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0802662-63.2024.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá · DESPACHO/DECISÃO

      Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0802662-63.2024.8.19.0031/RJ AUTOR: ANDREA CRISTINA DOS SANTOS LEITAO ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE OLIVEIRA ALENCAR ALEXANDRE (OAB RJ258540) ADVOGADO(A): SOLANGE CUNHA (OAB RJ180323) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA LEITAO ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE OLIVEIRA ALENCAR ALEXANDRE (OAB RJ258540) ADVOGADO(A): SOLANGE CUNHA (OAB RJ180323) RÉU: GISELE COELHO DOS SANTOS E SOUSA ADVOGADO(A): ANDERSON FERREIRA DE REZENDE (OAB RJ180026) DESPACHO/DECISÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGADA TURBAÇÃO DECORRENTE DE UNIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E CADASTRAL DE LOTES. INTERESSE PROCESSUAL. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Andréa Cristina dos Santos Leitão e Carlos Eduardo da Silva Leitão em face de Gisele Coelho dos Santos e Sousa. Os autores requerem a manutenção na posse do imóvel situado na Estrada do Retiro, nº 248, lote 13, quadra 01, Retiro, Maricá/RJ; a possibilidade de parcelamento do IPTU referente ao imóvel 13, matrícula nº 16.005; a manutenção da tutela em sentença; e, ao final, a procedência do pedido possessório. Os autores alegam exercer posse com intenção de domínio sobre o imóvel desde 25/08/2020, quando o adquiriram mediante contrato de cessão de direitos de posse celebrado com Slay Denise Silva Gasser. Sustentam que a posse sempre foi mansa e pacífica, mas que, em maio de 2023, descobriram que a ré, proprietária do lote 12 vizinho, teria solicitado o remembramento dos terrenos perante a municipalidade, ocasionando a extinção da matrícula do lote 13, nº 16.005, e sua unificação sob a matrícula nº 1383, vinculada à ré. Afirmam que esses atos configuram turbação possessória e foram praticados de má-fé. Em decisão interlocutória de 09/05/2024, ID 117241810, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores. O exame da tutela antecipada foi postergado para momento posterior ao contraditório, diante da necessidade de dilação probatória e da existência de interesses de terceiros e registros municipais envolvidos na controvérsia. Determinou-se, na oportunidade, a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação, ID 234086937, suscitando preliminarmente a falta de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de turbação ou esbulho, uma vez que sua atuação teria se limitado à esfera administrativo-tributária. No mérito, afirmou ter adquirido apenas o lote 12 e sustentou que a unificação das matrículas decorreu de equívoco da Administração Pública Municipal anterior à sua aquisição. Alegou ter agido de boa-fé ao aderir ao programa REFIS para regularização dos débitos fiscais relativos ao lote 12, negou ter solicitado o remembramento, afirmou não haver prova de turbação física e defendeu a inadequação do pedido relacionado ao IPTU no âmbito da ação possessória. Em réplica, ID 251489922, os autores rebateram as questões suscitadas na contestação e sustentaram que os atos administrativos provocados pela ré produziram efeitos diretos sobre a disponibilidade e a higidez da posse do lote 13. Reiteraram a necessidade de produção de provas pericial e testemunhal. Posteriormente, a ré informou que a Prefeitura Municipal de Maricá, após análise realizada no processo administrativo nº 19313/2022, reconheceu o equívoco administrativo, confirmou que seu vínculo de posse se restringe ao lote 12, matrícula nº 160612, e determinou a retirada de seu nome como possuidora da matrícula nº 1383, correspondente ao antigo lote 13, com restabelecimento da individualização tributária. Certificado o decurso do prazo para especificação de provas, os autos vieram conclusos para saneamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se os autores possuem interesse processual na tutela possessória diante da alegação de que os atos imputados à ré teriam ocorrido exclusivamente na esfera administrativa e tributária; (ii) se atos administrativos e cadastrais relacionados à unificação dos imóveis são aptos a caracterizar turbação da posse exercida sobre o lote 13; (iii) se a unificação das matrículas decorreu de conduta imputável à ré ou exclusivamente de erro da Administração Pública Municipal; e (iv) quais são os efeitos da correção administrativa superveniente sobre a necessidade e a extensão da tutela jurisdicional postulada. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada. O interesse é aferido a partir da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, consideradas as afirmações deduzidas na petição inicial. A alegada unificação das matrículas e o lançamento tributário em nome da ré sobre área que os autores afirmam possuir podem, em tese, produzir reflexos sobre o exercício das faculdades inerentes à posse. A discussão sobre a efetiva existência de turbação, por sua vez, confunde-se com o mérito e depende da análise do conjunto probatório. Aplica-se, nesse ponto, a orientação indicada do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 1.558.113/SP, segundo a qual as condições da ação são examinadas à luz das alegações formuladas na petição inicial. Quanto à alegada inadequação da via eleita em razão do pedido relacionado ao IPTU, a insurgência da ré é acolhida apenas quanto à natureza tributária autônoma da matéria. O pedido foi formulado pelos autores como consequência da pretendida proteção da autonomia possessória do lote diante da unificação cadastral, e não como pretensão autônoma de anulação de débito fiscal. A repercussão da situação tributária