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TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802695-48.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de Antônia Aracilda Vieira, pela suposta prática do crime tipificado no art. 102, caput, da Lei nº 10.741/2003, na forma do art. 71 do Código Penal. O representante do Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Recebida a denúncia contra Antônia Aracilda Vieira, determinou-se a inclusão do feito em pauta de audiência para oferecimento do sursis processual. Em sede de audiência, houve requerimento de aditamento à denúncia para a inclusão do pedido de reparação do dano no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na ocasião, o aditamento foi devidamente recebido, sendo homologada a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento do comparecimento mensal em Juízo e do pagamento de 3 (três) salários mínimos vigentes à época do fato, divididos em 12 (doze) parcelas iguais, em benefício da vítima. Noticiou-se o descumprimento da condição de pagamento da prestação pecuniária pela denunciada, nos moldes da proposta oferecida e aceita nos autos. Instada a se manifestar, quedou-se inerte a denunciada ao chamado judicial (id: 170929616). O representante do Ministério Público, por sua vez, requereu a revogação do benefício de suspensão condicional do processo anteriormente oferecido à ré Antônia Aracilda Vieira (id: 177438968). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 89, §3º da Lei nº 9.099/95 que “a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. Em simples análise do dispositivo acima, extraio que o descumprimento das condições previstas no sursis processual acarreta a revogação do benefício e, por consectário lógico, a continuidade da persecução penal. No caso dos autos vejo que a denunciada deixou de cumprir a condição de prestação pecuniária no importe de 3 (três) salários mínimos vigentes, parcelados em 12 (doze) prestações iguais e consecutivas. A vítima, por sua vez, comprovou que houve apenas o depósito parcial de algumas parcelas, restando pendente a integralidade dos pagamentos. Sem maiores delongas, entendo que diante do descumprimento da condição anteriormente acordada pela denunciada para a obtenção do sursis processual, a revogação do benefício é a medida que se impõe. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA . REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1 .498.034/RS. TEMA N. 920 . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n . 1.498.034/RS fixou a compreensão de que o descumprimento das condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo autoriza a revogação do benefício mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. 2 . Na espécie, o entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Afinal, constatado o in adimplemento das obrigações que possibilitariam a extinção da punibilidade, não há óbice à revogação do sursis processual, ainda que em momento posterior ao término do período de prova, independente do cumprimento parcial do acordo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 182066 GO 2023/0192617-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Além disso, a total ausência de manifestação da investigada corrobora o descumprimento das condições firmadas para a suspensão do processo. Assim sendo, REVOGO a suspensão condicional do processo, devendo a acusada ser citada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. Advirta-se ao Sr. oficial de Justiça que a acusada deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão. Acaso a acusada não ofereça resposta no prazo legal, ou, se citada, não constituir Defensor, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública desta Comarca para que realize a defesa da denunciada. Acostem-se extrato de antecedentes criminais em nome da denunciada, caso ainda pendente. Havendo processos ou execuções penais em outras Comarcas, oficiem-se informando a existência do presente processo, caso ainda pendente. Retifique-se a classe processual, bem como as partes do processo, caso ainda pendente. Certifique-se o eventual encaminhamento de laudos periciais necessários. Em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias. Em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, autuem-se em autos apartado. Identifique-se nos autos eletrônicos, se for o caso, tratar-se de processo réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e/ou regime de publicidade restrita (sigilosos). Cumpra-se. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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