Publicações do processo

0802900-35.2026.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0802900-35.2026.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DE ALMEIDA PINTO JUNIOR RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Anexada a certidão da OJA no ID 304592043 que atesta haver energia no imóvel do autor. Com base nas informações contidas na certidão do OJA, bem como da prévia análise do que consta dos autos, entendo ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo urgência na medida, nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida. Aguarde-se a ACIJ presencial já designada. ITAGUAÍ, 1 de setembro de 2026. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0802900-35.2026.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DE ALMEIDA PINTO JUNIOR RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Anexada a certidão da OJA no ID 304592043 que atesta haver energia no imóvel do autor. Com base nas informações contidas na certidão do OJA, bem como da prévia análise do que consta dos autos, entendo ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo urgência na medida, nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida. Aguarde-se a ACIJ presencial já designada. ITAGUAÍ, 1 de setembro de 2026. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular

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