sobre a tutela possessória deverá, portanto, ser apreciada no julgamento do mérito. Superadas as questões processuais pendentes de solução, nos termos do art. 357, I, do CPC, o processo encontra-se apto ao prosseguimento da instrução, devendo ser delimitadas as questões fáticas e jurídicas controvertidas e definida a distribuição do ônus probatório. A atividade probatória deverá recair sobre: a efetiva extensão da posse exercida pelos autores desde 2020 e sua correspondência com a área do antigo lote 13; a ocorrência da alegada turbação e sua eventual autoria; a existência de participação da ré no procedimento que resultou na unificação das matrículas ou, diversamente, a ocorrência de erro exclusivamente imputável à municipalidade; a situação atual do imóvel após a correção administrativa noticiada; a persistência de eventuais obstáculos ao exercício da posse pelos autores; e a delimitação das divisas entre a posse exercida pelos autores sobre o lote 13 e a posse da ré sobre o lote 12. A distribuição do ônus da prova observa a regra do art. 373 do CPC. Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e à ré comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Especificamente quanto à posse anterior e à turbação, cabe aos autores comprovar os requisitos previstos no art. 561, I e II, do CPC, demonstrando o exercício da posse e que o ato administrativo de remembramento ou unificação cadastral impediu ou dificultou seu exercício. Quanto à alegação de que a unificação resultou exclusivamente de erro da Prefeitura e de que a atuação da ré se restringiu ao lote 12, o respectivo ônus incumbe à demandada, por se tratar de fato invocado em oposição à pretensão autoral. Não se verifica hipótese que justifique a distribuição dinâmica ou a inversão do ônus da prova. Não há relação de consumo ou circunstância indicada nos autos que revele hipossuficiência técnica ou maior facilidade de uma das partes para obtenção da prova, tendo ambas acesso aos documentos administrativos e aos demais meios necessários à demonstração de suas alegações. Constitui questão jurídica controvertida definir se atos administrativos e cadastrais que interfiram na individualização de imóvel podem caracterizar turbação possessória, ainda que ausente intervenção física direta sobre o bem, à luz da proteção possessória assegurada pelo art. 1.210 do Código Civil e dos requisitos estabelecidos pelo art. 561 do CPC. Também deverá ser definida a eventual responsabilidade atribuível à ré pelos atos que tenham produzido confusão patrimonial, cadastral ou possessória perante os órgãos públicos, especialmente diante de sua alegação de que a unificação decorreu exclusivamente de erro administrativo e de que sua atuação se limitou à regularização fiscal do lote 12. Deverão ser examinados, ainda, os efeitos jurídicos da correção administrativa superveniente noticiada pela ré, inclusive para determinar se o restabelecimento da individualização tributária do lote 13 eliminou integralmente a situação controvertida, implicando eventual perda parcial do objeto, ou se subsiste necessidade de provimento jurisdicional destinado à proteção da posse afirmada pelos autores. Embora tenha sido certificado o decurso do prazo para especificação de provas, diante dos pontos controvertidos fixados e da distribuição do ônus probatório, concede-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para postularem a produção das provas que entenderem necessárias à demonstração de suas respectivas teses. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.210; Código de Processo Civil, arts. 357, I e II e § 1º; 373; e 561, I e II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.558.113/SP. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANDRÉA CRISTINA DOS SANTOS LEITÃO e CARLOS EDUARDO DA SILVA LEITÃO em face de GISELE COELHO DOS SANTOS E SOUSA, em que requerem sejam os autores mantidos na posse até ulterior decisão; que possam realizar o parcelamento do IPTU do imóvel 13, matrícula 16.005; a manutenção da tutela em sentença; e a procedência do pedido autoral concedendo a manutenção da forma requerida do imóvel. Alegam os autores serem possuidores com animus domini do imóvel situado na Estrada do Retiro, nº 248, lote 13, quadra 01, Retiro, Maricá/RJ, adquirido em 25/08/2020 por contrato de cessão de direitos de posse de Slay Denise Silva Gasser. Sustentam que a posse sempre foi mansa e pacífica, mas que, em maio de 2023, descobriram que a ré, proprietária do lote 12 vizinho, solicitou o remembramento dos terrenos junto à municipalidade, o que resultou na extinção da matrícula do lote 13 (16.005) e unificação sob a matrícula da ré (1383), configurando turbação e má-fé. Atribuíram à causa o valor de R$ 120.000,00. Em decisão interlocutória proferida em 09/05/2024 (ID 117241810), este Juízo deferiu a gratuidade de justiça aos autores. Na mesma oportunidade, o pedido de tutela antecipada foi postergado para após o contraditório, sob o fundamento de que a medida é excepcional e demanda dilação probatória, especialmente por envolver interesses de terceiros e registros municipais. Foi determinada a citação da ré. Citada, a ré GISELE COELHO DOS SANTOS E SOUSA apresentou contestação (ID 234086937). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de turbação ou esbulho, alegando que sua conduta restringiu-se ao âmbito administrativo-tributário. No mérito, afirmou ter adquirido o lote 12 e que a unificação das matrículas decorre de equívoco da Administração Pública Municipal, preexistente à sua aquisição. Sustentou agiu de boa-fé ao aderir ao programa REFIS para regularizar débitos fiscais do lote 12 e negou ter solicitado o remembramento. Aduziu que os autores não provaram a turbação física e que o pedido de suspensão de IPTU é inadequado à via possessória. Os autores apresentaram réplica (ID 251489922), rebatendo as preliminares e reforçando que os atos administrativos provocados pela ré geraram reflexos diretos na disponibilidade e higidez da posse do lote 13. Reiteraram a necessidade de prova pericial e testemunhal. Posteriormente, a ré peticionou informando que a Prefeitura Municipal de Maricá, após análise no processo administrativo nº 19313/2022, reconheceu o equívoco, confirmando que o vínculo de posse da ré limita-se ao lote 12 (matrícula 160612) e determinando a remoção do nome da ré como possuidora da matrícula 1383 (antigo lote 13), restabelecendo a individualização tributária. Certificado o decurso de prazo para especificação de provas, o processo veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da falta de interesse processual A ré suscita a preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que não houve ato físico de turbação, sendo a adesão ao REFIS um ato estritamente administrativo sem repercussão na posse. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual deve ser analisado sob o binômio necessidade-utilidade. No caso em tela, a controvérsia sobre a unificação das matrículas e o lançamento tributário em nome da ré sobre área que os autores afirmam possuir configura, ao menos em tese e sob a égide da teoria da asserção, uma ameaça ao pleno exercício das faculdades possessórias (fruição e disponibilidade). A resistência da ré em reconhecer a turbação e a necessidade de intervenção judicial para restabelecer o status quo ante confirmam a utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, a alegação de inexistência de turbação confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo análise probatória exauriente. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as condições da ação, entre elas o interesse processual, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.558.113/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/05/2020). Portanto, rejeito a preliminar. 2.2. Da inadequação da via eleita (Suspensão de IPTU) A ré aponta que o pedido de suspensão de cobrança de IPTU é matéria estranha à ação possessória. Assiste razão parcial à ré no que tange à natureza do pedido, todavia, tal pleito foi formulado como consequência lógica do pedido de manutenção de posse frente à unificação das matrículas. Não se trata de ação anulatória de débito fiscal, mas de medida assecuratória da autonomia possessória do lote. Assim, a questão será tratada no mérito como reflexo da manutenção de posse, caso procedente. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: A efetiva extensão da posse exercida pelos autores: Necessário verificar se a posse exercida desde 2020 engloba integralmente a área correspondente ao antigo lote 13, agora objeto de unificação fiscal. A ocorrência e a autoria da turbação: Determinar se a unificação das matrículas e o remembramento foram efetivamente provocados por ato comissivo da ré ou se decorreram exclusivamente de erro administrativo da municipalidade sem participação da demandada. A situação fática atual do imóvel após a resposta da Prefeitura: Verificar se a correção administrativa noticiada pela ré (ID 29313/2022) cessou a turbação alegada ou se ainda persistem óbices ao exercício da posse pelos autores. A natureza da posse da ré sobre o lote 12: Delimitar as divisas entre as posses das partes para evitar sobreposições. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O sistema processual civil brasileiro adota a distribuição estática do ônus da prova. Didaticamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Quanto ao fato da posse anterior e da turbação, incumbe aos autores provar, por se tratar de elemento essencial da ação possessória (art. 561, I e II, CPC). Os autores devem demonstrar que exerciam a posse mansa e que o ato administrativo de remembramento, supostamente provocado pela ré, impediu ou dificultou o exercício dessa posse. Quanto ao fato de que a unificação foi erro exclusivo da prefeitura, cabe à ré demonstrar, pois trata-se de fato modificativo/extintivo da pretensão autoral de atribuir-lhe a responsabilidade pela turbação. A ré deve provar que seu requerimento limitou-se ao lote 12. Não verifico hipótese de relação de consumo, hipossuficiência técnica ou maior facilidade de obtenção da prova que justifique a distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova. Ambas as partes possuem acesso aos documentos administrativos e aos meios de prova necessários para sustentar suas teses. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito a serem dirimidas são: A configuração da turbação possessória por meio de atos administrativos e cadastrais (turbação jurídica versus turbação fática). A responsabilidade civil por atos que resultam em confusão patrimonial e possessória perante órgãos públicos. A aplicação do art. 1.210 do Código Civil e dos requisitos do art. 561 do CPC frente à prova da perda da autonomia fiscal do imóvel possuído. A eficácia da correção administrativa superveniente como fato extintivo da necessidade de provimento jurisdicional de manutenção (perda parcial de objeto ou confirmação do direito). 6. DAS PROVAS Considerando que não houve pedido de produção de provas por quaisquer das partes, e ante os pontos controvertidos fixados e a distribuição do ônus probatório ora realizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes postulem a produção das provas que entenderem necessárias a comprovar sua tese. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se.

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