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TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão
DECISÃO Processo n.: 0802620-59.2026.8.14.0006 Vistos os autos. Considerando a decisão de agravo de instrumento para oportunizar a autora a comprovar seus rendimentos (ID. 184987048 - Pág. 1-5), passo a analisar o pedido da gratuidade: A parte autora ingressa rogando o pálio da gratuidade da justiça e omite informação evidentemente indispensável a tal análise, além de ser informação preconizada no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, qual seja, A PROFISSÃO da parte autora. Assim, para a inicial ter trânsito, evidentemente, há que se permitir ao juiz analisar a efetiva necessidade do deferimento ou não da gratuidade (parte final do § 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil), o que passa, necessariamente, pela análise, também, da profissão. Afora isso, a profissão é expressamente referida como um dos elementos da qualificação, tanto no Código de Processo Civil anterior (artigo 282, II), quanto no atual, o já citado artigo 319, II. Destaco que qualificar-se como “autônomo" não supre a determinação legal, porquanto “autônomo" não é profissão. Vejamos: um advogado, por exemplo, pode ser empregado de um escritório ou ser autônomo, independentemente de ser ou não muito bem sucedido; o médico pode ser empregado em um hospital e exercer sua profissão de forma autônoma. O vendedor pode ser empregado, ou trabalhar de forma autônoma. Ou seja: “autônomo”, não indica a profissão; o que faz é indicar que a pessoa exerce sua atividade, seja qual for, de forma autônoma, mas não traz os elementos que necessita o julgador para que possa avaliar a necessidade ou não da gratuidade, além de confrontar a regra do já citado artigo 319, II do Código de Processo Civil, a qual determina, entre outras informações, que a parte indique a sua profissão, independentemente da forma como a exerce. Verifico que a parte autora não junta qualquer comprovante de rendimento, nem indica sua profissão, bem como o valor da causa é considerando de pequenas causas, o que geraria custas menores e que podem ser parceladas. Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a correta qualificação, com os elementos todos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, ou justificando o motivo de tal omissão, comprovando a necessidade do pedido de gratuidade. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
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