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0802814-88.2017.4.05.8500

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TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802814-88.2017.4.05.8500 APELANTE: OTACILIO RODRIGUES SANTOS, FRANCISCO NUNES DE JESUS, JOSILENE SANTOS, IRENIO SABINO DOS SANTOS, DIVANILDO FELIX SALES, ESTELITA SILVA DOS SANTOS, MAGNA ANDREA DOS SANTOS, REINALDO DOS SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS, JANE CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA DE JESUS, ARNON LISBOA PINTO, MARIA LUCIA VIANA DA FONSECA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DOS REIS MARTELLI - AL11821B-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) APELADO: RAMON GIMENES TAVARES - SP191373-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE COAUTORA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VÍCIOS, DA CAUSA DE PEDIR E DO VALOR DA PRETENSÃO DE CADA AUTOR. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, ou por pessoas a eles sub-rogadas, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à obtenção de cobertura securitária relativa à Apólice Pública do SFH, em razão de alegados vícios construtivos em imóveis situados no Conjunto Habitacional João Alves, em Nossa Senhora do Socorro/SE. 2. O Juízo de origem considerou não atendidas determinações de emenda referentes à regularização documental de uma das coautoras e à individualização dos vícios construtivos e do valor da pretensão de cada demandante, apesar da apresentação de planilha com estimativa padronizada de reparos e multa decendial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração e de declaração de hipossuficiência regularmente formalizadas pela coautora Estelita Silva dos Santos justifica a extinção do processo em relação a ela; (ii) estabelecer se a descrição genérica de vícios construtivos supostamente comuns ao empreendimento satisfaz o dever de individualização da causa de pedir em relação a cada imóvel; (iii) determinar se a possibilidade de formulação de pedido genérico e de posterior realização de perícia dispensa a indicação mínima dos danos concretamente existentes em cada unidade habitacional; e (iv) verificar se a atribuição do mesmo valor econômico a todos os litisconsortes, sem correlação demonstrada com a situação particular de cada imóvel, atende às exigências processuais aplicáveis ao litisconsórcio ativo facultativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição válida do processo, e a ausência de procuração da coautora, mesmo após reiteradas oportunidades de regularização, autoriza a extinção do feito. 5. A petição inicial deve individualizar suficientemente os fatos constitutivos da pretensão, pois a descrição genérica de vícios atribuídos indistintamente às unidades de um mesmo conjunto habitacional não permite identificar a situação fática específica de cada autor. 6. A caracterização mínima dos vícios construtivos deve preceder a fase instrutória, porque a delimitação dos danos alegados define o objeto litigioso e fornece os parâmetros sobre os quais deverá recair a própria prova pericial. 7. A prova pericial confirma tecnicamente a existência, a extensão, a origem e a expressão econômica de fatos previamente alegados, mas não substitui o ônus da parte autora de descrever os danos que integram a causa de pedir. 8. A ausência de individualização dos vícios compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede a parte ré de conhecer, com parâmetros objetivos, quais danos são atribuídos a cada imóvel e de impugnar adequadamente cada pretensão. Precedentes desta C. 5ª Turma: TRF5, AC nº 0808623-60.2024.4.05.8000, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF5, AC nº 0815104-44.2021.4.05.8000, Rel. Des. Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 26.02.2024. 9. A possibilidade excepcional de formulação de pedido genérico prevista no art. 324, § 1º, II, do CPC refere-se à impossibilidade de imediata quantificação das consequências econômicas do fato, mas não dispensa a descrição dos próprios fatos constitutivos da causa de pedir. 10. A indeterminação do valor exato do dano não se confunde com a indeterminação do fato lesivo, de modo que a posterior apuração do quantum em perícia ou liquidação não exonera a parte de indicar, ao menos em seus elementos essenciais, qual dano sofreu, em qual imóvel ele se manifesta e em que consiste. 11. A insuficiência financeira dos autores para custear prova técnica prévia não afasta o dever de descrição minimamente individualizada dos vícios, pois essa providência não exige necessariamente laudo pericial particular ou prova técnica exauriente. 