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TJPB · Vara Única de Alagoinha · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0802611-82.2023.8.15.0521 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: MARIA MADALENA LUDUVICO EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A. (ID 136832757) em face da execução deflagrada por MARIA MADALENA LUDUVICO, lastreada no título executivo judicial proferido nos autos (ID 98196323). A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença pleiteando a satisfação do julgado (ID 100328200), vindo a instituição financeira a realizar depósito judicial voluntário inicial no valor de R$ 5.586,79 em 03/10/2024 (ID 102006635 e ID 102006636). Instada a se manifestar sobre a quitação (ID 104081407), a exequente discordou (ID 104669224) e, após determinação deste juízo (ID 124345925), apresentou nova planilha atualizada apontando crédito remanescente no importe de R$ 15.341,85 (ID 127838086). Intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 131685237 e ID 131695142), o banco executado efetuou depósito judicial garantidor integral no montante de R$ 15.341,85 em 05/02/2026 (ID 136832758) e ofertou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136832757). Sustentou, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que a exequente desconsiderou o depósito inicial de R$ 5.586,79, cobrando novamente o débito integral com duplicidade. Defendeu, ainda, que por se tratar de condenação solidária com a corré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., caberia a divisão da dívida em cotas iguais de 50%, postulando a fixação de seu débito em R$ 2.980,44 e a devolução do excedente de R$ 12.361,41, com remessa subsidiária dos autos à Contadoria. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 155592024), refutando as alegações do devedor e pugnando pela rejeição do incidente e prosseguimento pelo valor integral executado. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 131685237), vieram aos autos os cálculos técnicos e o respectivo resumo informativo (IDs 160337986, 160398808, 160398811, 160398812, 160398814 e 160398816), apurando que o crédito total exequendo atualizado até a data do primeiro depósito equivalia a R$ 11.221,43, do qual abatida a quantia de R$ 5.586,79, restou saldo remanescente de R$ 5.634,64, que corrigido até a data do segundo depósito totalizou R$ 6.914,69, constatando-se pagamento a maior no importe de R$ 8.427,16 a ser devolvido ao executado. Intimadas sobre as contas judiciais (ID 160419400), o Banco Bradesco impugnou o laudo (ID 160725944), insistindo no rateio da dívida por dois litisconsortes solidários e afirmando dever apenas R$ 3.863,38 (ID 160725945). Por sua vez, a exequente manifestou sua expressa e irrestrita concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 161718051), requerendo a expedição de alvarás para levantamento. É o relatório necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente impugnação reside na existência de excesso de execução, bem como na possibilidade de fracionamento da responsabilidade entre os litisconsortes passivos condenados solidariamente pelo título judicial. No tocante à extensão da responsabilidade patrimonial dos devedores, a pretensão do Banco Bradesco de ver a dívida dividida formalmente ao meio perante a credora merece pronto e categórico rechaço. A sentença exequenda condenou as pessoas jurídicas demandadas, de forma expressa, solidariamente ao pagamento da indenização material e dos danos morais arbitrados (ID 98196323). Tratando-se de obrigação solidária, a relação jurídica perante o credor rege-se de modo taxativo pelo artigo 275 do Código Civil, segundo o qual o credor tem a prerrogativa incontestável de exigir e receber de qualquer um dos coobrigados, parcial ou totalmente, a dívida comum, permanecendo os demais devedores vinculados pelo remanescente até a integral quitação do débito. Desse modo, no plano externo, que vincula a credora aos devedores solidários, não existe oponibilidade de divisão proporcional da obrigação, respondendo cada codevedor pelo pagamento da totalidade do crédito exigido. Eventual rateio de cotas de responsabilidade situa-se no estrito âmbito das relações internas mantidas entre os coobrigados solidários, cuja equalização não pode embaraçar o direito de satisfação do credor, cumprindo ao executado que arcar com montante superior à sua parcela ingressar com a competente ação de regresso em face da outra corré, na forma estatuída pelo artigo 283 do Código Civil. Portanto, resta rejeitada a postulação do impugnante tendente a limitar sua responsabilidade executiva à metade do valor da dívida. Por outro lado, no que concerne ao montante