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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802792-62.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WALLACE SILVEIRA DA COSTA REU: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato temporário cumulada com cobrança de verbas trabalhistas e depósitos de FGTS, ajuizada por WALLACE SILVEIRA DA COSTA, na qualidade de representante do ESPÓLIO DE DENISE ALVES PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN. A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, tendo o Juízo da Vara do Trabalho declarado a incompetência material da Justiça Especializada e determinado a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Redistribuído o feito à 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, aquele Juízo, considerando o valor atribuído à causa e a existência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado nesta Comarca, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo e determinou a remessa dos autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública. Recebo os autos. Intimem-se as partes para ciência da presente redistribuição e, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do regular prosseguimento do feito perante este Juizado, inclusive quanto às peças processuais e documentos anteriormente produzidos. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. MACAU/RN, 14 de setembro de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802792-62.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WALLACE SILVEIRA DA COSTA REU: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato temporário cumulada com cobrança de verbas trabalhistas e depósitos de FGTS, ajuizada por WALLACE SILVEIRA DA COSTA, na qualidade de representante do ESPÓLIO DE DENISE ALVES PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN. A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, tendo o Juízo da Vara do Trabalho declarado a incompetência material da Justiça Especializada e determinado a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Redistribuído o feito à 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, aquele Juízo, considerando o valor atribuído à causa e a existência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado nesta Comarca, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo e determinou a remessa dos autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública. Recebo os autos. Intimem-se as partes para ciência da presente redistribuição e, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do regular prosseguimento do feito perante este Juizado, inclusive quanto às peças processuais e documentos anteriormente produzidos. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. MACAU/RN, 14 de setembro de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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