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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0802657-91.2022.8.19.0037/RJ AUTOR: CHRISTIAM LUCIO SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A): DEBORA PEIXOTO DE MEDEIROS (OAB RJ187163) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA DEL REI SILVA (OAB RJ166603) DESPACHO/DECISÃO 1 – Compulsando os autos, verifica-se que o feito já foi sentenciado (cf. evento 42), tendo a parte ré interposto recurso de apelação (evento 46), ao qual a parte autora apresentou contrarrazões (evento 52). 2 – Não obstante, o requerente continuou peticionando nos autos acerca do alegado descumprimento da tutela de urgência (eventos 53, 66, 75, 87, 93 e 103), tendo a parte ré se manifestado a respeito nos eventos 62, 70, 81 e 99. 3 – Em decisão proferida no evento 89, o Juízo reconheceu que a ré vinha adotando providências para o cumprimento da tutela de urgência, razão pela qual deixou de majorar a multa anteriormente fixada. Na mesma oportunidade, determinou a intimação do autor para apresentar o orçamento do tratamento, a fim de viabilizar eventual adoção das medidas executivas já autorizadas. 4 – Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação do requerente para que promova, com urgência, a instauração de autos próprios de cumprimento provisório, nos termos dos artigos 297, parágrafo único, 519, 520, caput e § 5º, e 522, todos do Código de Processo Civil. 5 – Tal medida visa assegurar a adequada apreciação dos requerimentos formulados pela parte autora, observando-se o procedimento processual pertinente, bem como viabilizar o regular processamento do recurso de apelação já interposto. 6 – Para tanto, traslade-se cópia da petição inicial, da decisão que deferiu a tutela de urgência, da sentença, dos requerimentos formulados após a prolação desta e das respectivas decisões proferidas por este Juízo. 7 – Certifique o cartório a tempestividade das contrarrazões recursais apresentadas no evento 52. 8 – Após, comprovada nos autos a instauração do cumprimento provisório, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, para processamento do recurso de apelação.
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