financeiro efetivamente devido, assiste razão parcial ao impugnante quanto à alegação de excesso de execução. Consoante demonstrado nos autos, a exequente deflagrou nova fase de cobrança postulando a quantia de R$ 15.341,85 (ID 127838086), deixando de computar de forma regular o abatimento do depósito voluntário antecedente de R$ 5.586,79 efetuado em 03/10/2024 (ID 102006636), incorrendo em evidente cobrança superposta e aplicação desarrazoada dos consectários legais. Remetidos os autos ao órgão auxiliar deste juízo, a Contadoria Judicial Estadual elaborou memória analítica e detalhada da obrigação (IDs 160398808, 160398811, 160398812, 160398814 e 160398816), esmiuçando de maneira estrita os parâmetros delimitados na sentença transitada em julgado (ID 98196323). O cálculo oficial atualizou as parcelas indevidamente descontadas em dobro com termo inicial em cada desembolso e juros moratórios do evento danoso (ID 160398811), corrigiu o valor fixado a título de danos morais desde a data do arbitramento em 12/08/2024 com juros de mora incidentes da data do ilícito até 03/10/2024 (ID 160398812), e acresceu a verba honorária sucumbencial de 20%, apurando um montante total devido em 03/10/2024 de R$ 11.221,43. Deduzido o primeiro depósito judicial tempestivo de R$ 5.586,79 realizado pelo Banco Bradesco (ID 102006636), restou em 03/10/2024 o saldo devedor principal de R$ 5.634,64. Atualizado esse saldo devedor até a data do segundo depósito garantidor realizado em 05/02/2026 (ID 136832758), o débito total remanescente alcançou a quantia de R$ 6.914,69. Diante disso, considerando que o executado efetuou no segundo depósito a entrega do valor integral de R$ 15.341,85 em 05/02/2026 (ID 136832758), apurou-se um pagamento a maior equivalente a R$ 8.427,16, importância que consubstancia o excesso executivo verificado no caso em apreço e que pertence integralmente à instituição financeira. Os cálculos ofertados pelo órgão contábil judicial observaram com fidelidade o título exequendo e a legislação civil pertinente, razão pela qual, inclusive diante da expressa adesão manifestada pela credora (ID 161718051), impõe-se a sua integral homologação como expressão legítima da dívida, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença exclusivamente no que pertine ao excesso de execução decotado. Em decorrência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para decotar o excesso de execução, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos do executado, arbitrados sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso decotado), na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora concedida à parte exequente (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo BANCO BRADESCO S.A., exclusivamente para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL acostados aos IDs 160398811, 160398812, 160398814 e 160398816, fixando o saldo devedor remanescente devido à parte exequente em R$ 6.914,69 (seis mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 05/02/2026, REJEITANDO o pleito de divisão da dívida comum entre os litisconsortes solidários, ressalvado ao devedor o direito de regresso contra a corré pelas vias próprias. Em face da sucumbência recursal recíproca havida no incidente, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado (proveito econômico obtido), com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade de tal verba suspensa por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Ao cartório: Passado em julgado, expeça-se alvará no montante de R$ 5.762,24 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) em favor da exequente, e no montante de R$ 1.152,45 (mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) em favor de seu patrono; Intime o exequente para informar os dados de levantamento. Sobrevindo pedido de destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, resta condicionado à apresentação do instrumento contratual. Fica o exequente intimado para apresentá-lo, caso não conste nos autos. Com relação ao saldo remanescente depositado em juízo, proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pelo executado e intime-o por seus advogados para realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Em seguida, devolva-se o remanescente a este, no valor de R$ 8.427,16 (oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), vinculada ao depósito de ID 136832758, com as correções bancárias da própria conta judicial, a ser transferida para os dados bancários informados na petição de ID 160725944 (Banco 237, Agência 4040, Conta 1-9, CNPJ 60.746.948/0001-12); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Tudo cumprido, retornem os autos para sentença de extinção. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0802611-82.2023.8.15.0521 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: MARIA MADALENA LUDUVICO EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S.A. (ID 136832757) em face da execução deflagrada por MARIA MADALENA LUDUVICO, lastreada no título executivo judicial proferido nos autos (ID 98196323). A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença pleiteando a satisfação do julgado (ID 100328200), vindo a instituição financeira a realizar depósito judicial voluntário inicial no valor de R$ 5.586,79 em 03/10/2024 (ID 102006635 e ID 102006636). Instada a se manifestar sobre a quitação (ID 104081407), a exequente discordou (ID 104669224) e, após determinação deste juízo (ID 124345925), apresentou nova planilha atualizada apontando crédito remanescente no importe de R$ 15.341,85 (ID 127838086). Intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 131685237 e ID 131695142), o banco executado efetuou depósito judicial garantidor integral no montante de R$ 15.341,85 em 05/02/2026 (ID 136832758) e ofertou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136832757). Sustentou, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que a exequente desconsiderou o depósito inicial de R$ 5.586,79, cobrando novamente o débito integral com duplicidade. Defendeu, ainda, que por se tratar de condenação solidária com a corré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., caberia a divisão da dívida em cotas iguais de 50%, postulando a fixação de seu débito em R$ 2.980,44 e a devolução do excedente de R$ 12.361,41, com remessa subsidiária dos autos à Contadoria. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 155592024), refutando as alegações do devedor e pugnando pela rejeição do incidente e prosseguimento pelo valor integral executado. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 131685237), vieram aos autos os cálculos técnicos e o respectivo resumo informativo (IDs 160337986, 160398808, 160398811, 160398812, 160398814 e 160398816), apurando que o crédito total exequendo atualizado até a data do primeiro depósito equivalia a R$ 11.221,43, do qual abatida a quantia de R$ 5.586,79, restou saldo remanescente de R$ 5.634,64, que corrigido até a data do segundo depósito totalizou R$ 6.914,69, constatando-se pagamento a maior no importe de R$ 8.427,16 a ser devolvido ao executado. Intimadas sobre as contas judiciais (ID 160419400), o Banco Bradesco impugnou o laudo (ID 160725944), insistindo no rateio da dívida por dois litisconsortes solidários e afirmando dever apenas R$ 3.863,38 (ID 160725945). Por sua vez, a exequente manifestou sua expressa e irrestrita concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 161718051), requerendo a expedição de alvarás para levantamento. É o relatório necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente impugnação reside na existência de excesso de execução, bem como na possibilidade de fracionamento da responsabilidade entre os litisconsortes passivos condenados solidariamente pelo título judicial. No tocante à extensão da responsabilidade patrimonial dos devedores, a pretensão do Banco Bradesco de ver a dívida dividida formalmente ao meio perante a credora merece pronto e categórico rechaço. A sentença exequenda condenou as pessoas jurídicas demandadas, de forma expressa, solidariamente ao pagamento da indenização material e dos danos morais arbitrados (ID 98196323). Tratando-se de obrigação solidária, a relação jurídica perante o credor rege-se de modo taxativo pelo artigo 275 do Código Civil, segundo o qual o credor tem a prerrogativa incontestável de exigir e receber de qualquer um dos coobrigados, parcial ou totalmente, a dívida comum, permanecendo os demais devedores vinculados pelo remanescente até a integral quitação do débito. Desse modo, no plano externo, que vincula a credora aos devedores solidários, não existe oponibilidade de divisão proporcional da obrigação, respondendo cada codevedor pelo pagamento da totalidade do crédito exigido. Eventual rateio de cotas de responsabilidade situa-se no estrito âmbito das relações internas mantidas entre os coobrigados solidários, cuja equalização não pode embaraçar o direito de satisfação do credor, cumprindo ao executado que arcar com montante superior à sua parcela ingressar com a competente ação de regresso em face da outra corré, na forma estatuída pelo artigo 283 do Código Civil. Portanto, resta rejeitada a postulação do impugnante tendente a limitar sua responsabilidade executiva à metade do valor da dívida. Por outro lado, no que concerne ao montante financeiro efetivamente devido, assiste razão parcial ao impugnante quanto à alegação de excesso de