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TJMA · 2ª Vara Cível de São José de Ribamar · Decisão (expediente)
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802770-02.2020.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): E. R. MORENO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - PI14152, JARBAS WALLISON NUNES MOTA - MA19424, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A, MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - MA8781, RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122, SAMANTHA SAMYLE FERREIRA AMATE - MA18645-A, WENDY ANDRADE DE ARAUJO ROCHA - MA17441 REQUERIDO(A)(S): BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por E. R. MORENO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., versando sobre a execução de verba de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença homologatória de desistência (Id 48069364). Iniciada a execução para a satisfação do montante devido a título de honorários sucumbenciais (ID 49997169 e ID 55847673), restaram concretizados bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD que atingiram a integralidade do crédito exequendo atualizado pela Contadoria Judicial (ID 70558340, ID 74791706 e ID 78437595). Em seguida, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (TRT da 16ª Região), nos autos da Ação Trabalhista nº 0017133-92.2015.5.16.0023, moveu solicitação formal de penhora no rosto dos autos sobre os créditos devidos ao executado trabalhista JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (ID 71125664 e ID 71679783). Diante disso, restou proferida decisão delimitando que a constrição no rosto destes autos recairia estritamente sobre a cota-parte pertencente ao advogado José Wilson Cardoso Diniz (ID 71745362 e ID 80855353). A Contadoria Judicial elaborou a respectiva memória discriminada, fixando a cota individual de 1/9 (um nono) devida a José Wilson Cardoso Diniz no montante original de R$ 19.780,86 (dezenove mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos) (ID 81482131), mantendo-se o respectivo valor retido e averbado nos autos, lavrando-se o Termo de Penhora no Rosto dos Autos (ID 98169144). A exequente laboral ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA MELQUIADES formulou requerimentos postulando a efetivação da penhora no rosto dos autos e a consequente transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada ao feito trabalhista (ID 96181447, ID 114057514, ID 120168657 e ID 133232396). Em decisão de ID 120181323, o Juízo admitiu ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA MELQUIADES como terceira interessada no feito e determinou a expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA para informar o crédito atualizado da execução trabalhista (ID 120181323). Em resposta, a 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA prestou informações confirmando o crédito e solicitando a disponibilização dos valores (ID 135796520). Ato contínuo, a decisão de ID 142079004 deferiu a transferência da quantia depositada (ID 78437595) vinculada à cota retida. Contudo, sobrevieram expedientes do Banco do Brasil S.A. (ID 176148117) e da Centralizadora de Ordens Judiciais do Banco de Brasília S.A. - BRB (ID 176814377) apontando óbices formais e a migração de depósitos judiciais do antigo SISCONDJ para o BRBjus (ID 166567735), indicando a existência da conta judicial nº 324.140453-8 e requerendo ordem judicial detalhada com a especificação de dados das partes e incidência de rendimentos. Adveio aos autos novo ofício expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (TRT da 16ª Região), de ordem da MM. Juíza do Trabalho Juliana Oliveira de Abreu, formalizado no ID 186815548, solicitando a disponibilização e transferência do crédito até o limite da execução trabalhista (ATOrd nº 0017133-92.2015.5.16.0023). Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Inicialmente, cumpre ressaltar que a penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 860 do CPC, constitui modalidade de constrição de direito de crédito, cuja finalidade primordial é salvaguardar bens ou valores que estejam sendo discutidos ou venham a ser conferidos ao executado em demanda diversa, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional e a utilidade da execução. No caso concreto, o crédito de honorários advocatícios titularizado pelo advogado JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (inscrito no CPF sob o nº 095.858.693-49 e OAB/MA nº 6.055-A) foi perfeitamente individualizado na proporção de 1/9 (um nono) do montante global apurado pela Contadoria Judicial (ID 81482131), correspondendo ao valor originário de R$ 19.780,86 (dezenove mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos). Esse valor encontra-se depositado sob a custódia deste Juízo, vinculado originariamente à conta judicial do Banco do Brasil nº 2600132837905 (ID 78437595 e ID 158007406) e migrado para o sistema BRBjus na conta judicial nº 324.140453-8 do Banco de Brasília S.A. - BRB (ID 176814377). De outro lado, o ofício encaminhado pela 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (ID 