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0802675-76.2024.8.14.0039

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo nº. 0802675-76.2024.8.14.0039 AUTOR: ERIVAN COVRE CARNEIRO Nome: ERIVAN COVRE CARNEIRO Endereço: Rua Bacabal, 109, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-410 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, s/n, LOCALIZA (POSTO SHELL), Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ERIVAN COVRE CARNEIRO em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S.A. Na inicial, o autor alega, em síntese, que ao conduzir veículo locado da ré, envolveu-se em acidente de trânsito ao colidir com a traseira de outro veículo que trafegava em rodovia estadual com as luzes apagadas e em baixa velocidade. Sustenta que o laudo da Polícia Rodoviária Federal teria atribuído a causa do acidente à conduta do terceiro condutor, razão pela qual seria indevida a cobrança de R$46.724,04 referente ao conserto do veículo e que decorreu da perda da cobertura securitária pela ré. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais (R$ 10.000,00) em função da cobrança indevida. O pedido de tutela provisória de urgência restou deferido conforme decisão ID. 122881729, para determinar a suspensão da cobrança do boleto e da fatura de avaria causada no veículo em decorrência da colisão. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 130095213), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos processuais por falta de apresentação de documentos essenciais aos fatos alegados. No mérito, sustenta que dados de telemetria do veículo demonstram que o autor trafegava a 131 km/h em via com limite de 100 km/h, configurando uso inadequado do bem e infração contratual que acarretaria a perda automática da proteção do carro, nos termos do contrato de locação. Alega inexistir o dever de indenizar a parte autora, e pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID. 142706677), o autor impugna a validade probatória dos dados de telemetria, por não terem sido submetidos ao contraditório, e reafirma que o laudo da PRF — documento público dotado de fé pública — comprova a culpa exclusiva do terceiro condutor, sendo arbitrária e unilateral a negativa de cobertura. Na decisão de ID. 156423591 determinou-se que as partes se manifestassem o julgamento antecipado do processo ou especificação de provas a serem produzidas. Em resposta, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado, enquanto a parte autora apresentou requerimento de produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal) (ID. 157947257). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Do julgamento antecipado do processo. Considero o conjunto probatório constante dos autos, repleto de documentação produzida por ambas as partes em contraditório, suficiente para resolução da controvérsia central da lide. A despeito do pedido de produção de provas orais requerido pelo autor (depoimento pessoal do autor e de testemunhas), entendo pela desnecessidade e irrelevância destas (arts. 370 e 371 do CPC), uma vez que a controvérsia diz respeito em definir se, em sede de contrato de locação de veículo, o locatário perde a cobertura securitária adicionalmente pactuada, na hipótese de ter, em tese, infringido regra de trânsito. Por essa razão, entendo plenamente admissível e justificado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.2 Preliminar de falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Em linhas gerais, a demandada refere a possível ausência de documentação capaz de embasar as pretensões do autor. Sob a ótica do art. 485, IV, do CPC, tal arguição se revela imprópria. A questão sobre a substancialidade das provas documentais juntadas pelo demandante constitui verdadeiramente questão que se confunde com o mérito, daí porque deve ser analisada a esse título. 2.3 Mérito A controvérsia dos autos consiste em (i) definir se o excesso de velocidade possivelmente praticado pelo autor foi a causa determinante do sinistro; e (ii) se essa circunstância justifica a perda da cobertura securitária e, consequentemente, permite a cobrança dos danos ao veículo, ou se a negativa de cobertura foi abusiva, ensejando a declaração de inexistência do débito, bem como a indenização por danos morais. De antemão, são aplicáveis ao caso em apreço as normas do CDC no caso concreto. A teor do art. 2º do CDC, o autor se enquadra no conceito padrão de consumidor. E, do mesmo modo, a parte requerida é perfeitamente definida como fornecedora de serviço, haja vista o disposto no art. 3º do mesmo diploma legal. Nesse contexto, há caracterização de uma relação de consumo, o que impõe a incidência das disposições protetivas do CDC. Em termos concretos, extrai-se dos autos que a parte autora celebrou contrato de locação de automóvel com a demandada (IDs. 130095218 e 130095222), tendo efetuado o pagamento da tarifa adicional de proteção securitária. Durante o período da locação, o autor se envolveu em acidente enquanto conduzia o veículo em rodovia federal (BR010) (IDs. 114059083 e 130095215), o qual resultou em consideráveis avarias e danos estruturais no automóvel da locadora, sendo que o sinistro foi