Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara Única de Oriximiná · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802818-37.2025.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cláusulas Abusivas] RECORRENTE: DELIARLISON DOS SANTOS SIQUEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DELIARLISON DOS SANTOS SIQUEIRA, representado pela advogada subscritora da petição inicial Gabriele De Souza Ferreira, OAB/AM N. 17.043, em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual se pretende, em síntese, indenização por danos morais no valor de R$9.927,12 e restituição de valor, em dobro, no total de R$3.072,88. Em análise preliminar da petição inicial, dos documentos apresentados e dos dados objetivos constantes do Painel de Monitoramento de Potenciais Anomalias Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foram identificados elementos que, examinados conjuntamente, recomendam a adoção de cautelas adicionais antes do regular prosseguimento do feito. Não se está, neste momento, reconhecendo a existência de fraude, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, tampouco formulando juízo antecipado acerca da procedência da pretensão. Os elementos observados, todavia, são suficientes para justificar a determinação de emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos e esclarecimentos destinados a confirmar a autenticidade da postulação, a ciência da parte autora, a existência concreta da relação jurídica controvertida e a necessidade do ajuizamento autônomo da presente demanda. 1. Do acesso à Justiça e da necessidade de controle do exercício abusivo do direito de ação O acesso à Justiça constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Essa garantia, entretanto, não afasta a necessidade de observância do devido processo legal, da boa-fé objetiva, da cooperação, da lealdade processual e da razoável duração do processo. O Código de Processo Civil estabelece que todos aqueles que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, cooperando para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõem seus arts. 5º e 6º. O art. 77 do mesmo diploma também impõe às partes, aos procuradores e a todos os participantes do processo o dever de expor os fatos conforme a verdade, não formular pretensão destituída de fundamento e cumprir com exatidão as decisões judiciais. O direito de ação, embora fundamental, não possui caráter absoluto nem legitima o emprego do processo como instrumento para produção artificial de litígios, multiplicação desnecessária de demandas, fragmentação de pretensões ou obtenção de vantagens desconectadas de conflitos reais. A Nota Técnica nº 6/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará — CIJEPA, ao aderir à Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, registra que o Poder Judiciário vem se deparando com demandas ajuizadas em massa, por meio de múltiplas ações, por vezes sem a ciência efetiva da própria parte autora, acompanhadas de petições padronizadas e teses genéricas. O documento assinala, ainda, que a fragmentação de ações e o aumento artificial do acervo podem comprometer o exercício da defesa, a gestão processual, a coerência das decisões e a adequada prestação jurisdicional. A mesma Nota Técnica organiza os indícios de litigância predatória em três grupos: (1) elementos relacionados à petição inicial; (2) elementos relacionados aos documentos que a instruem; e (3) elementos relacionados à atuação profissional. Recomenda, ainda, a utilização do Painel de Monitoramento de Potenciais Demandas Repetitivas ou Predatórias como ferramenta de gestão e como subsídio objetivo para a adoção fundamentada das medidas processuais pertinentes, sempre mediante exame individualizado do caso. O Superior Tribunal de Justiça, ainda, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, reconheceu a possibilidade de o(a) magistrado(a), diante de indícios objetivos de litigância abusiva, determinar, de maneira fundamentada e proporcional, a apresentação de documentos capazes de demonstrar a autenticidade e a seriedade da demanda, inclusive procuração atualizada, comprovante de residência, contratos e extratos relacionados à controvérsia como exercício do poder-dever de controle da regularidade da postulação. 2. Dos elementos objetivos verificados no caso concreto No presente feito, a necessidade de regularização não decorre exclusivamente do número de processos ajuizados pela advogada. O que justifica a cautela é a reunião de diferentes circunstâncias concretas, especialmente: a) a apresentação de petição inicial de conteúdo predominantemente genérico, com reduzida individualização das circunstâncias próprias da parte autora, da contratação ou da relação jurídica controvertida; b) a existência de diversas demandas propostas pela mesma representação processual, com estrutura narrativa semelhante e aparente fragmentação de pretensões potencialmente relacionadas; c) a ausência, insuficiência ou pouca especificidade dos documentos destinados a demonstrar a efetiva relação jurídica, o fato lesivo, a origem dos valores questionados e a ciência da parte autora acerca do conteúdo da ação; d) a necessidade de verificar se a pretensão deduzida neste processo poderia ter sido apresentada conjuntamente com outras demandas envolvendo a mesma parte, o mesmo réu ou a mesma relação contratual; e) os dados extraídos do Painel de Monitoramento de Potenciais Anomalias Processuais do TJPA, que revelam atuação processual quantitativamente expressiva e concentrada na Comarca de