12. A extinção do processo após reiteradas oportunidades de emenda não configura cerceamento de defesa nem restrição indevida ao acesso à jurisdição quando permanecem sem correção as deficiências expressamente apontadas na petição inicial. 13. A extinção sem resolução do mérito por inépcia da inicial não impede a repropositura da demanda mediante apresentação de nova petição apta e observância dos requisitos legais. 14. Majora-se a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual, após reiteradas oportunidades de emenda, autoriza a extinção do processo em relação ao litisconsorte afetado pelo vício. 2. A parte autora deve individualizar minimamente os vícios construtivos existentes em cada imóvel, não bastando a descrição genérica de patologias supostamente comuns a todo o empreendimento. 3. A prova pericial não substitui o dever de narrar previamente os fatos constitutivos da causa de pedir, mas apenas confirma e dimensiona tecnicamente os danos já alegados. 4. A admissibilidade de pedido genérico quanto ao quantum não dispensa a individualização do próprio fato lesivo. 5. A manutenção das deficiências da petição inicial após sucessivas oportunidades de emenda autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 76, 85, § 11, 98, § 3º, 104, 319, III, 320, 321, parágrafo único, 322, 324, § 1º, II, 330, § 1º, I, 369, 485, I, 486 e 492; Lei nº 1.060/1950, art. 9º; RD BNH nº 18/77, Ramo 66. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.011; STJ, AgRg no REsp 1.376.544/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.390.086/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), 4ª Turma, j. 14.08.2018, DJe 20.08.2018; STJ, REsp 200801481892, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2010; STJ, AgAREsp 201302262314, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 01.10.2014; TRF5, AC nº 0808623-60.2024.4.05.8000, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF5, AC nº 0815104-44.2021.4.05.8000, Rel. Des. Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 26.02.2024; TRF5, AC nº 0816850-44.2021.4.05.8000, Rel. Des. Leonardo Resende, 6ª Turma, j. 29.11.2022; TRF5, AC nº 0814628-06.2021.4.05.8000, Rel. Des. Cibele Benevides, 5ª Turma, j. 19.12.2022; TRF5, AC nº 0814350-05.2021.4.05.8000, Rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 16.02.2023. (oggn) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802814-88.2017.4.05.8500 APELANTE: OTACILIO RODRIGUES SANTOS, FRANCISCO NUNES DE JESUS, JOSILENE SANTOS, IRENIO SABINO DOS SANTOS, DIVANILDO FELIX SALES, ESTELITA SILVA DOS SANTOS, MAGNA ANDREA DOS SANTOS, REINALDO DOS SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS, JANE CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA DE JESUS, ARNON LISBOA PINTO, MARIA LUCIA VIANA DA FONSECA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DOS REIS MARTELLI - AL11821B-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) APELADO: RAMON GIMENES TAVARES - SP191373-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Arnon Lisboa Pinto e outros contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Aracaju/SE que, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na origem, cuida-se de ação em que os autores, mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, ou a estes sub-rogados, proprietários de imóveis no Conjunto Habitacional João Alves, em Nossa Senhora do Socorro/SE, postulam a cobertura securitária do Seguro Habitacional vinculado à Apólice Pública do SFH (RD BNH nº 18/77, Ramo 66), sob a alegação de vícios construtivos estruturais de origem técnica comum (rachaduras, fissuras, infiltrações, queda de reboco, apodrecimento e instabilidade do telhado, ausência de vergas, cintas e contraventamentos, entre outros). A demanda foi ajuizada perante a Justiça Estadual, com posterior declínio de competência para a Justiça Federal, à luz do Tema 1.011 do STF, dada a vinculação do contrato à apólice pública. Recebidos os autos e apresentada contestação pela Caixa Econômica Federal, o Juízo determinou a emenda da petição inicial (decisório de 9290137, reiterado pelos decisórios de ids. 9290150 e 9290144), exigindo, em síntese: a) regularização documental da coautora Estelita Silva dos Santos, com a juntada de procuração e de declaração de hipossuficiência assinadas a rogo e por duas testemunhas; b) adequação do valor da causa individualizado por autor, correspondente ao somatório do custo de conserto de cada imóvel acrescido da multa decendial; c) apresentação de planilha; e d) manifestação sobre a competência do Juízo Federal comum. Os autores manifestaram-se por duas vezes (ids. 9290153 e 9290149), oportunidade em que: (i) informaram não