execução. Consoante demonstrado nos autos, a exequente deflagrou nova fase de cobrança postulando a quantia de R$ 15.341,85 (ID 127838086), deixando de computar de forma regular o abatimento do depósito voluntário antecedente de R$ 5.586,79 efetuado em 03/10/2024 (ID 102006636), incorrendo em evidente cobrança superposta e aplicação desarrazoada dos consectários legais. Remetidos os autos ao órgão auxiliar deste juízo, a Contadoria Judicial Estadual elaborou memória analítica e detalhada da obrigação (IDs 160398808, 160398811, 160398812, 160398814 e 160398816), esmiuçando de maneira estrita os parâmetros delimitados na sentença transitada em julgado (ID 98196323). O cálculo oficial atualizou as parcelas indevidamente descontadas em dobro com termo inicial em cada desembolso e juros moratórios do evento danoso (ID 160398811), corrigiu o valor fixado a título de danos morais desde a data do arbitramento em 12/08/2024 com juros de mora incidentes da data do ilícito até 03/10/2024 (ID 160398812), e acresceu a verba honorária sucumbencial de 20%, apurando um montante total devido em 03/10/2024 de R$ 11.221,43. Deduzido o primeiro depósito judicial tempestivo de R$ 5.586,79 realizado pelo Banco Bradesco (ID 102006636), restou em 03/10/2024 o saldo devedor principal de R$ 5.634,64. Atualizado esse saldo devedor até a data do segundo depósito garantidor realizado em 05/02/2026 (ID 136832758), o débito total remanescente alcançou a quantia de R$ 6.914,69. Diante disso, considerando que o executado efetuou no segundo depósito a entrega do valor integral de R$ 15.341,85 em 05/02/2026 (ID 136832758), apurou-se um pagamento a maior equivalente a R$ 8.427,16, importância que consubstancia o excesso executivo verificado no caso em apreço e que pertence integralmente à instituição financeira. Os cálculos ofertados pelo órgão contábil judicial observaram com fidelidade o título exequendo e a legislação civil pertinente, razão pela qual, inclusive diante da expressa adesão manifestada pela credora (ID 161718051), impõe-se a sua integral homologação como expressão legítima da dívida, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença exclusivamente no que pertine ao excesso de execução decotado. Em decorrência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para decotar o excesso de execução, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos do executado, arbitrados sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso decotado), na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora concedida à parte exequente (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo BANCO BRADESCO S.A., exclusivamente para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL acostados aos IDs 160398811, 160398812, 160398814 e 160398816, fixando o saldo devedor remanescente devido à parte exequente em R$ 6.914,69 (seis mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 05/02/2026, REJEITANDO o pleito de divisão da dívida comum entre os litisconsortes solidários, ressalvado ao devedor o direito de regresso contra a corré pelas vias próprias. Em face da sucumbência recursal recíproca havida no incidente, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado (proveito econômico obtido), com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade de tal verba suspensa por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Ao cartório: Passado em julgado, expeça-se alvará no montante de R$ 5.762,24 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) em favor da exequente, e no montante de R$ 1.152,45 (mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) em favor de seu patrono; Intime o exequente para informar os dados de levantamento. Sobrevindo pedido de destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, resta condicionado à apresentação do instrumento contratual. Fica o exequente intimado para apresentá-lo, caso não conste nos autos. Com relação ao saldo remanescente depositado em juízo, proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pelo executado e intime-o por seus advogados para realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Em seguida, devolva-se o remanescente a este, no valor de R$ 8.427,16 (oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), vinculada ao depósito de ID 136832758, com as correções bancárias da própria conta judicial, a ser transferida para os dados bancários informados na petição de ID 160725944 (Banco 237, Agência 4040, Conta 1-9, CNPJ 60.746.948/0001-12); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Tudo cumprido, retornem os autos para sentença de extinção. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
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