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0802624-98.2025.8.14.0049

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802624-98.2025.8.14.0049 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS CORDOVIL, ENOS GABRIEL SANTOS SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES - PA20366 Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEM SANTANA DA SILVA - PA24244 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de alvará judicial ajuizado por Emanuela Santos Cordovil e Enos Gabriel Santos Sousa, representado por seu curador, objetivando o levantamento de valores deixados por sua genitora, Andreia Cristina da Silva Santos, falecida em 10/07/2025, com fundamento na Lei nº 6.858/1980. Após regular processamento, foi proferida sentença de procedência, autorizando o levantamento dos valores existentes perante o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, na proporção de 50% para cada requerente, reconhecidos como filhos e sucessores da falecida. Posteriormente, Admilson da Conceição Rosa do Carmo Vilhena apresentou petição requerendo a suspensão da expedição e/ou dos efeitos do alvará, sua habilitação nos autos e o resguardo de eventual cota-parte, sob a alegação de que teria mantido união estável com a falecida por aproximadamente quinze anos. Sustentou, ainda, a existência de documentos e outros elementos que, segundo afirma, comprovariam a convivência marital, ID. 179086830. Intimados, os requerentes impugnaram a pretensão, alegando, em síntese, a ausência de prova da união estável e a inadequação do procedimento de alvará para a discussão de eventual direito sucessório controvertido. Defenderam, assim, o regular cumprimento da sentença já proferida, ID. 185922810/ ID. 184837021. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado pelo terceiro interessado, pela impossibilidade de reconhecimento incidental da alegada união estável e pela manutenção do regular prosseguimento do feito e cumprimento da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que o presente procedimento possui natureza de jurisdição voluntária e finalidade específica de autorizar o levantamento de valores deixados pela falecida, nos termos da Lei nº 6.858/1980, não se mostrando adequado à solução de controvérsia acerca da existência de união estável e de seus consequentes efeitos sucessórios. Nesse sentido, embora o terceiro interessado Admilson da Conceição Rosa do Carmo Vilhena alegue ter convivido maritalmente com a falecida por aproximadamente quinze anos, os elementos apresentados não são suficientes, neste momento, para demonstrar de forma inequívoca a existência de união estável nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, que exige convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Com efeito, a existência de relacionamento afetivo, ainda que prolongado, não se confunde, por si só, com a configuração de entidade familiar, sendo necessária prova apta a demonstrar os requisitos legais. No caso, inexiste decisão judicial reconhecendo a alegada união estável ou atribuindo ao requerente a condição de sucessor da falecida. De outro lado, a filiação de Emanuela Santos Cordovil e Enos Gabriel Santos Sousa em relação à de cujus encontra-se comprovada nos autos, tendo sido essa condição considerada na sentença que autorizou o levantamento dos valores. Ressalte-se, ainda, que consta dos autos informação atualizada do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecendo Enos Gabriel Santos Sousa como beneficiário de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, o que reforça a sua condição de dependente da falecida. A certidão anteriormente apresentada pelo requerente, emitida em 14/11/2025, informando a inexistência de dependentes habilitados, não possui força para afastar o reconhecimento administrativo posterior efetuado pela própria autarquia previdenciária. Assim, eventual pretensão de reconhecimento de união estável post mortem e de seus efeitos patrimoniais e sucessórios deverá ser deduzida em ação própria, na qual seja possível a adequada produção probatória e o pleno exercício do contraditório, não cabendo sua apreciação incidental neste procedimento. A mera existência de alegação de direito sucessório por terceiro, desacompanhada de prova suficiente de sua condição de sucessor, também não justifica a suspensão da eficácia de sentença regularmente proferida, especialmente quando os beneficiários do alvará tiveram sua qualidade de filhos da falecida devidamente comprovada. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados por Admilson da Conceição Rosa do Carmo Vilhena na petição juntada no ID. 179086830. Por conseguinte, certifique-se a Secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença proferida no ID. 175300070. Transitada em julgado a aludida decisão, cumpra-se, na íntegra, observadas as cautelas legais. Por oportuno, determino que a Secretaria junte aos autos do processo 0802630-08.2025.8.14.0049 a certidão acostada no ID. 174946068. Certifique-se. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito

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