devidamente comunicado à fornecedora (ID. 130095217). Posteriormente, a locadora encaminhou ao consumidor cobrança relativa às despesas de conserto do veículo, através de notificação extrajudicial (ID. 114059071), acompanhada de boleto de fatura no valor de R$46.724,04. De acordo com a referida notificação, o autor teria perdido a cobertura securitária por avarias ao veículo, contratada adicionalmente na locação, em virtude de ter conduzido “em velocidade incompatível com a permitida na via”. Ressaltou-se que havia sido identificado em aparelho de telemetria que no momento do acidente “o veículo estava a 131 Km/h no endereço Rodovia Bernardo Sayão em uma via com velocidade máxima de 100 km/h, ultrapassando 31.0% da velocidade máxima exigida.” Assim sendo, a demandada considerou, por força das cláusulas 1.24, 5.2.2 e 8.3.5, do instrumento de contrato de locação, que a condução do veículo em excesso de velocidade configuraria uso inadequado do automóvel e, por isso, restaria afastada o seguro contratado, de modo que o consumidor deveria ser responsabilizado pelo pagamento dos danos causados. Com efeito, da leitura do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (ID. 114059083) expedido pela PRF, verifica-se a seguinte conclusão: “[...] CONCLUSÃO. Conforme constatações em perícia de local de acidente conclui-se que o fator determinante para a ocorrência do acidente foi o fato de V1 estar se deslocando em baixa velocidade com o sistema de iluminação apagado, dificultando sua visualização por parte do condutor de V2, e também sua reação para frenar. [...]” Além disso, em relação à via pública em que ocorreu o sinistro, o referido laudo pericial descreveu observação no sentido de que: “A via apresentava sinalização horizontal, porém não foi encontrada sinalização de velocidade, em nenhum sentido, num rol de 20 km do local.” Observa-se que, apesar da demandada ter alegado a ocorrência de excesso de velocidade como fator que ensejaria uso inadequado e implicaria na perda proteção securitária, inexiste nos autos qualquer prova documental em relação a esta alegação. Embora a requerida tenha mencionado que por meio de aparelho de telemetria teria se constatado que no momento do acidente o veículo estava a 131KM/h, não há nos autos nenhuma prova documental ou documentada acerca dessa afirmação. A teor do art. 373, II, do CPC, entendo que a parte requerida não conseguiu comprovar a ocorrência de condução em excesso de velocidade por parte do autor/consumidor como causa geradora do acidente. Isto afasta a validade da recusa de proteção securitária. Se não há prova concreta de ter o locatário praticado ação que configurasse uso inadequado do automóvel, descabe cogitar a negativa de acionamento do seguro contratado por parte da fornecedora do serviço. Sobre a atribuição do ônus da prova do fornecedor quanto a fatos modificativos do direito do autor, colaciono julgados deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONSORCIADO CONTEMPLADO. LIBERAÇÃO PARCIAL DA CARTA DE CRÉDITO. ABATIMENTO UNILATERAL DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSORCIADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – Apelação cível contra sentença que condenou administradora de consórcio ao pagamento da diferença da carta de crédito liberada parcialmente ao consorciado contemplado. II - A liberação do crédito em espécie constitui faculdade do consorciado contemplado, nos termos do art. 5º, XIII, “d”, da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central, não podendo ser imposta unilateralmente pela administradora. III - Ausente prova de solicitação do consorciado para recebimento do crédito em dinheiro, revela-se indevida a dedução realizada unilateralmente pela administradora, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação nas relações de consumo. IV - Incumbia à administradora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. V - Recurso conhecido mas desprovido. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800567-73.2022.8.14.0062 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-03-31) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. EFEITOS MATERIAL E PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA PROCESSUAL. ARGUMENTOS RECURSAIS TARDIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA que, em ação ajuizada por Sipriano Santos Lopes, reconheceu irregularidades em contrato de consórcio e condenou a ré à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante sustenta ausência de responsabilidade civil, validade contratual, inaplicabilidade de danos morais, necessidade de observância das cláusulas contratuais quanto à restituição, incidência de súmula do STJ acerca da taxa de administração, indevida condenação sucumbencial e inadequação dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da ré, não revertida, conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC/2015; e (ii) estabelecer se a ausência de contestação e de produção probatória, aliada à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, torna tardios e ineficazes os argumentos recursais deduzidos apenas em sede de apelação e reiterados no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contestação enseja a revelia e produz o efeito material previsto no art. 344 do CPC/2015, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, bem como o efeito processual do art. 346 do mesmo diploma. 