ter logrado êxito na obtenção da procuração e da declaração de hipossuficiência de Estelita, por ser ela idosa, hipossuficiente e sem assistência familiar, requerendo novo prazo (30 dias), nova intimação específica e, se necessário, nomeação de curador especial; (ii) juntaram planilha de estimativa de orçamento de reparo dos vícios (id. 108079672), no valor de R$ 51.799,18, majorado pela multa decendial para R$ 103.598,36 por autor, com retificação do valor global da causa para R$ 1.243.180,32, ressalvando a natureza estimativa e a posterior adequação após perícia; (iii) invocaram a licitude do pedido genérico (art. 324, §1º, II, do CPC) diante da impossibilidade técnica de quantificação prévia sem perícia de engenharia; e (iv) manifestaram-se sobre a competência, declarando não renunciar ao valor excedente a sessenta salários-mínimos por autor e sustentando a competência da Justiça Federal comum. Sobreveio sentença de indeferimento da inicial, ao fundamento de que a planilha trouxe estimativa global, sem individualização por autor, e de que subsistiam as pendências documentais de Estelita. Ratificou-se a gratuidade da justiça (deferida pelo Juízo Estadual, id. 87531539) e condenaram-se os autores em honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Em suas razões (id. 9290159), os apelantes sustentam, em síntese: (i) cumprimento substancial da emenda quanto ao valor da causa, com expressa consideração da multa decendial, havendo, quando muito, controvérsia sobre o grau de precisão da estimativa, e não descumprimento apto a atrair o art. 321, parágrafo único, do CPC; (ii) licitude do pedido genérico (art. 324, §1º, II, do CPC), por depender a individualização dos vícios de perícia de engenharia inviável de custeio prévio por hipossuficientes; (iii) que a extinção configurou cerceamento de defesa e ofensa ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV e LV, da CF, e art. 369 do CPC); e, em prejudicial de error in procedendo (tópico 3.2), (iv) a nulidade da extinção integral, pois as pendências documentais eram exclusivas de Estelita e, em litisconsórcio ativo facultativo, não poderiam contaminar os demais coautores, pleiteando, subsidiariamente, que eventual extinção alcance apenas aquela autora, com prosseguimento quanto aos demais. Em contrarrazões (id. 9290162), a Caixa Econômica Federal pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que o indeferimento decorreu de fundamento estritamente processual e objetivo, consistente no descumprimento de diligências essenciais, após reiteradas intimações. Defende que a planilha veio sem individualização por autor, e que, em litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa há de ser aferido individualmente (AgRg no REsp 1.376.544/SP), não se prestando a perícia a construir a causa de pedir ou a fixar o valor da causa. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802814-88.2017.4.05.8500 APELANTE: OTACILIO RODRIGUES SANTOS, FRANCISCO NUNES DE JESUS, JOSILENE SANTOS, IRENIO SABINO DOS SANTOS, DIVANILDO FELIX SALES, ESTELITA SILVA DOS SANTOS, MAGNA ANDREA DOS SANTOS, REINALDO DOS SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS, JANE CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA DE JESUS, ARNON LISBOA PINTO, MARIA LUCIA VIANA DA FONSECA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DOS REIS MARTELLI - AL11821B-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) APELADO: RAMON GIMENES TAVARES - SP191373-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 VOTO O Desembargador Federal Convocado Frederico Augusto Leopoldino Koehler (Relator): 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo o recurso próprio, tempestivo e regularmente processado, dele conheço. 2. Da delimitação da controvérsia. A sentença assenta-se em dois fundamentos: a subsistência de pendências documentais da coautora Estelita Silva dos Santos e a ausência de individualização, dos vícios e do respectivo valor, imputável a todos os autores. 3. Da manutenção da extinção quanto à coautora Estelita Silva dos Santos. A regularização da representação processual constitui pressuposto de constituição válida do processo (arts. 76 e 104 do CPC), e os próprios autores admitiram, de forma expressa, nas petições de ids.. 9290153 e 9290149, que não conseguiram obter a procuração e a declaração de hipossuficiência da referida coautora, limitando-se a pedir novo prazo. Concedidas reiteradas oportunidades de emenda, desde 11/09/2024, sem cumprimento (id. 108080213), impõe-se a extinção quanto a ela, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC O próprio apelo, ao formular pedido subsidiário restrito a autora, reconhece a insanabilidade da falha. Mantenho, portanto, a extinção quanto a Estelita Silva dos Santos. 