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TJMA · 2ª Vara de Barreirinhas
2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1488 e-mail: vara2_bar@tjma.jus.br PROCESSO nº 0802640-88.2025.8.10.0073 [Nomeação] REQUERENTE: ROSIANE BATISTA DA SILVA / Advogado(s) do reclamante: EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE (OAB 6770-MA), BRUNA MARIA FREIRE CASTRO DAVID (OAB 28854-MA) REQUERIDO: KAUANNE SILVA CANTANHEDE D E C I S Ã O Trata-se de ação de curatela ajuizada por ROSIANE BATISTA DA SILVA em face de KAUANNE SILVA CANTANHEDE, ambos qualificados nos autos. Determinada a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do(a) curatelando(a), nos termos do art. 753 do CPC, foi requisitada a elaboração de laudo médico, sem que o laudo tenha sido juntado aos autos até o momento. É o relatório. Decido. A perícia constitui etapa obrigatória do procedimento de curatela (art. 753 do CPC) e fornece o fundamento técnico para que a sentença fixe os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do(a) curatelando(a) (art. 755, I, do CPC). Sem o laudo, não há condições para o julgamento do mérito. A situação atrai a incidência do art. 313, V, “b”, do CPC, que impõe a suspensão do processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a produção de certa prova requisitada a outro juízo, hipótese que se aplica, por identidade de razão, à prova requisitada a órgão público externo. A suspensão observa o limite de 1 (um) ano previsto no § 4º do mesmo artigo, findo o qual o processo deve prosseguir (art. 313, § 5º, do CPC). Durante a suspensão, permanece a possibilidade de determinação de atos urgentes para evitar dano irreparável (art. 314 do CPC), o que resguarda os interesses do(a) curatelando(a). Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, “b”, e § 4º, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até a juntada do laudo pericial aos autos, o que ocorrer primeiro. Determino à Secretaria Judicial que: a) reitere a requisição do laudo, com cópia desta decisão, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias; b) juntado o laudo, levante a suspensão e intime as partes, o(a) curador(a) especial, se houver, e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), com conclusão dos autos em seguida; c) noticiada situação de urgência, faça os autos conclusos imediatamente; d) decorrido o prazo de 1 (um) ano sem a juntada do laudo, certifique o fato e faça os autos conclusos (art. 313, § 5º, do CPC). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público (art. 752, § 1º, do CPC). A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
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