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0802882-55.2025.8.10.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de João Lisboa · Sentença

    PROCESSO Nº. 0802882-55.2025.8.10.0038. ARROLAMENTO SUMÁRIO (31). REQUERENTE: FABIA LOURENCA SOARES DA SILVA e outros. Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA). REQUERIDO(A): . SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Arrolamento Sumário proposto por FABIA LOURENÇA SOARES DA SILVA e MANOEL DA SILVA BARROS em decorrência do falecimento da genitora RAIMUNDA ANTÔNIA SOARES DA SILVA, falecida em 08 de abril de 2022 (ID n.166618111). Sendo elencado um único bem: um terreno localizado na Rua D, nº 324, Quadra 50, Vila Norte Sul, João Lisboa/MA, com área total de 2.208,00m², avaliado em R$88.000,00. Nomeada FABIA LOURENÇA SOARES DA SILVA como inventariante, ID n. 172087129. Apresentado plano de partilha e as devidas certidões, Ids n. 182530630, 182503427, 182503429 e 188205920. Certidão de ausência de testamento, ID n. 182503426. A Fazenda Nacional informou não ter interesse na causa, ID n. 186166042. Manifestação da Fazenda Estadual, ID n. 186215387. A Fazenda Municipal destacou acordo com a homologação da partilha, ID n. 189106301. Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Fundamento. Decido. DO MÉRITO O procedimento de arrolamento sumário será adotado quando houver acordo entre os herdeiros, em relação à partilha, conforme prevê o artigo 659, do Código de Processo Civil. A presente demanda incide sobre as normas inerentes ao rito do arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, como é o presente caso, onde inexiste controvérsia quanto aos termos da partilha, posto que, inclusive, o plano de partilha encontra-se devidamente assinado pelos herdeiros (ID n. 182530630). O plano de partilha se deu na forma legal, não constando existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à homologação da partilha. Há consenso entre os interessados, bem como inexistem interesses de incapazes a serem preservados pelo Ministério Público. O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário. Se todos os herdeiros forem capazes, maiores, e estando de acordo com os termos da partilha, mostra-se possível utilizar o arrolamento sumário, de acordo com o regramento disposto entre os artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha amigável, conforme suscitada na peça inicial e que foram juntadas as certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal. Outrossim, consigno que o artigo 662 do CPC estabelece que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Por sua vez, o artigo 659, §2º, do CPC, dispõe que transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (...). Assim, nos processos de arrolamento não mais se exige a prévia comprovação do pagamento de tributos e nem mesmo a manifestação da Fazenda Pública sobre a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão para a expedição do formal de partilha ou alvarás. Nesse sentido também são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Forense, 50a edição, 2015, p. 299): A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, § 2º). A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, § 2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Publicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidentes sobre a transmissão hereditária de bens. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em 28/10/2022, nos Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, fixou a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. No caso em tela restou comprovado que não há outras pendências do espólio junto ao fisco, senão o ITCMD, conforme se verifica das certidões negativas juntadas nos Ids n. 182503427, 182503429 e 188205920. Não obstante, as Fazendas Nacional e Municipal manifestaram não terem objeção, enquanto que a Fazenda Pública Estadual apenas manifestou acerca do recolhimento do ITCMD. AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO SUMÁRIO – Decisão que condicionou a expedição do formal de partilha à homologação da SEFAZ, que comprove o encerramento regular do procedimento de recolhimento do ITCMD - Irresignação - Acolhimento – Distinguishing em relação à matéria objeto do Tema 1074 do C. STJ - Em arrolamento sumário, questões relativas ao ITCMD, devem ser resolvidas na esfera administrativa e não obstam a homologação da partilha – Intimação da Fazenda apenas após a sentença de homologação da partilha - Inteligência do art. 662 do CPC. Tema 1074/STJ – Hipótese distinta da tese fixada no Recurso Repetitivo - Imposto "causa mortis" já recolhido – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20527273320228260000 SP 2052727-33.