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0802642-86.2024.8.15.0321

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Santa Luzia · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802642-86.2024.8.15.0321 DECISÃO Processo nº: 0802642-86.2024.8.15.0321 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: ANA RAIKA DO NASCIMENTO, representada por sua genitora HOZANA MARIA DO NASCIMENTO Promovido: GILVAN JOSÉ DE SOUZA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos ajuizada originariamente perante a Comarca de Natal no Estado do Rio Grande do Norte (ID 105077961). Após o nascimento da infante e a notícia de mudança de residência da genitora para o Município de Junco do Seridó, o Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal declinou da competência em favor da Comarca de Santa Luzia (ID 105077961). Recebidos os autos nesta unidade judiciária, determinou-se a citação do promovido e a realização de atos instrutórios pertinentes à coleta de material genético para perícia de DNA (ID 107193200 e ID 160461538). O promovido apresentou contestação (ID 123432141), sobre a qual a autora se manifestou em réplica (ID 128852409). O Ministério Público ofertou manifestação pelo prosseguimento dos atos de instrução (ID 158491793). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de fato superveniente que impõe a imediata readequação da competência jurisdicional deste juízo para processar e julgar o feito. A parte autora e sua genitora residem no Sítio Carneira, localizado na zona rural do Município de Junco do Seridó (ID 163181328). Ocorre que, por força da reorganização da estrutura judiciária do Estado da Paraíba, o Município de Junco do Seridó passou a integrar a jurisdição territorial da Comarca de Juazeirinho. Tratando-se de demanda que versa sobre interesses de criança e alimentos, a fixação do foro competente submete-se à disciplina protetiva e cogente do microssistema tutelar da infância e da juventude. Pontue-se que, nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. No mesmo sentido é a Súmula n.º 383 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". A diretriz legal do princípio do juízo imediato decorre diretamente do postulado constitucional da proteção integral e da absoluta prioridade assegurada pelo art. 227 da Constituição da República. Essa norma especial de competência busca aproximar o magistrado da realidade vivenciada pela criança, viabilizando uma prestação jurisdicional mais célere, eficaz e atenta às necessidades do incapaz. Por possuir natureza absoluta, a competência fixada com base no domicílio daquele que detém a guarda do menor mitiga a regra geral da perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a alteração da vinculação judiciária da localidade onde a infante reside com sua mãe afasta a competência deste juízo da Comarca de Santa Luzia e impõe o deslocamento imediato dos autos para a Comarca de Juazeirinho. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento jurisprudencial consolidado sobre a matéria: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE DOMICÍLIO DE MENOR. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência do Juízo originário para processar e julgar ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, fundamentando-se na alteração do domicílio do menor para outra comarca. II. Questão em discussão 2. Definir se a mudança superveniente do domicílio do menor justifica modificação da competência para o processamento da ação, afastando o princípio da perpetuação da jurisdição previsto no art. 43 do CPC. III. Razões de decidir 3. A competência para processar e julgar demandas que envolvam interesses de menor é fixada, nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo domicílio dos pais ou responsável ou, na ausência destes, pelo local onde se encontre a criança. 4. Comprovada a alteração do domicílio do menor para comarca diversa daquela onde ajuizada a ação, incide a regra especial do ECA, sendo mitigada a "perpetuatio jurisdictionis" do art. 43 do CPC, em prevalência ao princípio do melhor interesse da criança. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhecem caráter absoluto da competência prevista no art. 147 do ECA para ações que envolvem menores, afastando-se o critério do foro inicialmente eleito, quando demonstrada a mudança de domicílio do incapaz. 6. Assim, é legítima a declinação da competência para o juízo da nova residência do menor, não havendo prejuízo à proteção integral e ao acesso à jurisdição adequada aos interesses da criança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração superveniente do domicílio de menor em ação de família enseja a modificação da competência jurisdicional para o foro da nova residência do incapaz, com prevalência do princípio do melhor interesse da criança e do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afastando a aplicação do art. 43 do CPC." "2. O reconhecimento da competência absoluta do juízo do novo domicílio do menor afasta eventual perpetuação da jurisdição estabelecida na origem." Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 147; Código de Processo Civil, arts. 43, 64, § 1º, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no CC n. 183.943/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/05/2022, DJe 05/05/2022; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no CC n. 175.997/ES, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/10/2021, DJe 05/11/2021; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.263195-2/001, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especializada, j. 12/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.329702-2/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) Destarte, residindo a infante com a sua representante legal no Município de Junco do Seridó, município este pertencente à Comarca de Juazeirinho, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, ordenando-se a respectiva redistribuição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia para processar e julgar a presente ação, com fundamento no art. 147, inciso I, da Lei Federal n.º 8.069/1990, na Súmula n.