIANE PASSOS DE MEDEIROS ADVOGADO (A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB RN12580-A ADVOGADO (A): PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES - OAB RN18132-A RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SESAP. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694/2022. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REGRA DE TRANSIÇÃO. CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO DE TEMPO NÃO UTILIZADO PARA PROGRESSÃO NO REGIME ANTERIOR. ART. 12, §3º, DA LCE N. 694/2022. IMPOSSIBILIDADE DE REINÍCIO DA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO NÍVEL 6. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo o direito da recorrente à progressão funcional para o nível 6, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 03/11/2025, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da referida progressão. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E, incidindo juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; (b) de 09/12/2021 até 31/07/2025, a atualização do débito, compreendendo correção monetária e juros de mora, observará exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e (c) a partir de 01/08/2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, em conformidade com a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lidiane Passos de Medeiros contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança nº 0802916-66.2026.8.20.5001, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que, por ocasião da transição do antigo Plano de Cargos para o instituído pela Lei Complementar Estadual nº 694/2022, a MM. Juíza a quo desconsiderou o tempo de serviço já cumprido para fins de progressão funcional, reiniciando indevidamente a contagem dos interstícios a partir da entrada em vigor da nova legislação. Argumenta que o tempo de serviço prestado sob a legislação anterior deveria ter sido computado para fins de cumprimento do interstício exigido para a progressão ao nível 6, fazendo jus ao referido enquadramento desde 03/11/2022, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O Estado do Rio Grande do Norte deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro, ainda, o benefício da gratuidade da justiça à recorrente, porquanto presentes os requisitos legais para a sua concessão. Cinge-se a controvérsia em verificar se a recorrente faz jus ao reenquadramento funcional pretendido, com a correspondente evolução nos níveis de sua carreira, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. A LCE n. 694/2022 promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP). Atento à realidade dos servidores ocupante dos cargos contidos na estrutura da SESAP, a legislação previu um enquadramento automático destes servidores, tomando em conta o Anexo IV (renumerado para Anexo X Redação dada pela Lei Complementar nº 778/2025) e VII da norma complementar, havendo particularidades quando se tratar de cargo público de nível fundamental (GNF), cargo de nível médio (GNM) e de nível superior (GNS), vejamos: Art. 12. Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão enquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV e VII desta Lei Complementar, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 718/2022) I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei. Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. § 2º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF), dar-se-á na forma do Anexo VI desta lei. Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 12 e subsequentes. § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 4º O tempo de serviço público prestado ao Estado do Rio Grande do Norte para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 778/2025) § 5º O disposto nos § 1º e § 2º não se aplica aos servidores com mais de trinta anos de tempo de serviço prestado ao Estado do Rio Grande do Norte, até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar, os quais serão nivelados na forma dos Anexos IX, VI e X. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778/2025) § 6º O cargo de Assistente Técnico em Saúde/Área, do Grupo de Nível Médio, fica transformado em Assistente Técnico Administrativo e de Saúde/Área e Assistente Técnico em Enfermagem, ambos do Grupo de Nível Médio, com enquadramento realizado de acordo com as atividades majoritariamente executadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício no órgão, para ativos e aposentados, na forma do Anexo XI da Lei Complementar nº 694, de 2022, com Redação dada pelo Anexo XLVII. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778/2025) O presente caso cuida de servidor ocupante de cargo de nível superior (GNS), motivo pelo qual o nivelamento deve se atentar ao § 1º do artigo destacado, onda há previsão de que o nivelamento desse tipo de servidor será no mesmo nível ocupado no ato da publicação da LCE n. 694/2022, exceto se já preenchido o tempo para nova ascensão anterior ou posterior ao citado diploma. Analisando-se a ficha funcional da servidora (Id. 39535592), verifica-se que as progressões não alcançadas pela prescrição do fundo de direito são aquelas implementadas pelo Estado do Rio Grande do Norte nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido em janeiro de 2026. Examinando a ficha funcional da recorrente (Id. 39535592), verifica-se, ainda, que ela tomou posse em 03/11/2014. Assim, observado o regime jurídico vigente e considerados os interstícios previstos para a evolução funcional, sua progressão ocorreria da seguinte forma: Nível 2: 03/11/2017; Nível 3: 03/11/2019; Nível 4: 03/11/2021; Nível 5: 03/11/2023; Nível 6: 03/11/2025. Assim, embora não assista razão à recorrente quanto ao pleito de enquadramento no nível 6 desde 03/11/2022, merece acolhimento a tese de que o tempo de serviço anteriormente prestado não poderia ser desconsiderado por ocasião da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 694/2022 Nesse contexto, verifica-se que a recorrente faz jus apenas ao reconhecimento de que a progressão ao nível 6 deve observar o cômputo do tempo anteriormente adquirido, razão pela qual lhe são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na implementação dessa progressão, a partir de 03/11/2025, data em que implementado o interstício legal, porquanto o art. 12, §3º, da LCE n. 694/2022 dispõe que “as frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão”. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo o direito da recorrente à progressão funcional para o nível 6, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 03/11/2025, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da referida progressão Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E, incidindo juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; (b) de 09/12/2021 até 31/07/2025, a atualização do débito, compreendendo correção monetária e juros de mora, observará exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e (c) a partir de 01/08/2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, em conformidade com a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.

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