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TJRJ · Vara de Família da Comarca de Mesquita · Notificação
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TJRJ · Vara de Família da Comarca de Mesquita · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0802880-30.2024.8.19.0213 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA DE MESQUITA ( 429 ) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Maitê Pereira Rangel, nascida em 31/03/2020, representada por sua genitora, Beatriz Pereira dos Santos, em face de seu genitor, Matheus Rangel Pacheco Ferreira, visando à fixação de alimentos. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários. No id.108407655, consta decisão que fixou os alimentos provisórios. Foi realizada audiência de conciliação em 01/07/2024 (id.130159402), sem êxito na composição, em razão da ausência de ambas as partes. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, conforme decisão constante do id. 289172701. Não houve requerimento de produção de outras provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado do mérito no id. 289388626. No id. 293867263, consta manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido, sugerindo que os alimentos definitivos correspondam aos provisórios fixados no index 108407655, bem como a obrigação de arcar com 50% dos gastos com material escolar, matrícula, uniforme, medicamentos, aparelho dentário e óculos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, pontuo que foi decretada a revelia da ré, uma vez que, devidamente citado, não se manifestou nos autos, conforme decisão constante do id. 289172701. Sendo assim, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, e, ainda, que já foram apresentadas manifestações finais pela parte autora e pelo Ministério Público, passo ao julgamento da lide. No mérito, constato que a autora é menor e apresenta atualmente seis anos de idade. A lei civil determina que os filhos permanecem sob o poder familiar de seus pais enquanto menores (art. 1630 do Código Civil), sendo cediço que o exercício do poder familiar enseja direitos e deveres aos pais, dentre eles o de garantir-lhes a criação, a educação e o sustento, na forma dos arts. 1634, I, e 1566, IV, ambos do Código Civil. Sendo assim, não resta dúvida quanto à existência do direito material do filho menor de receber de seus genitores o sustento, o que, na forma do art. 1701 do CC, justifica a fixação de prestação alimentícia a ser paga pelo réu. Vale ressaltar que o vínculo de parentesco enseja, no caso, a fixação de alimentos civis, conforme rege o art. 1694 do CC, ou seja, as verbas alimentares englobam não só a alimentação, como também os recursos para habitação, transporte, saúde, educação e lazer. Nessa linha, portanto, cabe agora analisar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, expresso no art. 1694, (sec)1º, do CC. A necessidade dos autores é presumida em razão da idade, considerando as despesas regulares de crianças dessa faixa etária (quando do ajuizamento do feito a autora tinha três anos de idade, apresentando, hoje, seis anos). Esclareço que, ante à revelia da ré e a ausência de provas que demonstrem a alteração da situação fática anterior, mostra-se razoável o percentual fixado a título de alimentos provisórios, qual seja, 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da ré, assim considerados todos os ganhos brutos auferidos, deduzidos os descontos legais obrigatórios, ou, em caso de perda do vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Portanto, observando a necessidade, possibilidade, razoabilidade, e, ainda, a revelia do réu, entendo que este montante é suficiente para o sustento da menor e viável economicamente para a parte ré. Ademais, trata-se de quantia que mantém o padrão de vida da autora, relacionado ao padrão de vida dos genitores, e que não é exorbitante. Dessa forma, mostra-se razoável a fixação dos alimentos na forma já estabelecida, convolando-se os percentuais provisórios em definitivos, devendo o alimentante, ainda, custear a metade dos gastos da menor com uniforme e material escolares, medicamentos, óculos de grau e tratamento ortodôntico. Cumpre esclarecer que tal medida não configura vício 'extra petita', de modo que as ações de alimentos caracterizam clássica exceção ao princípio da congruência (ou da adstrição), desde que a decisão se coadune com o melhor interesse da menor. Nesse sentido: "DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE FIXOU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM 39% DOS RENDIMENTOS DO RÉU OU SOBRE 80% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO, PARA OS 03 FILHOS. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM, NÃO SENDO A SENTENÇA EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE HÁ A POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM MONTANTE SUPERIOR AO REQUERIDO. ADEMAIS, NAS AÇÕES DE ALIMENTOS, O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PODE SER RELATIVIZADO, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO SUPERIOR INTERESSE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. ACERTO DO DECISUM RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. (0017743-86.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))". Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o Réu a pagar à filha, a título de pensão alimentícia, o percentual de 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do réu, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios (INSS, IRPF e contribuição sindical), acrescido das cotas de salário família, férias, décimo terceiro, gratificações, adicionais, horas extras e verbas rescisórias. Caso a parte Ré não tenha vínculo ou venha a desconstituí-lo, os provisórios equivalerão a 30% (trinta por cento) do SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, pagável até o quinto dia do mês subsequente, contrarrecibo, em mãos da RL da parte autora ou mediante depósito em conta bancária em nome desta, oficiando-se ao Banco do Brasil para sua abertura, se necessário, sendo certo que o valor fixado na hipótese de existência de vínculo não poderá ser inferior ao estabelecido para a hipótese de ausência de vínculo. Ademais, a parte ré arcará (i) com 50% (cinquenta por cento) do material escolar e uniforme escolar no início do ano letivo, mediante apresentação de recibo; (ii) com 50% dos medicamentos necessários ao(à) menor, mediante nota fiscal e receita médica que deverá ser pago até 10 dias após a apresentação da nota/receita; (iii) com 50% de eventuais gastos com óculos de grau e tratamento ortodôntico, mediante apresentação de laudo e notas fiscais ou orçamento, devendo arcar com as despesas em até 10 dias. Oficie-se ao empregador da parte ré, se houver, para que efetue os descontos ora determinados, depositando-os na forma da sentença. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
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