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TJMA · 2ª Vara de Porto Franco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802813-80.2022.8.10.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JONAS BARROS MARINHO JONAS BARROS MARINHO ESTRADA CANTINHO, S/N, ZONA RURAL, CANTINHO, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA BELFORT E SILVA - MA7472, CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JONAS BARROS MARINHO, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. No curso do procedimento, a instituição financeira executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.970,00 (IDs 158752382 e 158752384) a título de garantia e pagamento da execução, e opôs Exceção de Pré-executividade (ID 164282316) sob a alegação de excesso de execução. Decisão Interlocutória de ID 177308926, julgando improcedente a Exceção de Pré-executividade ante a preclusão temporal e a inadequação da via eleita, determinando o prosseguimento da execução pelos cálculos originários do exequente. Operada a preclusão da aludida decisão, o exequente pleiteou a expedição de alvará com a indicação dos dados bancários (IDs 162889824 e 179586233). Ato contínuo, foi proferido o despacho de ID 188256647, que determinou a expedição de Alvará Judicial / Ordem de Transferência Eletrônica do montante depositado no ID 158752384, com os acréscimos legais, e a intimação do exequente para se manifestar sobre a satisfação integral do crédito no prazo de 5 (cinco) dias. Posteriormente, juntou-se aos autos o Alvará de Levantamento (ID 190625460), confirmando a transferência eletrônica via PIX do valor atualizado de R$ 3.991,37 para a conta da patrona do exequente, Dra. Alessandra Belfort e Silva, operando-se a quitação integral do débito executado. DECIDO. Consoante se extrai do comprovante de Alvará de ID 190625460, a quantia depositada nos autos, devidamente acrescida dos rendimentos legais no montante total de R$ 3.991,37, foi integralmente transferida via PIX para a conta bancária da advogada devidamente constituída nos autos. O levantamento do montante exequendo consolida a liquidação do débito e a recomposição do patrimônio do credor, sem ressalva ou oposição pendente. Todas as teses defensivas opostas pela instituição financeira foram solvidas pela Decisão Interlocutória de ID 177308926. Operada a preclusão consumativa sobre aludida decisão, e aperfeiçoado o levantamento do depósito judicial, o encerramento do processo é impositivo em respeito aos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da segurança jurídica e da boa-fé processual (art. 5º do CPC). ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença movido por JONAS BARROS MARINHO em face de BANCO BRADESCO S/A, em razão da integral satisfação da obrigação executada. Custas e despesas processuais satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após as comunicações necessárias, promovam-se as baixas no sistema PJe e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Porto Franco/MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
TJMA · 2ª Vara de Porto Franco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802813-80.2022.8.10.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JONAS BARROS MARINHO JONAS BARROS MARINHO ESTRADA CANTINHO, S/N, ZONA RURAL, CANTINHO, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA BELFORT E SILVA - MA7472, CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JONAS BARROS MARINHO, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. No curso do procedimento, a instituição financeira executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.970,00 (IDs 158752382 e 158752384) a título de garantia e pagamento da execução, e opôs Exceção de Pré-executividade (ID 164282316) sob a alegação de excesso de execução. Decisão Interlocutória de ID 177308926, julgando improcedente a Exceção de Pré-executividade ante a preclusão temporal e a inadequação da via eleita, determinando o prosseguimento da execução pelos cálculos originários do exequente. Operada a preclusão da aludida decisão, o exequente pleiteou a expedição de alvará com a indicação dos dados bancários (IDs 162889824 e 179586233). Ato contínuo, foi proferido o despacho de ID 188256647, que determinou a expedição de Alvará Judicial / Ordem de Transferência Eletrônica do montante depositado no ID 158752384, com os acréscimos legais, e a intimação do exequente para se manifestar sobre a satisfação integral do crédito no prazo de 5 (cinco) dias. Posteriormente, juntou-se aos autos o Alvará de Levantamento (ID 190625460), confirmando a transferência eletrônica via PIX do valor atualizado de R$ 3.991,37 para a conta da patrona do exequente, Dra. Alessandra Belfort e Silva, operando-se a quitação integral do débito executado. DECIDO. Consoante se extrai do comprovante de Alvará de ID 190625460, a quantia depositada nos autos, devidamente acrescida dos rendimentos legais no montante total de R$ 3.991,37, foi integralmente transferida via PIX para a conta bancária da advogada devidamente constituída nos autos. O levantamento do montante exequendo consolida a liquidação do débito e a recomposição do patrimônio do credor, sem ressalva ou oposição pendente. Todas as teses defensivas opostas pela instituição financeira foram solvidas pela Decisão Interlocutória de ID 177308926. Operada a preclusão consumativa sobre aludida decisão, e aperfeiçoado o levantamento do depósito judicial, o encerramento do processo é impositivo em respeito aos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da segurança jurídica e da boa-fé processual (art. 5º do CPC). ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença movido por JONAS BARROS MARINHO em face de BANCO BRADESCO S/A, em razão da integral satisfação da obrigação executada. Custas e despesas processuais satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após as comunicações necessárias, promovam-se as baixas no sistema PJe e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Porto Franco/MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
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