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0802695-44.2024.8.19.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802695-44.2024.8.19.0034 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MIRACEMA 2 VARA Ação: 0802695-44.2024.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00556393 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FRANCISCO CARLOS MEIRELLES SILVA JÚNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06. sENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DA IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 35 E O CONDENOU PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMI-NAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. ABORDAGEM PRECEDIDA DE DENÚNCIA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE CORROBORADA PE-LA DILIGÊNCIA POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO.DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. DESCLASSI-FICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIA-BILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA PELAS CIR-CUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ES-TABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊN-CIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE ADE-QUADAMENTE EXASPERADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECE-DENTES. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILI-DADE NO CASO CONCRETO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA COR-PORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público contra sen-tença que julgou parcialmente procedente a pre-tensão punitiva estatal para absolver o réu da im-putação prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 33, ca-put, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Busca a Defesa: (i) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas em razão da alegada ausência de fun-dada suspeita para a realização da busca pessoal; (ii) a absolvi-ção pelo delito de tráfico de drogas por insuficiência probató-ria; (iii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; (iv) o reco-nhecimento da atenuante da confissão espontânea; (v) a inci-dência da causa especial de diminuição de pena prevista no ar-tigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (vi) o abrandamento do re-gime prisional e (vii) a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. 3. Por sua vez, o Ministério Público almeja: (i) a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfi-co, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e (ii) a valoração negativa da natureza da droga apreendida, na primeira fase da dosimetria, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Não se olvida que a jurisprudência dos Tribu-nais Superiores firmou entendimento no sentido de que a busc Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER OS RECURSOS, RECHAÇAR A PRELIMINAR E NEGAR-LHES PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES. LUIZ ZVEITER e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.

  2. Pauta de julgamento

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 08/09/2026, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 102. APELAÇÃO 0802695-44.2024.8.19.0034 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MIRACEMA 2 VARA Ação: 0802695-44.2024.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00556393 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FRANCISCO CARLOS MEIRELLES SILVA JÚNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública

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