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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802642-61.2024.8.20.5102 REQUERENTE: MARIA ZENEIDE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (RN005164) REQUERIDO: Banco do Brasil S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO(A) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (SP123199) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença composta pelas partes acima nominadas. Intimado para pagar, o executado peticionou informando o depósito do valor devido, anexando o comprovante. O exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados pelo executado, pugnando pela expedição do alvará e a extinção do feito. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. In casu, o executado comprovou o depósito do valor da execução, no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), havendo concordância do credor quanto ao valor, pugnando por sua liberação mediante alvará judicial. Portanto, necessária a extinção da execução. III - DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO extinta a presente, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Expeça(m)-se alvará(s) de transferência para a(s) conta(s) informada(s) na Petição de ID nº 196713629. Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, 27 de agosto de 2026. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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