4. Da inépcia por ausência de individualização. O cerne da controvérsia consiste em definir se a petição inicial, mesmo após sucessivas oportunidades de emenda, logrou delimitar, de modo minimamente individualizado, a causa de pedir e o valor da causa relativamente a cada um dos autores. A petição inicial deve expor os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido com grau de individualização suficiente à adequada delimitação da controvérsia, nos termos dos arts. 319, III, e 320 do CPC, sob pena de inépcia, caso não seja sanado o vício após a oportunização de emenda, conforme arts. 321, parágrafo único, e 330, § 1º, I, do mesmo diploma. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de delimitação adequada da causa de pedir compromete o contraditório e inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, autorizando o indeferimento da inicial por inépcia, in verbis. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS . PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE ADVERSA. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2 do Plenário do STJ). 2. Somente é possível a formulação de pedido genérico quando for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material. Entretanto, a pretensão deve ser devidamente individualizada de modo a permitir sua correta compreensão para que não haja prejuízo ao direito de defesa da parte adversa . Precedentes. 3. Nos casos de responsabilidade contratual decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes . 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1390086 PR 2013/0188115-9, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) No caso concreto, os próprios apelantes qualificam a planilha de id. 9290147 como documento meramente "exemplificativo" dos denominados "vícios padrão" do conjunto habitacional, os quais decorreriam da "padronização dos projetos". Evidencia-se, portanto, que a narrativa da causa de pedir foi estruturada a partir de uma descrição genérica das supostas deficiências construtivas do empreendimento, sem indicação concreta dos vícios efetivamente existentes em cada uma das unidades habitacionais pertencentes aos demandantes. Tal circunstância impede a identificação da situação fática individual de cada autor e reproduz precisamente a deficiência, já reconhecida por esta C. Quinta Turma, segundo a qual é incabível a responsabilização genérica fundada em laudos ou constatações referentes a outros imóveis integrantes do mesmo conjunto habitacional, sem demonstração específica das patologias construtivas verificadas na unidade objeto da demanda, Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO INDIVIDUALIZADOS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos da ação ordinária com pedido de obrigação de fazer e tutela provisória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu a petição inicial por inépcia, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação de emenda para individualização dos vícios construtivos no imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial preenchia os requisitos legais, com individualização suficiente dos vícios construtivos alegados; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa ou restrição indevida ao acesso à Justiça, em razão das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve expor, de forma clara e precisa, os fatos que embasam o pedido, individualizando os vícios construtivos que justifiquem a reparação, sob pena de inépcia nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 4. A determinação judicial de apresentação de fotografias e descrição detalhada dos danos é medida singela, essencial para delimitar o objeto litigioso e possibilitar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 5. A autora foi regularmente intimada para emendar a inicial e, embora tenha apresentado manifestações reiteradas, não atendeu satisfatoriamente à exigência de individualização dos vícios, mantendo-se em descrições genéricas e alegações sobre impossibilidade financeira de produção de prova técnica. 6. A jurisprudência do STJ e do TRF5 é pacífica no sentido de que a ausência de delimitação adequada da causa de pedir compromete o contraditório e inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, autorizando o indeferimento da inicial por inépcia. 7. A fixação dos limites da lide depende da caracterização mínima dos danos, ainda que passíveis de futura apuração pericial, sendo incabível a responsabilização genérica com base em laudos referentes a outros imóveis do mesmo conjunto habitacional. 