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0802903-17.2024.8.14.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível de Novo Progresso

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte ré JAPAN AIRLINES INTERNATIONAL CO. LTD. opôs Embargos de Declaração (ID 168547947) em face da sentença de ID 167101702, sustentando omissão quanto à apreciação expressa da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação (ID 139025740). Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 176386019), vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, assiste parcial razão à Embargante. A sentença de ID 167101702 consignou que não havia preliminares pendentes de apreciação, quando, em verdade, a Embargante deduzira, de forma expressa e fundamentada, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 36 da Convenção de Montreal, ao argumento de que operou tão somente o trecho Bangkok–Tóquio–Nova Iorque, sendo o segmento cancelado, relativo ao trajeto Nova Iorque–São Paulo, de responsabilidade exclusiva da corré American Airlines. Configura-se, portanto, omissão apta a ensejar a integração do julgado, nos moldes do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Superada a questão formal, a preliminar não comporta acolhimento. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 estabelecem a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. Tratando-se de itinerário aéreo internacional único, comercializado e apresentado aos consumidores como um só produto, ainda que executado mediante sucessivos trechos operados por transportadoras distintas, a segmentação técnica da operação não é oponível ao consumidor para fins de exclusão de responsabilidade, sob pena de transferir-se a este o ônus de identificar, em cada etapa da viagem, qual companhia efetivamente lhe causou prejuízo. O artigo 36 da Convenção de Montreal, invocado pela Embargante, disciplina a responsabilidade entre transportadores no âmbito do transporte sucessivo, mas não afasta a incidência da legislação consumerista quanto à falha na prestação do serviço considerada em sua totalidade, sobretudo quando a lesão decorre não apenas do atraso pontual de um trecho, mas da ausência de assistência material adequada ao longo de toda a jornada, em descompasso com o artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, circunstância que compromete indistintamente a prestação do serviço contratado como um todo. Assim, a condenação solidária imposta na sentença embargada, ainda que sem enfrentamento expresso da preliminar, encontra-se materialmente correta, cabendo a esta decisão apenas suprir a omissão verificada, com a devida explicitação das razões de rejeição da tese de ilegitimidade passiva, sem qualquer repercussão sobre o dispositivo já proferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela JAPAN AIRLINES INTERNATIONAL CO. LTD., tão somente para fins de integração da fundamentação da sentença de ID 167101702, nos termos supra. Fica expressamente afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Embargante, por incidência da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, em todos os demais termos, a sentença de ID 167101702, sem qualquer efeito modificativo do dispositivo nela contido. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Novo Progresso/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso

  2. Intimação

    TJPA · Vara Cível de Novo Progresso

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte ré JAPAN AIRLINES INTERNATIONAL CO. LTD. opôs Embargos de Declaração (ID 168547947) em face da sentença de ID 167101702, sustentando omissão quanto à apreciação expressa da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação (ID 139025740). Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 176386019), vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, assiste parcial razão à Embargante. A sentença de ID 167101702 consignou que não havia preliminares pendentes de apreciação, quando, em verdade, a Embargante deduzira, de forma expressa e fundamentada, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 36 da Convenção de Montreal, ao argumento de que operou tão somente o trecho Bangkok–Tóquio–Nova Iorque, sendo o segmento cancelado, relativo ao trajeto Nova Iorque–São Paulo, de responsabilidade exclusiva da corré American Airlines. Configura-se, portanto, omissão apta a ensejar a integração do julgado, nos moldes do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Superada a questão formal, a preliminar não comporta acolhimento. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 estabelecem a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. Tratando-se de itinerário aéreo internacional único, comercializado e apresentado aos consumidores como um só produto, ainda que executado mediante sucessivos trechos operados por transportadoras distintas, a segmentação técnica da operação não é oponível ao consumidor para fins de exclusão de responsabilidade, sob pena de transferir-se a este o ônus de identificar, em cada etapa da viagem, qual companhia efetivamente lhe causou prejuízo. O artigo 36 da Convenção de Montreal, invocado pela Embargante, disciplina a responsabilidade entre transportadores no âmbito do transporte sucessivo, mas não afasta a incidência da legislação consumerista quanto à falha na prestação do serviço considerada em sua totalidade, sobretudo quando a lesão decorre não apenas do atraso pontual de um trecho, mas da ausência de assistência material adequada ao longo de toda a jornada, em descompasso com o artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, circunstância que compromete indistintamente a prestação do serviço contratado como um todo. Assim, a condenação solidária imposta na sentença embargada, ainda que sem enfrentamento expresso da preliminar, encontra-se materialmente correta, cabendo a esta decisão apenas suprir a omissão verificada, com a devida explicitação das razões de rejeição da tese de ilegitimidade passiva, sem qualquer repercussão sobre o dispositivo já proferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela JAPAN AIRLINES INTERNATIONAL CO. LTD., tão somente para fins de integração da fundamentação da sentença de ID 167101702, nos termos supra. Fica expressamente afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Embargante, por incidência da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, em todos os demais termos, a sentença de ID 167101702, sem qualquer efeito modificativo do dispositivo nela contido. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Novo Progresso/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso

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