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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0802839-43.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE CAMARGO QUINTINO RÉU: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA (BETANO) Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide. No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública. Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante as rés e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2). Relata a parte autora que é usuário da plataforma de apostas operada pela Ré (BETANO), e que no dia 01/11/2025, às 19:42, realizou uma aposta simples na plataforma da Ré (ID. 281312060) no evento de basquete da NBA entre Charlotte Hornets vs Minnesota Timberwolves. Aduz que, após o resultado, a Ré anulou unilateralmente o bilhete, devolvendo apenas o valor principal e retendo o lucro de R$ 2.012,00. Afirma que a Ré confessou que a anulação ocorreu por "informações divergentes" e para "preservar o processo". Que a Ré admite que houve falha no sistema de dados e, de forma arbitrária, transferiu o prejuízo dessa falha exclusivamente ao consumidor, confiscando o prêmio legítimo. Na defesa, a ré sustenta, em síntese, que o autor realizou a aposta com o cronômetro incorreto e, como o basquete é um esporte algorítmico totalmente dependente do cronômetro, por um breve momento houve odds divergentes que não correspondiam a realidade. Daí as apostas foram declaradas nulas, com o reembolso integral investido do cliente autor, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo financeiro ao autor. Neste contexto, a ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações incapazes de contrariar os dizeres da inicial, ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC). Ressalta-se que pela legislação brasileira (Código de defesa do Consumidor e Lei das Apostas), a casa de apostas responde objetivamente por falhas de sistema ou prestação inadequada do serviço, não podendo transferir o risco tecnológico exclusivo ao consumidor. Entender de forma diversa é empoderar o fornecedor em um patamar lesivo e abusivo (aplicação do art. 39, IV e V do CDC). Sendo certo que instabilidades no servidor, bugs no aplicativo e travamentos que impedem a realização, alteração ou ocash outde uma aposta são considerados problemas internos da atividade econômica. Deveria a ré comprovar efetivamente através de prova idônea e isenta que o defeito no serviço não existiu. Tal prova não ocorreu. Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, já que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão (conforme narrado na petição inicial) feriu o princípio da confiança (clamando pela aplicação do art. 20 do CDC). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados. Assim, entendo devido o valor pleiteado (R$ 2.012,00), já que o "erro no sistema" não pode ser atribuído ao autor, fazendo este jus ao recebimento ao prêmio reclamado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No que tange aos danos morais, estes decorreram da frustração e desgaste provocados no consumidor hipossuficiente que ficou sem a contrapartida legitimamente esperada, já que acertou a aposta. Assim, presente o dano moral. No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta. Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa. Trago como fundamento os ensinamentos do Des. Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed. Malheiros). Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na falta de prova de dano de maior monta. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré: 1) ao pagamento da quantia de R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais), a título de ganho de prêmio - corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a última citação; 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta). Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95. PRI, devendo ser observados eventuais requerimentos de advogados destinatários das futuras publicações. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais. ANGRA DOS REIS, 25 de agosto de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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