Publicações do processo

0802744-75.2025.8.15.2002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Processo nº: 0802744-75.2025.8.15.2002 RELATOR: Dr. Eslu Eloy Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. João Benedito da Silva APELANTE: LUCAS FERREIRA DOS SANTOS Advogado: TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO, OAB/PB24794-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA EM IMÓVEL ABANDONADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Lucas Ferreira dos Santos contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, desclassificando a imputação de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) para posse irregular (art. 12), em razão de ter sido flagrado com revólver calibre .38 e munições em imóvel abandonado na cidade de Cabedelo-PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca realizada em imóvel abandonado configura violação de domicílio; (ii) estabelecer se há suficiência probatória para sustentar a condenação; (iii) determinar se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada; (iv) verificar a possibilidade de abrandamento do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da CF não se estende a imóvel abandonado, desprovido de destinação residencial ou profissional, sendo legítima a entrada de agentes públicos sem mandado judicial. A prova dos autos demonstra que o local onde apreendida a arma era um apartamento abandonado, sem sinais de ocupação, circunstância que afasta a proteção constitucional. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes e convergentes ao indicar que o acusado saiu do imóvel e que a arma e munições foram encontradas sobre seu alvará de soltura, evidenciando a posse. A versão defensiva é isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório, que se mostra suficiente para sustentar a condenação. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico, sendo idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo fato de o agente ter praticado o delito logo após obter liberdade. A compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência foi corretamente realizada. A reincidência justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena aplicada não seja elevada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio não se aplica a imóveis abandonados sem destinação habitacional ou profissional. 2. Depoimentos policiais coerentes e corroborados por elementos materiais são aptos a fundamentar condenação por posse irregular de arma de fogo. 3. A prática de delito logo após a soltura do agente justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria. 4. A reincidência autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Ferreira dos Santos, através da qual se insurge contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo (Id. 41459008) que, ao decidir sobre a Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, expediu decreto condenatório pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe uma pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção, além de 20 dias-multa, estabelecendo inicialmente o regime semiaberto para cumprimento de pena. Em suas razões recursais, o recorrente alude, em caráter preliminar, a nulidade da obtenção de provas que, segundo sustenta, consistiu em busca domiciliar sem a existência de mandado judicial ou de fundada suspeita. No mérito, postula a absolvição, alegando fragilidade do arcabouço probatório. Alternativamente, requer a redução da reprimenda estatal e o abrandamento do regime prisional. Nas contrarrazões, requer o parquet que seja negado provimento ao recurso. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, no qual a Procuradora Maria Ferreira Lopes Roseno opinou rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO O Ministério Público estadual ofereceu denúncia em desfavor de Lucas Ferreira dos Santos, dando-o como incurso nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/03, por ter sido flagrado, na data de 06/02/2025, portando um revólver cal. 38 e munições de calibre diversos, fato ocorrido na Cidade de Cabedelo-PB. Narra a denúncia, que, por volta das 9h20 do dia em questão, policiais realizavam patrulhamento ostensivo em uma comunidade, quando se depararam com o increpado, recém-egresso do sistema prisional, ocasião em que averiguaram o perímetro de um apartamento abandonado, na própria localidade, ao que encontraram a arma e as munições, as quais estavam sobre um alvará de soltura expedido em favor do denunciado. Instruído o feito, a magistrada de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal, aplicando o instituto da emendatio libelli, de modo que desclassificou o crime de porte de arma de fogo imputado na denúncia para o delito de posse (art. 12 do Estatuto do Desarmamento). Irresignado, o apelante vem pugnar pela reforma da sentença impugnada. Em relação à preliminar de nulidade da busca domiciliar, não merece prosperar. É que, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a inviolabilidade do domicílio protege a “casa” como espaço de habitação ou local de exercício de atividade profissional, não se estendendo a imóveis manifestamente abandonados, desprovidos de destinação residencial ou laboral. A propósito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, ausente a demonstração de que o local se qualifique como domicílio, inexiste a garantia constitucional invocada, sendo legítima a entrada de agentes públicos independentemente de mandado judicial. No caso em exame, restou evidenciado que o imóvel onde localizada a arma de fogo tratava-se de um apartamento abandonado, sem sinais de ocupação regular, não sendo utilizado como residência ou local de trabalho. Ademais, conforme esmiuçaremos na análise meritória, o próprio réu não alegou, em momento algum, que residia no local onde a arma foi encontrada, tampouco que exercesse qualquer atividade, circunstância que afasta, por completo, a incidência da proteção constitucional. Assim, a diligência realizada pelos agentes não configura violação de domicílio, mas sim atuação legítima no exercício do poder de polícia, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Dessa forma, sendo lícita a busca e apreensão realizada em imóvel abandonado, prescinde-se de mandado judicial, não havendo que se falar em ilicitude da prova obtida, razão pela qual a preambular deve ser rechaçada. Quanto ao mérito, a Defesa alega fragilidade do arcabouço probatório. Ao ser interrogado na fase judicial, o interrogado alegou que, no dia do fato, foi abordado por policiais, ocasião em que exibiu seu alvará de soltura e foi liberado em seguida; que, passados alguns instantes, foi abordado novamente por policiais, os quais lhe imputaram a posse de uma arma de fogo. Em vertente contrária, os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ação foram uníssonos no sentido de afirmar que as condições em que a arma e munições foram encontradas, evidenciava que a posse era do acusado. Durante suas oitivas em juízo, os agentes estatais relaram, em suma, que, no dia do fato, realizavam rondas ostensivas nas imediações de apartamentos populares que são conhecidos como local de comércio de entorpecentes; que, visualizaram quando o acusado estava saindo de um apartamento abandonado e decidiram abordá-lo; que o apartamento em questão se trata de um imóvel desocupado, onde havia muito lixo e alguns móveis velhos; que, no local, encontraram uma arma de fogo e munições; que os artefatos estavam em um móvel velho, precisamente, sobre o alvará de soltura expedido em favor do acusado. Assim, diante do exposto, tenho que as circunstâncias em que ocorreram a apreensão são seguras a demonstrar que a arma em questão pertencia ao acusado, devendo, portanto, se mantido o édito condenatório. Sobre o pedido de redução da reprimenda estatal, também não merece prosperar, eis que a reprimenda foi fixada de modo razoável e proporcional, com a devida observância ao sistema trifásico. A propósito, verifica-se que, durante a 1ª fase da dosimetria, a magistrada singular valorou de modo negativo as circunstâncias do crime, sob o argumento de que o réu praticou o delito “logo após ter sido colocado em liberdade, evidenciando maior reprovabilidade de sua conduta”, fundamentação essa que tenho com idônea e hábil a justificar o incremento na pena basilar. Já na segunda fase, reconheceu a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, e as compensou em seguida. Na fase derradeira, foram constatadas causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, entendo que não há razão para reduzir a reprimenda aplicada. Por fim, não deve prosperar o pedido de abrandamento do regime prisional imposto, haja vista que a reincidência autoriza a fixação de um regime mais gravoso, apesar do quantum de pena imposta. Diante do que foi exposto, a sentença deve ser mantida incólume. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Presidiu a 28ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Especializada Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eslu Eloy Filho (Juiz convocado substituindo o Exmo. Des. João Benedito da Silva), relator, Carlos Martins Beltrão Filho, revisor e Ricardo Vital de Almeida, vogal. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Flávio Wanderley da Nóbrega Cabral de Vasconcelos, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciando no dia 31 de agosto de 2026 e encerrando em 08 de setembro de 2026. Dr. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito convocado Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.