Oriximiná. No presente caso, a advogada subscritora possui 711 processos distribuídos, envolvendo 192 partes representadas, todos no primeiro grau de jurisdição e integralmente concentrados na Comarca de Oriximiná, até a presente data. O histórico individual da profissional aponta a distribuição de 138 processos em 2023, 372 em 2024, 155 em 2025 e 46 em 2026, até a data de extração dos dados. A comparação com o histórico geral da unidade judiciária indica que, no mesmo período, foram distribuídos aproximadamente: Ano Distribuição geral da Vara Processos vinculados à advogada Participação aproximada 2023 1.014 138 13,61% 2024 1.550 372 24,00% 2025 1.324 155 11,71% 2026 691 46 6,66% Total de 2023 a 2026 4.579 711 15,53% Os dados demonstram que, entre 2023 e 2026, aproximadamente 15,53% de toda a distribuição processual da Vara Única de Oriximiná esteve vinculada à atuação de uma única profissional, atingindo, no ano de 2024, cerca de 24% de todos os processos novos da unidade. O volume, isoladamente, não autoriza qualquer conclusão depreciativa sobre a atuação profissional. A advocacia de massa é lícita, e o número elevado de processos pode decorrer de demanda social legítima, especialização profissional ou repetição real de ilícitos praticados por determinados fornecedores. No caso concreto, entretanto, o dado quantitativo não está sendo considerado isoladamente. Ele se associa à presença de petições com repetição de estruturas narrativas, multiplicidade de ações e aparente fragmentação de pretensões, formando conjunto indiciário que impõe a verificação individualizada da regularidade da presente demanda. 3. Das providências necessárias Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, 6º, 10, 77, 139, III e VI, 319, 320, 321, 370 e 378 do Código de Processo Civil, na Nota Técnica nº 6/2022 do CIJEPA, na Nota Técnica nº 1/2022 do CIJMG e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar, de maneira organizada e individualizada, os seguintes documentos e esclarecimentos: 3.1. Quanto à ciência da parte autora e à representação processual 1. Procuração atualizada e específica para a presente demanda, contendo: a) identificação completa da parte autora e da parte ré; b) referência à natureza da demanda ou à relação jurídica discutida; c) autorização expressa para propor a presente ação; d) data da outorga; e) assinatura da parte autora. 2. Caso a procuração tenha sido assinada eletronicamente, deverá ser apresentado o documento completo, acompanhado dos elementos técnicos disponíveis para verificação da autoria e integridade da assinatura. 3. Caso tenha sido assinada fisicamente e digitalizada, deverá ser juntado documento legível, sem recortes, sobreposições ou inconsistências, podendo a parte apresentar reconhecimento de firma, assinatura perante servidor da unidade ou outro meio idôneo de confirmação da autoria. 3.2. Quanto à identificação e ao domicílio 4. Documento oficial de identificação da parte autora, com fotografia, e comprovante de inscrição no CPF. 5. Comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento, preferencialmente emitido nos três meses anteriores à distribuição e em nome da parte autora. 6. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverão ser apresentados: a) declaração do titular do documento confirmando que a parte autora reside no endereço; b) documento de identificação do declarante; c) esclarecimento sobre o vínculo existente entre o declarante e a parte autora. 7. Se a parte residir em comunidade rural, ribeirinha, quilombola, indígena ou localidade sem emissão ordinária de contas individualizadas, poderá apresentar declaração de residência expedida por agente público, unidade de saúde, escola, associação comunitária, liderança local ou outro meio idôneo, sem prejuízo de posterior verificação. A exigência deverá ser cumprida de forma compatível com a realidade territorial e social da Comarca de Oriximiná. 3.3. Quanto à individualização dos fatos 8. Emenda da petição inicial, integralmente consolidada, com descrição individualizada: a) da data e das circunstâncias da contratação ou do fato controvertido; b) do número do contrato, conta, cartão, linha, benefício, operação ou instrumento correspondente; c) do valor originalmente contratado ou cobrado; d) das parcelas ou descontos impugnados; e) das datas em que os débitos ocorreram; f) da forma individualizada pela qual a parte autora tomou conhecimento da irregularidade; g) das providências adotadas antes da ação, caso existentes; h) do prejuízo material concretamente suportado; i) dos fatos específicos que, segundo a parte, caracterizariam dano moral; j) da correlação entre cada fato narrado e cada pedido formulado. 9. A parte deverá excluir referências genéricas, alternativas ou incompatíveis com o caso concreto, esclarecendo, por exemplo, se afirma: a) jamais ter celebrado o contrato; b) ter contratado produto diverso; c) reconhecer a contratação, mas impugnar encargos; d) ter sido induzida a erro; e) ter recebido valores, mas desconhecer a natureza da operação; f) ter solicitado cancelamento não atendido; ou g) questionar apenas descontos posteriores à quitação. Não será suficiente a utilização simultânea de versões fáticas incompatíveis ou idênticas entre si em diversas ações de cunho semelhante sem a explicação individualizada. 