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0802844-46.2026.8.10.0058

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de São José de Ribamar · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0802844-46.2026.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: HILTON DA LUZ AP 101 BL 10, Cond Ponta Verde, Maiobinha, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Demandado: BANCO BRADESCO S.A. RUA GONÇALVES DIAS, S/N, CENTRO, OLINDA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65223-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HILTON DA LUZ em face de BANCO BRADESCO S.A. Por meio da decisão de ID 185233960, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 189598028. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de vícios ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o autor ser intimado para emendar ou complementar a petição inicial, no prazo legal. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que o descumprimento da determinação enseja o indeferimento da inicial. No caso, a parte autora foi devidamente intimada para sanar as irregularidades expressamente apontadas na decisão de ID 185233960, na qual foram especificadas as providências necessárias e advertidas as consequências decorrentes de eventual descumprimento. Todavia, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Assim, oportunizada a correção das irregularidades e permanecendo a parte autora integralmente inerte, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de formação da relação processual. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício para cumprimento imediato das determinações nela contidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA PORTMAG-GCGJ - 2647/2026

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