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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0802637-97.2025.8.19.0004 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRISCILLA FERREIRA PATROCINIO BATISTA EMBARGADO: RIO LARGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Vistos. Embargos do executado. Indeferida GJ (id. 219512840). Decisão mantida em sede de agravo (id. 240304760 e 240304770). REsp com seguimento negado e recurso sobrestado (id. 265393619 e 296600153). Esse o relato. Decido. Trata-se de embargos à execução, nos quais a parte embargante requer a atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de estarem presentes os requisitos necessários à suspensão dos atos executivos. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 919, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, podendo o Juízo, excepcionalmente, atribuí-lo quando, a requerimento do embargante, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de garantia do juízo, por si só, impede a atribuição do efeito suspensivo aos embargos. No caso concreto, verifica-se que não houve garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, circunstância que impede, neste momento, a concessão da medida pretendida. Ressalte-se que a ausência da garantia constitui óbice objetivo à atribuição do efeito suspensivo, não sendo suficiente, para afastá-lo, a alegação de relevância dos fundamentos deduzidos nos embargos ou de eventual risco decorrente do prosseguimento da execução. Com efeito, ainda que presentes os demais pressupostos da tutela provisória, a garantia do juízo constitui requisito autônomo e indispensável, conforme expressamente previsto no art. 919, (sec) 1º, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO aos embargos à execução, sem prejuízo de nova apreciação caso venha a ser efetivamente garantida a execução, na forma do art. 919, (sec) 1º, do CPC. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, certo de que o prosseguimento destes embargos dependerá de decisão das instancias superiores acerca da GJ indeferida à embargante. Intimem-se. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
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