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0802818-28.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 28 de julho de 2026 às 15h00min e término em 04 de agosto de 2026 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802818-28.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633 AGRAVADO: AGRAVADO: EDVANIA ARAUJO SERRA SARAIVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO APÓS O CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802818-28.2026.8.10.0000, que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o descumprimento de obrigação imposta à operadora de plano de saúde, determinando a conversão do bloqueio em penhora com transferência da quantia de R$ 127.146,62 para conta judicial, bem como a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 25.835,36. 3. A agravante sustenta que não houve descumprimento da obrigação fixada na sentença, pois teria disponibilizado rede credenciada apta à realização do tratamento médico indicado. Argumenta que a obrigação estabelecida possui natureza de obrigação de fazer e que seria indevida a aplicação da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e (ii) se a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar apresenta ilegalidade ou erro apto a justificar sua reforma em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 6. No caso concreto, a controvérsia acerca da existência ou não de descumprimento da obrigação imposta à operadora de plano de saúde demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, circunstância que se confunde com o próprio mérito do agravo de instrumento. 7. A decisão monocrática agravada consignou a necessidade de instauração do contraditório, com a oitiva da parte agravada e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, como providências necessárias à adequada apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado. 8. Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que se limitou a postergar a análise mais aprofundada da matéria para momento posterior, após a regular formação do contraditório. 9. O agravo interno não constitui instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão agravada quando inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno desprovido para manter a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório deve ser analisada no julgamento do mérito do recurso, após a formação do contraditório. 3. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da decisão monocrática quando inexistem elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0802818-28.2026.8.10.0000, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e JULGAR IMPROCEDENTE o recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Desembargadores Maria Francisca Gualberto Galiza, Marcelo Carvalho Silva e Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 28 de julho de 2026 às 15h00min e término em 04 de agosto de 2026 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora

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