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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802809-87.2026.8.20.0000 RECORRENTE: I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTRO ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por I M COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA e ILTON MIRANDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, por reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa e a inexistência de fato novo juridicamente relevante, assentando que os documentos oriundos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR constituem mero registro administrativo, incapaz, por si só, de demonstrar a extinção ou inexigibilidade do crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil e ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sustentando que a divergência entre as informações constantes do SCR/BACEN e o valor exigido na execução constitui fato novo apto a afastar a preclusão, bem como que a baixa contábil da operação como write-off comprometeria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário. Alegam, ainda, que o indeferimento da perícia contábil destinada a esclarecer tais circunstâncias configura cerceamento de defesa e que a manutenção da cobrança seria incompatível com o alegado reconhecimento contábil da irrecuperabilidade do crédito pela instituição financeira. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, alegando, em resumo, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, a falta de demonstração de efetiva violação à lei federal, a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar a pretensão reexame de fatos e provas, e a deficiência da fundamentação recursal, com incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, que os arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil e o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 não guardam pertinência com a controvérsia relativa ao indeferimento da dilação probatória e que os registros contábeis perante o Banco Central não afastam a exigibilidade da obrigação, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos, percebo que a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5 . A Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que os créditos cobrados na execução fiscal são os mesmos discutidos no mandado de segurança, reforçando que a discussão sobre a natureza não lucrativa da embargante e a sistemática de recolhimento do PIS prevista nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998 já foram apreciadas no acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança, transitado em julgado e, igualmente, com base no contexto fático, afastou a decadência, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova. 6. O Tribunal não analisou a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS pela Lei n. 9.718/1998, declarada pelo STF, e não ocorrência da hipótese de incidência, por entender que a matéria já estava coberta pela coisa julgada, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, visto que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.196.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, o Tribunal de origem, ao ressaltar a inviabilidade do manejo da exceção de pré-executividade para analisar a alegação de prescrição, levou em consideração a necessidade do exame das provas e de todo o conteúdo do processo de execução, de modo que, para revisar esse entendimento, seria inevitável o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, providência vedada na via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) Ressalte-se que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva revisão das conclusões extraídas pelo Tribunal de origem a partir das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência do óbice sumular. Ante o exposto, INADMITO o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ. Face a inadmissão recursal, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À Secretaria Judiciária para que observa a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada MANUELA SARMENTO, OAB/BA 18.454. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
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