8. A sentença de primeiro grau encontra-se alinhada a precedentes da 5ª Turma e da 6ª Turma deste Tribunal, os quais reafirmam a necessidade de individualização dos vícios e a suficiência da intimação pessoal para emenda. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. 10. Majora-se a condenação em honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, conforme o art. 98, §§3º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 319; 320; 322; 324; 485, I; 492; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 200801481892, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2010; STJ, AgAREsp 201302262314, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 01.10.2014; TRF5, AC nº 0815104-44.2021.4.05.8000, Rel. Des. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 26.02.2024; TRF5, AC nº 0816850-44.2021.4.05.8000, Rel. Des. Leonardo Resende, 6ª Turma, j. 29.11.2022; TRF5, AC nº 0814628-06.2021.4.05.8000, Rel. Des. Cibele Benevides, 5ª Turma, j. 19.12.2022. (PROCESSO: 08086236020244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2025) Não prospera a alegação de que a necessária individualização somente poderia ser realizada por meio de prova pericial. É certo que a perícia constitui instrumento adequado à confirmação da existência, extensão, origem e expressão econômica dos danos alegados. Não se presta, contudo, a substituir o ônus processual da parte autora de narrar, ainda que de forma inicial e não exauriente, os fatos constitutivos de sua pretensão. A jurisprudência desta Corte tem ressaltado que a caracterização mínima dos danos deve anteceder a fase instrutória, inclusive porque é essa delimitação que define o objeto sobre o qual deverá recair a própria perícia. A ausência de indicação individualizada dos vícios alegadamente existentes em cada imóvel compromete, ademais, o exercício do contraditório e da ampla defesa, por privar a parte ré de parâmetros objetivos para impugnar as pretensões deduzidas. Nesse sentido, precedente dessa C. 5ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE FOTOGRAFIAS DESCRITIVAS. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO. EMENDA INSATISFATÓRIA. DESCRIÃO GENÉRICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. 1 - Recurso de apelação interposto por Particular conhecido porque interposto a tempo e modo com dispensa de preparo, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido pelo Juízo de origem e que se estende a todos os atos processuais e instâncias (art. 9º da Lei nº. 1.060, de 1950). 2 - O recurso desafia sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas pela qual se indeferiu a petição inicial e se julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais em razão de supostos vícios construtivos, proposta contra a Caixa Econômica Federal - CEF, tendo em vista que a Apelante apresentou descrição genérica dos defeitos supostamente existentes em seu imóvel, juntando laudo técnico realizado em outro imóvel. 3 - Cinge-se a controvérsia em saber se a petição inicial atende aos requisitos legais dos artigos 319 c/c 322 e 324, todos do CPC. 4 - A Autora, ora Apelante, ajuizou ação de conhecimento em face da CAIXA, em decorrência de vícios construtivos supostamente verificados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do FAR - Faixa I, localizado no Condomínio Residencial Maceió I, visando (i) à declaração de nulidade de cláusulas abusivas de "instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia"; (ii) à condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme fosse apurado em perícia, mas não inferiores a R$19.310,21 (dezenove mil, trezentos e dez reais e vinte e um centavos); (iii) à condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). 5 - Na petição inicial, a Apelante narra que surgiram inúmeros problemas internos e externos após a entrega das chaves, tais como deficiência ou subdimensionamento das instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, dentre outros. A Apelante destacou que os problemas supervenientes foram identificados e quantificados por engenheiro civil, por amostragem, porquanto as unidades habitacionais do empreendimento, de uma forma geral, apresentavam os mesmos vícios de construção, os quais foram especificados em laudo de vistoria preliminar. 6 - A petição inicial veio instruída com documentos, notadamente o Termo de Recebimento de Imóvel (id. 4058000.9397991) que integra e complementa o instrumento particular de compra e venda do imóvel em questão, questionário ao proprietário do imóvel sobre as condições deste (id. 4058000.9397995), laudo técnico de vistoria preliminar (id. 4058000.9397994) e notificação extrajudicial para comunicação de sinistro endereçada à CAIXA (id. 4058000.9397992 e 4058000.9397993). 