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0802726-83.2025.8.15.0311

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802726-83.2025.8.15.0311 - Juízo da 1.ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: José Magdiel Mardson dos Santos ADVOGADA: Magda Marly dos Santos (OAB PB 17967) APELADO: Ministério Público DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA EXPRESSA PELA DEFESA CONSTITUÍDA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. VALIDADE DO ATO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal na qual a defesa constituída manifestou, de forma expressa e inequívoca, desistência do recurso antes do oferecimento das razões recursais, estando a patrona munida de procuração com poderes especiais e específicos para desistir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação de desistência da apelação criminal apresentada por advogada constituída, munido de poderes especiais para tanto, é válida e acarreta a perda superveniente do interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência recursal no processo penal constitui ato voluntário e privativo da parte, decorrente da voluntariedade que rege os recursos interpostos pela defesa técnica e pelo réu. 4. A advogada constituída possui legitimidade para desistir do recurso quando dispõe de instrumento procuratório com poderes expressos e específicos para a prática desse ato. 5. A manifestação expressa de desistência por profissional habilitada e munida de poderes especiais esvazia o objeto da impugnação e acarreta a perda superveniente do interesse recursal. 6. Compete ao Relator homologar monocraticamente a desistência e declarar prejudicada a apelação, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Desistência homologada. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. O advogado constituído com procuração dotada de poderes especiais para desistir pode validamente manifestar a desistência de recurso penal em nome da parte. 2. A desistência expressa da apelação criminal acarreta a perda superveniente do interesse recursal e prejudica a análise de seu mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, art. 127, XXX; Resolução CNJ n.º 455/2022, art. 11, § 2º; Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 712.847/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022. Vistos etc. Trata-se de apelação criminal interposta por José Magdiel Mardson dos Santos Gomes em face da sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca (Id 43909186, p. 7-8), que o condenou à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2.º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Consta dos autos que, ao final da sessão plenária de julgamento realizada em 13 de agosto de 2026, o réu e sua defensora manifestaram a intenção de recorrer, requerendo a remessa dos autos a esta Superior Instância para o oferecimento das razões recursais, nos termos do art. 600, § 4.º, do Código de Processo Penal (Id 43909186, p. 8). Distribuídos os autos a esta relatoria, determinou-se a intimação da defensora constituída para a apresentação das respectivas razões recursais (Id 43965635). Posteriormente, por meio da petição acostada no Id 44016666, a advogada constituída requereu expressamente a desistência do recurso de apelação criminal anteriormente interposto, ressaltando a ausência de interesse no prosseguimento da insurgência. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, a defesa constituída postulou de forma expressa e inequívoca a desistência da apelação criminal interposta (Id 44016666), antes mesmo do oferecimento das razões recursais perante este Tribunal de Justiça. A desistência recursal no processo penal constitui ato voluntário e privativo da parte, decorrente da própria voluntariedade que rege a sistemática dos recursos interpostos pela defesa técnica e pelo réu. Com efeito, existindo instrumento procuratório nos autos com outorga de poderes expressos e específicos para desistir (Id 43908013), a patrona constituída detém legitimidade para manifestar a retratação do inconformismo. Dessa forma, a manifestação expressa de desistência operada por profissional habilitado com poderes especiais acarreta a perda superveniente do interesse recursal, esvaziando o objeto da impugnação e inviabilizando a análise do mérito da apelação. Sobre a plena validade da desistência de recurso penal por advogado constituído munido de poderes específicos, orienta o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PESSOALMENTE PELO RÉU PRESO. DESISTÊNCIA DO RECURSO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PROCURAÇÃO DOTADA DE PODERES ESPECIAIS PARA DESISTIR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em caso de divergência entre defensor e réu acerca do intuito de recorrer, prevalece o entendimento que viabiliza o duplo grau de jurisdição, ou seja, de quem pretende recorrer, seja a defesa técnica, seja o acusado pessoalmente. 2. Não é vedado, todavia, que o advogado desista do recurso interposto pelo réu, desde que possua procuração com poderes especiais para desistir ou conte com a anuência expressa da parte. 3. No caso dos autos, não se tratava, propriamente, de conflito entre a vontade manifestada pelo réu pessoalmente e a vontade expressa pela defesa técnica. O advogado, quando formulou o pedido de desistência do recurso, o fez em nome do réu, com procuração dotada de poderes especiais para tanto. Não havia, tecnicamente, portanto, duas vontades opostas. O que havia era a declaração inicial do réu pessoalmente de que tinha intenção de recorrer e, mais de um mês depois, a informação do causídico nos autos dizendo que "o sentenciado não possui mais o interesse de recorrer da sentença do referido processo". Vale dizer, o patrono constituído, com poderes especiais para isso, disse, em outras palavras, que o réu havia mudado de ideia e, em nome dele, retratou a primeira manifestação de vontade. 4. Ordem denegada. (STJ. HC n. 712.847/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Grifos nossos. Nesse contexto, esvaziado o objeto do recurso em razão do desinteresse formalmente manifestado, impõe-se a homologação monocrática da desistência pelo Relator, com a consequente declaração de prejudicialidade do apelo, nos termos regimentais e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo penal por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Destarte, homologo o pedido de desistência, restando prejudicada a apelação criminal. PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, com fundamento no Art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo prejudicada a apelação. A cópia desta decisão servirá para intimações e comunicações necessárias. Publique-se e intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. Comunique-se ao juízo da 1.ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca. Demais diligências necessárias. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, 04 de setembro de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator

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