4. Conforme leciona Leonardo Carneiro da Cunha, a revelia gera dois efeitos: (i) material, consistente na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados; e (ii) processual, relativo à fluência dos prazos independentemente de intimação, sendo certo que os fatos se presumem verdadeiros, e não o direito, o qual deve ser juridicamente aferido à luz do ordenamento aplicável. 5. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, encargo do qual a agravante não se desincumbiu, pois não apresentou contestação nem produziu prova apta a desconstituir a moldura fática delineada na inicial. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC aplica-se à hipótese, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, reforçando a exigência de atuação probatória diligente por parte da fornecedora. 7. A jurisprudência reconhece que a revelia não implica automática procedência do pedido, devendo o julgador examinar o conjunto probatório; todavia, inexistindo prova capaz de afastar a presunção relativa, esta prevalece, como assentado pelo TJMG na Apelação Cível nº 1.0000.24.102864-6/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 16.10.2025. 8. A agravante, ao optar pela revelia e permanecer inerte na fase instrutória — limitando-se a requerer depoimento pessoal não realizado e sem impugnar a ausência de redesignação — deixou de instaurar controvérsia fática e permitiu a consolidação da presunção material. 9. Os argumentos relativos à inexistência de responsabilidade civil, validade contratual, restituição condicionada às regras do grupo, taxa de administração e danos morais foram suscitados apenas em sede recursal, revelando-se tardios, pois não vieram acompanhados da indispensável atividade probatória no momento processual oportuno. 10. A inovação argumentativa desacompanhada de prova idônea não tem o condão de afastar os efeitos da revelia, razão pela qual se mantém incólume a decisão monocrática que confirmou a sentença de parcial procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC/2015, gerando efeitos material e processual. 2. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não se admitindo que permaneça inerte na fase instrutória e apresente defesa apenas em sede recursal. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC reforça o dever probatório do fornecedor em demandas consumeristas. 4. Argumentos deduzidos apenas após a consolidação dos efeitos da revelia são tardios e não afastam a presunção de veracidade dos fatos nem a procedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 346, 373, II, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0801616-38.2019.8.14.0133 - Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-03-17) Considerando todo esse contexto, caracteriza-se a invalidade da recusa de efetivação da proteção securitária pactuada, pois não demonstração concreta da utilização inadequada do automóvel pelo autor. No entanto, mesmo se reconhecendo a irregularidade da cobrança da fatura de despesas pelo conserto do veículo, não se pode considerar que tal situação, por si só, represente uma violação ao direito de personalidade do autor, a ponto de justificar a reparação por danos morais. A jurisprudência do STJ tem assentado de modo reiterado que o negativa de indenização securitária não implica de plano a caracterização de danos morais, conforme ilustra o seguinte aresto: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o cancelamento do limite de crédito de cheque especial e a rescisão unilateral do contrato de seguro de vida não caracterizou prática de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n.7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.739.217/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Desse modo, inexiste evidente abalo aos direitos de personalidade do autor pela simples recusa de cobertura securitária do bem móvel, razão pela qual descabe a pretensão de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da petição inicial, no sentido de declarar a inexistência do débito constituído pela demandada em desfavor do autor, afastando, contudo, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, conforme preconiza o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Haja vista a sucumbência recíproca entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 25% do valor correspondente as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento de 75% do montante correspondente às custas processuais e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, representado pelo valor atualizado do débito que a requerida havia cobrado do autor. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Apresentada as contrarrazões ou certificado o transcurso do prazo para o ato, remetam-se os autos ao 2ª grau de jurisdição. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paragominas/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA

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