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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Esperantina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802879-42.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DOROTEA FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes acima referenciadas. Intimada a parte autora para emendar a inicial, assim não procedeu, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso de apelação. É o relatório. Decido. Em juízo de retratação, verifico que a parte recorrente, em suas razões recursais, não apresentou argumentos hábeis a alterar o convencimento deste juízo acerca da sentença proferida. Desse modo, mantenho a sentença de ID 90001942 pelos seus próprios fundamentos e, não sendo caso de aplicação das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC, e tendo em vista que a parte apelada já apresentou contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimações e expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 20 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Esperantina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802879-42.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DOROTEA FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes acima referenciadas. Intimada a parte autora para emendar a inicial, assim não procedeu, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso de apelação. É o relatório. Decido. Em juízo de retratação, verifico que a parte recorrente, em suas razões recursais, não apresentou argumentos hábeis a alterar o convencimento deste juízo acerca da sentença proferida. Desse modo, mantenho a sentença de ID 90001942 pelos seus próprios fundamentos e, não sendo caso de aplicação das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC, e tendo em vista que a parte apelada já apresentou contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimações e expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 20 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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