7 - O Juízo a quo determinou a emenda da inicial (id. 4058000.9959843), a fim de que a ora Apelante apresentasse "fotografias de cada um dos vícios construtivos cuja indenização pretende, descrevendo-os em legendas explicativas (associadas às respectivas fotos), consignando-se que tais elementos delimitarão a causa de pedir e o pedido formulado na ação, sobre os quais deverá recairá a prova (contraprova) a ser produzida pela parte demandada, em sendo deferida a inversão do ônus da prova". 8 - Em uma primeira manifestação, a Apelante alegou, em síntese, que: (i) a individualização dos danos estaria demonstrada no questionário preenchido por ela, que foi anexado aos autos junto com a petição inicial, "onde constata que o imóvel possui: infiltrações nas paredes da sala e de um dos quartos, umidade nas paredes do banheiro e dos dois quartos, fissuras, trincas e rachaduras nas paredes da sala, do banheiro e da área de serviço, pintura da parede descascando no banheiro e nos dois quartos e problemas nas instalações elétricas da cozinha"; (ii) no laudo prévio individualizado, também anexo à Inicial, o engenheiro responsável teria identificado os mesmos vícios informados pela ora Apelante, bem como diversos outros, listando-os e realizando cálculo prévio dos valores para reparo dos mesmos; (iii) seria pessoa hipossuficiente e sem recursos financeiros para compra de um celular dotado de boa câmera para tirar fotos; (iv) não poderia ser privada de acesso à justiça por não possuir acesso a uma câmera, visto que restariam "apontados de forma específica e objetiva todos os danos existentes em seu móvel, assim como o orçamento necessário para a realização dos reparos, conforme pedido inicial". 9 - Apesar de intimada mais uma vez para juntar as fotografias de cada um dos vícios construtivos cuja indenização pretendia, a Apelante apresentou sucessivas petições com pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, mas deixou de cumprir o determinado. Sobreveio, então, a r. sentença extintiva. 10 - Considerou-se que, nada obstante a causa de pedir remota do pedido indenizatório tenha sido delineada, a causa de pedir próxima exposta não cumpre sua função, porquanto não permite delimitar o objeto litigioso do processo e, por consequência lógica, não permite que os pedidos a ela referentes sejam certos e determinados, conforme preceituam os artigos. 322 e 324 do CPC. 11 - Com efeito, os vícios de construção alegados na inicial referem-se a vícios gerais de todas as unidades do mesmo empreendimento imobiliário, tanto que o mesmo laudo de engenharia foi usado para instruir as outras inúmeras ações da mesma natureza proposta pelos proprietários das unidades vizinhas e, em geral, pelo mesmo Advogado. Ou seja, a despeito de haver danos comuns a diversas unidades, a Apelante não especificou os danos relacionados especificamente à sua unidade imobiliária, pretendendo a reparação de danos amplos. 12 - Ainda que a prova pericial se preste a confirmar a existência e dimensionar a extensão dos danos, a caracterização deles - mesmo que de forma incipiente - é fundamental para o desenvolvimento regular do processo, até mesmo para balizar o objeto da perícia. A consequência última do vício de que padece a inicial seria a frustração do contraditório, na medida em que a Ré, ora Apelada, não teria parâmetros para a extensão de sua defesa. 13 - Ao fim e ao cabo, a não fixação exata dos limites da lide fere o princípio da congruência, porquanto a sentença deve ser proferida em observância aos limites impostos pelos elementos que identificam a ação. Nesse sentido, o art. 492 do CPC estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 14 - Há precedentes desta 5ª Turma Ampliada e não ampliada, deste TRF5, dentre as quais uma é destacada no voto, no sentido de manter sentença idêntica à ora recorrida (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF5, Quinta Turma. PROCESSO: 08143500520214058000, APELAÇÃO CÍVEL, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, JULGAMENTO: 16/02/2023). 15 - Arbitrou-se, à luz do § 11 do art. 85 do CPC, honorários advocatícios recursais em 1% (hum por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, sobre a mesma base de cálculo, em face da Recorrente, mantida a suspensão da respectiva exigibilidade, porque se concedeu na primeira instância o benefício da Justiça Gratuita, que se estende a todas as instâncias e fases do processo(art. 9º da Lei 1.060, de 1950 c/c § 3º do art. 98 do CPC). 