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0802891-89.2026.8.12.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Defiro o benefício da justiça gratuita. 1.Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave, nos termos do art. 1048 do CPC. 2.Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista que a natureza da demanda torna improvável a solução por autocomposição. Segundo o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". A dispensa da audiência de conciliação/mediação visa atender a economia e a celeridade processuais. 3.Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado. 4.Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. 6.Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.Por fim, retornem para fins de saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Às providências.

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