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 17/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) (grifo nosso) Dessa forma, entendo não haver impedimento à homologação da partilha amigável apresentada, posto que deixando de realizar o adimplemento dos valores devidos o Ente Fazendário poderá tomar as providências administrativas necessárias. DISPOSITIVO Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID n. 182530630), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente ao terreno nesta cidade de João Lisboa/MA, com área de 2.208,00 m² (dois mil, duzentos e oito metros quadrados); Frente: para Rua "D", n° 324, Quadra 50, lotes 11, 12, 13, 14, 15,16,17,18,19,20 e 21, Lateral Direita, com a Rua M, medindo 49,00m; Lateral Esquerda, com a Rua L, medindo 24,00m, dobra a esquerda com desconhecido e mede 24,00m, sobe reto com desconhecido e mede: 8,00m e Fundo, com Ozirene de tal, medindo 24,00m. Situado na quadra formada pelas seguintes Ruas: D,M,C e L e com matrícula n.7.262, livro 02, ficha 1-F da falecida RAIMUNDA ANTÔNIA SOARES DA SILVA, e, em consequência, PARTILHO os seus respectivos quinhões na forma acordada pelas partes, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 1.1 A herdeira FABIA LOURENÇA SOARES DA SILVA – 50% (cinquenta por cento) do imóvel; 1.2 Ao herdeiro MANOEL DA SILVA BARROS – 50% (cinquenta por cento) do imóvel. A propriedade do(s) bem(ns) deverá ser comprovada no momento do registro, sob pena de ineficácia deste pronunciamento. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os FORMAIS DE PARTILHA, intime-se a Fazenda Pública Estadual para fins do art. 659, §2º, do CPC, intimem-se as partes e arquivem-se com baixa na distribuição. Custas de lei. Haja vista a necessidade de finalização do presente arrolamento destaco a gratuidade da justiça conferida aos requerentes (art. 98, §3º do CPC). Sem honorários em razão da natureza consensual da lide. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de João Lisboa · Sentença

    PROCESSO Nº. 0802882-55.2025.8.10.0038. ARROLAMENTO SUMÁRIO (31). REQUERENTE: FABIA LOURENCA SOARES DA SILVA e outros. Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA). REQUERIDO(A): . SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Arrolamento Sumário proposto por FABIA LOURENÇA SOARES DA SILVA e MANOEL DA SILVA BARROS em decorrência do falecimento da genitora RAIMUNDA ANTÔNIA SOARES DA SILVA, falecida em 08 de abril de 2022 (ID n.166618111). Sendo elencado um único bem: um terreno localizado na Rua D, nº 324, Quadra 50, Vila Norte Sul, João Lisboa/MA, com área total de 2.208,00m², avaliado em R$88.000,00. Nomeada FABIA LOURENÇA SOARES DA SILVA como inventariante, ID n. 172087129. Apresentado plano de partilha e as devidas certidões, Ids n. 182530630, 182503427, 182503429 e 188205920. Certidão de ausência de testamento, ID n. 182503426. A Fazenda Nacional informou não ter interesse na causa, ID n. 186166042. Manifestação da Fazenda Estadual, ID n. 186215387. A Fazenda Municipal destacou acordo com a homologação da partilha, ID n. 189106301. Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Fundamento. Decido. DO MÉRITO O procedimento de arrolamento sumário será adotado quando houver acordo entre os herdeiros, em relação à partilha, conforme prevê o artigo 659, do Código de Processo Civil. A presente demanda incide sobre as normas inerentes ao rito do arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, como é o presente caso, onde inexiste controvérsia quanto aos termos da partilha, posto que, inclusive, o plano de partilha encontra-se devidamente assinado pelos herdeiros (ID n. 182530630). O plano de partilha se deu na forma legal, não constando existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à homologação da partilha. Há consenso entre os interessados, bem como inexistem interesses de incapazes a serem preservados pelo Ministério Público. O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário. Se todos os herdeiros forem capazes, maiores, e estando de acordo com os termos da partilha, mostra-se possível utilizar o arrolamento sumário, de acordo com o regramento disposto entre os artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha amigável, conforme suscitada na peça inicial e que foram juntadas as certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal. Outrossim, consigno que o artigo 662 do CPC estabelece que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Por sua vez, o artigo 659, §2º, do CPC, dispõe que transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (...). Assim, nos processos de arrolamento não mais se exige a prévia comprovação do pagamento de tributos e nem mesmo a manifestação da Fazenda Pública sobre a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão para a expedição do formal de partilha ou alvarás. Nesse sentido também são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Forense, 50a edição, 2015, p. 299): A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, § 2º). A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, § 2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Publicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidentes sobre a transmissão hereditária de bens. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em 28/10/2022, nos Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, fixou a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. No caso em tela restou comprovado que não há outras pendências do espólio junto ao fisco, senão o ITCMD, conforme se verifica das certidões negativas juntadas nos Ids n. 182503427, 182503429 e 188205920. Não obstante, as Fazendas Nacional e Municipal manifestaram não terem objeção, enquanto que a Fazenda Pública Estadual apenas manifestou acerca do recolhimento do ITCMD. AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO SUMÁRIO – Decisão que condicionou a expedição do formal de partilha à homologação da SEFAZ, que comprove o encerramento regular do procedimento de recolhimento do ITCMD - Irresignação - Acolhimento – Distinguishing em relação à matéria objeto do Tema 1074 do C. STJ - Em arrolamento sumário, questões relativas ao ITCMD, devem ser resolvidas na esfera administrativa e não obstam a homologação da partilha – Intimação da Fazenda apenas após a sentença de homologação da partilha - Inteligência do art. 662 do CPC. Tema 1074/STJ – Hipótese distinta da tese fixada no Recurso Repetitivo - Imposto "causa mortis" já recolhido – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20527273320228260000 SP 2052727-33.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 17/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) (grifo nosso) Dessa forma, entendo não haver impedimento à homologação da partilha amigável apresentada, posto que deixando de realizar o adimplemento dos valores devidos o Ente Fazendário poderá tomar as providências administrativas necessárias. DISPOSITIVO Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID n. 182530630), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente ao terreno nesta cidade de João Lisboa/MA, com área de 2.208,00 m² (dois mil, duzentos e oito metros quadrados); Frente: para Rua "D", n° 324, Quadra 50, lotes 11, 12, 13, 14, 15,16,17,18,19,20 e 21, Lateral Direita, com a Rua M, medindo 49,00m; Lateral Esquerda, com a Rua L, medindo 24,00m, dobra a esquerda com desconhecido e mede 24,00m, sobe reto com desconhecido e mede: 8,00m e Fundo, com Ozirene de tal, medindo 24,00m. Situado na quadra formada pelas seguintes Ruas: D,M,C e L e com matrícula n.7.262, livro 02, ficha 1-F da falecida RAIMUNDA ANTÔNIA SOARES DA SILVA, e, em consequência, PARTILHO os seus respectivos quinhões na forma acordada pelas partes, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 1.1 A herdeira FABIA LOURENÇA SOARES DA SILVA – 50% (cinquenta por cento) do imóvel; 1.2 Ao herdeiro MANOEL DA SILVA BARROS – 50% (cinquenta por cento) do imóvel. A propriedade do(s) bem(ns) deverá ser comprovada no momento do registro, sob pena de ineficácia deste pronunciamento. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os FORMAIS DE PARTILHA, intime-se a Fazenda Pública Estadual para fins do art. 659, §2º, do CPC, intimem-se as partes e arquivem-se com baixa na distribuição. Custas de lei. Haja vista a necessidade de finalização do presente arrolamento destaco a gratuidade da justiça conferida aos requerentes (art. 98, §3º do CPC). Sem honorários em razão da natureza consensual da lide. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA

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