º 383 do STJ e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: a) proceda a Secretaria à imediata redistribuição e remessa dos presentes autos a uma das Varas da Comarca de Juazeirinho no Estado da Paraíba, com as cautelas e anotações de estilo no sistema eletrônico, conservando-se os efeitos dos atos até então praticados (art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil); b) intimem-se e cumpra-se com a urgência necessária. Santa Luzia - PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Santa Luzia · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802642-86.2024.8.15.0321 DECISÃO Processo nº: 0802642-86.2024.8.15.0321 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: ANA RAIKA DO NASCIMENTO, representada por sua genitora HOZANA MARIA DO NASCIMENTO Promovido: GILVAN JOSÉ DE SOUZA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos ajuizada originariamente perante a Comarca de Natal no Estado do Rio Grande do Norte (ID 105077961). Após o nascimento da infante e a notícia de mudança de residência da genitora para o Município de Junco do Seridó, o Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal declinou da competência em favor da Comarca de Santa Luzia (ID 105077961). Recebidos os autos nesta unidade judiciária, determinou-se a citação do promovido e a realização de atos instrutórios pertinentes à coleta de material genético para perícia de DNA (ID 107193200 e ID 160461538). O promovido apresentou contestação (ID 123432141), sobre a qual a autora se manifestou em réplica (ID 128852409). O Ministério Público ofertou manifestação pelo prosseguimento dos atos de instrução (ID 158491793). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de fato superveniente que impõe a imediata readequação da competência jurisdicional deste juízo para processar e julgar o feito. A parte autora e sua genitora residem no Sítio Carneira, localizado na zona rural do Município de Junco do Seridó (ID 163181328). Ocorre que, por força da reorganização da estrutura judiciária do Estado da Paraíba, o Município de Junco do Seridó passou a integrar a jurisdição territorial da Comarca de Juazeirinho. Tratando-se de demanda que versa sobre interesses de criança e alimentos, a fixação do foro competente submete-se à disciplina protetiva e cogente do microssistema tutelar da infância e da juventude. Pontue-se que, nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. No mesmo sentido é a Súmula n.º 383 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". A diretriz legal do princípio do juízo imediato decorre diretamente do postulado constitucional da proteção integral e da absoluta prioridade assegurada pelo art. 227 da Constituição da República. Essa norma especial de competência busca aproximar o magistrado da realidade vivenciada pela criança, viabilizando uma prestação jurisdicional mais célere, eficaz e atenta às necessidades do incapaz. Por possuir natureza absoluta, a competência fixada com base no domicílio daquele que detém a guarda do menor mitiga a regra geral da perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a alteração da vinculação judiciária da localidade onde a infante reside com sua mãe afasta a competência deste juízo da Comarca de Santa Luzia e impõe o deslocamento imediato dos autos para a Comarca de Juazeirinho. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento jurisprudencial consolidado sobre a matéria: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE DOMICÍLIO DE MENOR. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência do Juízo originário para processar e julgar ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, fundamentando-se na alteração do domicílio do menor para outra comarca. II. Questão em discussão 2. Definir se a mudança superveniente do domicílio do menor justifica modificação da competência para o processamento da ação, afastando o princípio da perpetuação da jurisdição previsto no art. 43 do CPC. III. Razões de decidir 3. A competência para processar e julgar demandas que envolvam interesses de menor é fixada, nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo domicílio dos pais ou responsável ou, na ausência destes, pelo local onde se encontre a criança. 4. Comprovada a alteração do domicílio do menor para comarca diversa daquela onde ajuizada a ação, incide a regra especial do ECA, sendo mitigada a "perpetuatio jurisdictionis" do art. 43 do CPC, em prevalência ao princípio do melhor interesse da criança. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhecem caráter absoluto da competência prevista no art. 147 do ECA para ações que envolvem menores, afastando-se o critério do foro inicialmente eleito, quando demonstrada a mudança de domicílio do incapaz. 6. Assim, é legítima a declinação da competência para o juízo da nova residência do menor, não havendo prejuízo à proteção integral e ao acesso à jurisdição adequada aos interesses da criança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração superveniente do domicílio de menor em ação de família enseja a modificação da competência jurisdicional para o foro da nova residência do incapaz, com prevalência do princípio do melhor interesse da criança e do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afastando a aplicação do art. 43 do CPC." "2. O reconhecimento da competência absoluta do juízo do novo domicílio do menor afasta eventual perpetuação da jurisdição estabelecida na origem." Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 147; Código de Processo Civil, arts. 43, 64, § 1º, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no CC n. 183.943/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/05/2022, DJe 05/05/2022; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no CC n. 175.997/ES, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/10/2021, DJe 05/11/2021; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.263195-2/001, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especializada, j. 12/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.329702-2/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) Destarte, residindo a infante com a sua representante legal no Município de Junco do Seridó, município este pertencente à Comarca de Juazeirinho, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, ordenando-se a respectiva redistribuição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia para processar e julgar a presente ação, com fundamento no art. 147, inciso I, da Lei Federal n.º 8.069/1990, na Súmula n.º 383 do STJ e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: a) proceda a Secretaria à imediata redistribuição e remessa dos presentes autos a uma das Varas da Comarca de Juazeirinho no Estado da Paraíba, com as cautelas e anotações de estilo no sistema eletrônico, conservando-se os efeitos dos atos até então praticados (art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil); b) intimem-se e cumpra-se com a urgência necessária. Santa Luzia - PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito

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