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0802648-31.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802648-31.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDNADJA CRISTINA SILVEIRA DE SOUZA REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Na lide em apreço, os elementos coligidos demonstram que o demandante comprou um veículo por meio de financiamento bancário, tendo sido incluído indevidamente a cobrança a título de seguro administrado pela ré CARDIF. Por tais razões, pleiteia a declaração da abusividade da referida cobrança, repetição do indébito e indenização por danos morais. Sobre o tema, cumpre relembrar que na dicção do art. 6º, inciso III e IV do CDC são direitos básicos do consumidor, respectivamente: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e garantia, bem como sobre os riscos que apresentem” e “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços”. No mérito, é importante relembrar o exame das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, desta vez, aquelas discutidas no Tema 972. Vejamos: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1-Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3- A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No caso concreto, a ré não logrou êxito em comprovar que o seguro fora realizado voluntariamente com outras empresas por intermédio de contratos autônomos, havendo apenas a comprovação da submissão do contrato de financiamento com a adesão aos contratos de seguros. Quanto aos alegados danos morais, entendo que estes não merecem prosperar, visto que houve o cancelamento do contrato ainda na via administrativa, não existindo resistência ao direito autoral capaz de lhe gerar abalo emocional indenizável. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento, em dobro, das quantias relativas ao seguro questionado a título de danos materiais, devendo tal valor ser corrigido pelo IPCA a contar da contratação e acrescido de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA do período, a contar da citação. Desde já, autorizo a compensação dos valores já adimplidos na via administrativa. Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3o, do CPC, remeta-se à e. Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802648-31.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDNADJA CRISTINA SILVEIRA DE SOUZA REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Na lide em apreço, os elementos coligidos demonstram que o demandante comprou um veículo por meio de financiamento bancário, tendo sido incluído indevidamente a cobrança a título de seguro administrado pela ré CARDIF. Por tais razões, pleiteia a declaração da abusividade da referida cobrança, repetição do indébito e indenização por danos morais. Sobre o tema, cumpre relembrar que na dicção do art. 6º, inciso III e IV do CDC são direitos básicos do consumidor, respectivamente: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e garantia, bem como sobre os riscos que apresentem” e “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços”. No mérito, é importante relembrar o exame das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, desta vez, aquelas discutidas no Tema 972. Vejamos: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1-Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3- A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No caso concreto, a ré não logrou êxito em comprovar que o seguro fora realizado voluntariamente com outras empresas por intermédio de contratos autônomos, havendo apenas a comprovação da submissão do contrato de financiamento com a adesão aos contratos de seguros. Quanto aos alegados danos morais, entendo que estes não merecem prosperar, visto que houve o cancelamento do contrato ainda na via administrativa, não existindo resistência ao direito autoral capaz de lhe gerar abalo emocional indenizável. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento, em dobro, das quantias relativas ao seguro questionado a título de danos materiais, devendo tal valor ser corrigido pelo IPCA a contar da contratação e acrescido de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA do período, a contar da citação. Desde já, autorizo a compensação dos valores já adimplidos na via administrativa. Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3o, do CPC, remeta-se à e. Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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