3.4. Quanto aos documentos relativos à relação jurídica 10. Todos os documentos disponíveis relacionados ao fato controvertido, conforme a natureza da ação, especialmente: a) contrato, proposta de adesão ou instrumento impugnado; b) extratos bancários completos do período pertinente; c) extrato do benefício previdenciário, histórico de créditos ou consignações; d) faturas de cartão; e) comprovantes de descontos ou pagamentos; f) comprovante de depósito ou transferência de valores; g) protocolos de atendimento; h) reclamações administrativas; i) mensagens, correspondências ou gravações legitimamente obtidas; j) comunicação de negativação; k) consulta ao cadastro de inadimplentes; l) comprovantes do alegado prejuízo material. 11. Caso algum documento esteja em poder exclusivo da parte ré, a autora deverá: a) identificar precisamente o documento; b) explicar sua relevância; c) esclarecer por que não dispõe dele; d) informar se tentou obtê-lo extrajudicialmente; e) formular, quando cabível, pedido específico de exibição, evitando requerimentos genéricos de inversão integral do ônus probatório. 12. Os extratos, faturas ou históricos deverão abranger período suficiente para contextualizar a controvérsia, e não apenas lançamentos isolados recortados de documento mais amplo. 13. A parte deverá esclarecer a origem de cada documento juntado e declarar se os arquivos foram fornecidos diretamente por ela, extraídos de aplicativo, recebidos de terceiro ou obtidos por outro meio. 3.5. Quanto à existência de outros processos e ao possível fracionamento 14. A parte autora deverá apresentar relação completa das ações judiciais por ela propostas, nesta ou em outras unidades, contra a mesma parte ré ou envolvendo a mesma relação jurídica, indicando: a) número do processo; b) unidade judiciária; c) partes; d) objeto; e) número do contrato ou operação discutida; f) situação processual atual. 15. Deverá informar expressamente se existem ações relacionadas a diferentes descontos, parcelas, tarifas, contratos, cartões, empréstimos, negativações ou cobranças originadas da mesma relação contratual. 16. Existindo múltiplas demandas, deverá justificar, concretamente, a necessidade de ajuizamento separado, esclarecendo por que os pedidos não foram cumulados em uma única ação. 17. Caso as pretensões sejam cumuláveis e derivem do mesmo núcleo fático ou contratual, deverá a parte manifestar-se sobre: a) possível aditamento para reunião dos pedidos; b) eventual desistência de processos duplicados; c) conexão, continência, litispendência ou coisa julgada; d) risco de decisões contraditórias. 18. A advogada deverá apresentar declaração de que realizou pesquisa prévia, junto à parte representada e aos sistemas disponíveis, acerca da existência de outras demandas relacionadas, informando o resultado. 4. Da forma de cumprimento A emenda deverá ser apresentada em petição única e consolidada, acompanhada de índice dos documentos, com indicação clara de qual exigência está sendo atendida por cada arquivo. Não será considerado cumprimento adequado o simples reenvio da petição e dos documentos já apresentados, sem resposta individualizada às determinações desta decisão. Os documentos deverão ser juntados de forma legível, completa e corretamente classificados no sistema. Fotografias cortadas, arquivos incompletos, documentos sem identificação ou reproduções incapazes de permitir a conferência de seu conteúdo deverão ser substituídos. A parte autora e sua procuradora ficam advertidas de que a apresentação de declarações ou documentos ideologicamente falsos poderá ensejar a adoção das providências processuais e institucionais cabíveis, preservados o contraditório e a ampla defesa. 5. Da proporcionalidade da medida e da ausência de prejulgamento Reitera-se que a presente decisão possui natureza preventiva e saneadora. A atuação quantitativamente expressiva da advogada não constitui ilícito, tampouco autoriza presunção de fraude. Do mesmo modo, o ajuizamento de ações semelhantes, a utilização de peças padronizadas e a representação de pessoas hipossuficientes são compatíveis com o exercício regular da advocacia. A providência decorre da associação entre o padrão estatístico identificado, a generalidade da postulação, a multiplicidade de processos, a aparente fragmentação e a insuficiente individualização documental deste caso. A apresentação dos esclarecimentos poderá afastar integralmente as dúvidas, permitindo o prosseguimento regular da ação. 6. Dispositivo Ante o exposto: I — DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo integralmente as determinações constantes desta decisão; II — DETERMINO que a secretaria certifique nos autos a existência de outros processos ajuizados pela mesma parte autora com mesmo núcleo fático, mediante consulta aos sistemas disponíveis; III — ADVIRTO que o descumprimento injustificado da determinação, a apresentação meramente formal de documentos incapazes de sanar as irregularidades ou a ausência de emenda poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, sem prejuízo de outras providências cabíveis, após análise do caso concreto; VII — SUSPENDO, até o cumprimento da emenda, a apreciação de eventual pedido de tutela provisória, salvo demonstração de risco concreto, atual e incompatível com a espera, hipótese em que os autos deverão ser imediatamente conclusos. Intimem-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Oriximiná/PA, data registrada no sistema. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI - TJEPA. Oriximiná/PA, datado e assinado eletronicamente. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Oriximiná/PA (Portaria n° 2146/2026-GP. Belém, 22 de maio de 2026)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.