186815548) especificou com clareza o valor atualizado da execução trabalhista, que alcança o montante total de R$ 178.027,74 (cento e setenta e oito mil, vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), absorvendo integralmente a cota-parte penhorada neste feito, e forneceu os dados completos para a formalização do ato de transferência. Constata-se que a terceira interessada e credora na Justiça Trabalhista é a senhora ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA MELQUIADES (inscrita no CPF sob o nº 018.278.683-84), figurando como devedor trabalhista o senhor JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (inscrito no CPF sob o nº 095.858.693-49), no bojo da Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 0017133-92.2015.5.16.0023. Dessa forma, impõe-se o integral deferimento da penhora no rosto dos autos sobre a cota do causídico e a imediata expedição de ordem ao agente financeiro (Banco de Brasília S.A. - BRB / BRBjus) para que proceda à transferência eletrônica do montante bloqueado, acrescido de todas as suas atualizações monetárias e rendimentos legais, diretamente para a conta judicial vinculada ao processo que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a existência de penhora no rosto dos autos relativa ao crédito devido pelo advogado JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (CPF nº 095.858.693-49), DEFIRO O PEDIDO PROPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA MELQUIADES e determino: 1. A expedição de ordem judicial e ofício ao BANCO DE BRASÍLIA S.A. - BRB (BRBjus / Centralizadora de Ordens Judiciais - CEJUD) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à TRANSFERÊNCIA INTEGRAL da quantia depositada na conta judicial nº 324.140453-8 (oriunda do depósito original efetuado no ID 78437595), correspondente ao valor de R$ 19.780,86 (dezenove mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), ACRESCIDA DE TODOS OS RENDIMENTOS, JUROS E ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS INCIDENTES ATÉ A DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA, PARA CONTA JUDICIAL a ser aberta ou vinculada aos autos do processo trabalhista; 2. Determino que a referida CONTA JUDICIAL seja vinculada aos dados discriminados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (ID 186815548): 2.1 Juízo destinatário: 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz - Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região; 2.2 Processo Trabalhista nº: 0017133-92.2015.5.16.0023; 2.3 Exequente (Terceira Interessada): ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA MELQUIADES, CPF nº 018.278.683-84; 2.4 Executado Trabalhista: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ, CPF nº 095.858.693-49; 3. Determino, ainda, que o ofício também seja encaminhado pelo canal oficial cejudatendtjma@brb.com.br e suporteaotjma@brb.com.br, instruindo-se com cópia da presente decisão e do extrato de ID 176814377, devendo a instituição informar ao juízo a efetiva transferência, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, determino a comunicação ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, via Malote Digital ou e-mail institucional (vt2impz@trt16.jus.br), com cópia deste pronunciamento, dando ciência da ordem de transferência ora emanada; Em seguida intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Cumpra-se com urgência. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024 " . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de setembro de 2026. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
TJMA · 2ª Vara Cível de São José de Ribamar
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802770-02.2020.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): E. R. MORENO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - PI14152, JARBAS WALLISON NUNES MOTA - MA19424, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A, MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - MA8781, RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122, SAMANTHA SAMYLE FERREIRA AMATE - MA18645-A, WENDY ANDRADE DE ARAUJO ROCHA - MA17441 REQUERIDO(A)(S): BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " Vistos etc. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e mantenho, em todos os seus termos, a decisão proferida na decisão de ID 173156572, uma vez que o pedido de reconsideração não constitui meio processual adequado à modificação da decisão. Defiro o parcelamento das custas processuais, autorizando seu pagamento em até 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei nº 12.193/2023 (Lei de Custas). Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, seja em sua integralidade, seja mediante o pagamento da primeira parcela, sob pena de indeferimento da petição inicial. Comprovado o recolhimento integral ou da primeira parcela das custas, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024 " . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de agosto de 2026. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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