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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802635-53.2024.8.19.0040 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0802635-53.2024.8.19.0040 Protocolo: 3204/2026.00538423 APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL APELADO: CASSIANO SANTANA RAMOS SILVEIRA ADVOGADO: ELEN LAU BONAVERE OAB/RJ-232148 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME ESTATUTÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 3.908/2021. SUPRESSÃO DE DIREITO FUNCIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 E COM O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA NO PLANO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paraíba do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito de servidor ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias à progressão funcional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e determinou o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde a posse, observada a prescrição quinquenal, rejeitando apenas o pedido de indenização por danos morais. 2. O Município sustentou nulidade da sentença por violação da cláusula de reserva de plenário, defendeu a legalidade da Lei Municipal nº 3.908/2021, alegou autonomia legislativa municipal, impacto orçamentário e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por afastar incidentalmente a incidência da Lei Municipal nº 3.908/2021 sem observância da cláusula de reserva de plenário; (ii) estabelecer se o Agente de Combate às Endemias submetido ao regime estatutário municipal possui direito à progressão funcional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, apesar da alteração promovida pela Lei Municipal nº 3.908/2021.III. Razões de decidir4. A cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal aplica-se apenas aos órgãos colegiados dos tribunais, não alcançando decisões proferidas por juízo singular em controle difuso incidental de constitucionalidade. 5. O art. 198, § 5º, da Constituição Federal atribui à lei federal a disciplina do regime jurídico e das diretrizes dos planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 6. A Lei Federal nº 11.350/2006 impõe que os planos de carreira da categoria contemplem critérios de progressão e promoção, assegurando diretrizes obrigatórias aos entes federativos. 7. O Município de Paraíba do Sul optou, por meio da Lei Municipal nº 3.571/2019, pela submissão dos Agentes de Combate às Endemias ao regime estatutário, incorporando-lhes os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 8. A progressão funcional constitui direito subjetivo inerente ao regime estatutário adotado pelo Município e encontra respaldo tanto no Estatuto dos Servidores Municipais quanto nas diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.350/2006. 9. A Lei Municipal nº 3.908/2021, ao excluir a incidência da progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 3.229/2015 para os Agentes de Combate às Endemias, contraria as diretrizes federais para os planos de carreira e rompe a Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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