16 - Apelação conhecida, mas não provida. (PROCESSO: 08151044420214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 26/02/2024) A prova pericial, portanto, destina-se à demonstração técnica de fatos previamente alegados, e não à descoberta ou construção da própria causa de pedir. Admitir solução diversa significaria transformar a instrução processual em verdadeira investigação exploratória destinada a identificar, apenas no curso da demanda, quais seriam os danos eventualmente experimentados por cada autor, quando tais fatos deveriam integrar, desde a origem, os contornos objetivos da lide. Além de comprometer o contraditório, semelhante procedimento tornaria indeterminado o próprio objeto litigioso, em descompasso com o princípio da congruência consagrado no art. 492 do CPC. Registre-se que a invocação do art. 324, § 1º, II, do CPC igualmente não altera a conclusão. A admissibilidade excepcional do pedido genérico, inclusive nas hipóteses em que não seja possível determinar, desde logo, as consequências econômicas do ato ou fato discutido, diz respeito à impossibilidade de imediata quantificação do pedido, e não à dispensa da descrição dos fatos que constituem a causa de pedir. Assim, ainda que se admita a postergação da apuração do exato montante do dano material para a fase instrutória ou de liquidação, permanece imprescindível que a parte autora indique qual dano afirma ter sofrido, em que imóvel ele se manifesta e em que consiste, ao menos em seus elementos essenciais. A indeterminação do quantum não se confunde com a indeterminação do próprio fato lesivo. No caso, ademais, a deficiência alcança também o valor atribuído às pretensões. Os apelantes adotaram, indistintamente, a cifra de R$ 103.598,36 para todos os autores, obtida mediante a aplicação uniforme de estimativa-padrão associada à multa decendial, sem qualquer correlação demonstrada com as condições particulares de cada imóvel. Em litisconsórcio ativo facultativo, todavia, o conteúdo econômico da pretensão deve ser aferido individualmente em relação a cada litisconsorte. A atribuição de valor rigorosamente idêntico a unidades habitacionais que, segundo a própria lógica da demanda, poderiam apresentar vícios de natureza, extensão e gravidade distintas reforça, ao invés de afastar, a conclusão de que não houve efetiva individualização das pretensões deduzidas. Outrossim, a alegação de impossibilidade financeira de custear prova técnica prévia, aliás, não se mostra suficiente para justificar a deficiência da inicial. Como assentado nos precedentes anteriormente mencionados, não se exige, nessa etapa, laudo pericial particular ou prova técnica exauriente, mas apenas a descrição minimamente individualizada dos vícios existentes em cada unidade, providência que antecede lógica e juridicamente a atividade probatória e não pressupõe, necessariamente, dispêndio econômico relevante. Por fim, não se identifica qualquer cerceamento de defesa ou restrição indevida ao acesso à jurisdição. Ao contrário, o d. Juízo de origem oportunizou reiteradamente aos demandantes a correção da petição inicial, conforme se extrai dos decisórios e das posteriores reiterações, sem que as manifestações apresentadas tenham sanado as deficiências expressamente apontadas, permanecendo igualmente sem atendimento a diligência de emenda à inicial. Nessas circunstâncias, uma vez descumprida a determinação de regularização da petição inicial e mantida a ausência de delimitação adequada da causa de pedir e das pretensões individuais, a extinção do processo constitui consequência expressamente prevista nos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC. Tal solução não implica negativa de acesso à Justiça, inclusive porque, tratando-se de extinção sem resolução do mérito, permanece resguardada a possibilidade de repropositura da demanda mediante apresentação de petição inicial apta, observados os requisitos legais, nos termos do art. 486 do CPC. Desse modo, não se verifica qualquer fundamento capaz de infirmar a r. sentença, que deve ser integralmente mantida. 5. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802814-88.2017.4.05.8500 APELANTE: OTACILIO RODRIGUES SANTOS, FRANCISCO NUNES DE JESUS, JOSILENE SANTOS, IRENIO SABINO DOS SANTOS, DIVANILDO FELIX SALES, ESTELITA SILVA DOS SANTOS, MAGNA ANDREA DOS SANTOS, REINALDO DOS SANTOS, MARIA JOSE DOS SANTOS, JANE CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA DE JESUS, ARNON LISBOA PINTO, MARIA LUCIA VIANA DA FONSECA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DOS REIS MARTELLI - AL11821B-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) APELADO: RAMON GIMENES TAVARES - SP191373-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Relator/Convocado

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