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TJPI · JECC União Sede · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede e-mail: - Fone: ( ) Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802880-85.2021.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO HONORIO MAGALHAES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO – legalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Observe-se o que segue em ID 86613709 - onde a requerida vem informar a juntada de obrigação de pagar na forma determinada neste processo, DECLARANDO-SE QUE HOUVE TOTAL CUMPRIMENTO/ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA. Ademais, foi confeccionado os Alvarás Judiciais (ID’s 103093531 - 102402406). Sem manifestações de óbice e/ou sem qualquer petitório a ser apreciado. Assim, motivadamente, submeto o julgamento na forma do art. 924 e 925, do NCPC- conforme diz o NCPC: "(...) CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.(...)"- GRIFEI. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito e assim o faço com resolução de mérito- art. 924 e art. 925, inc. II e III, do NCPC. Sem despesas processuais. Expedientes necessários. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Cumpra-se com urgência- BAIXANDO-SE e ARQUIVANDO-SE definitivamente com certificações/megafones. UNIãO-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede
TJPI · JECC União Sede · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede e-mail: - Fone: ( ) Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802880-85.2021.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO HONORIO MAGALHAES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO – legalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Observe-se o que segue em ID 86613709 - onde a requerida vem informar a juntada de obrigação de pagar na forma determinada neste processo, DECLARANDO-SE QUE HOUVE TOTAL CUMPRIMENTO/ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA. Ademais, foi confeccionado os Alvarás Judiciais (ID’s 103093531 - 102402406). Sem manifestações de óbice e/ou sem qualquer petitório a ser apreciado. Assim, motivadamente, submeto o julgamento na forma do art. 924 e 925, do NCPC- conforme diz o NCPC: "(...) CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.(...)"- GRIFEI. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito e assim o faço com resolução de mérito- art. 924 e art. 925, inc. II e III, do NCPC. Sem despesas processuais. Expedientes necessários. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Cumpra-se com urgência- BAIXANDO-SE e ARQUIVANDO-SE definitivamente com certificações/megafones. UNIãO-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede
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