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0802578-41.2018.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802578-41.2018.4.05.8100 REQUERENTE: CARBOMIL QUIMICA S A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HEBER QUINDERE JUNIOR - CE4328 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MONICA BARBOSA DE MARTINS MELLO - CE11622 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANUBIO HOLANDA MENDES - CE20575 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CARBOMIL QUÍMICA S.A., na qual se sustenta excesso de execução em face dos cálculos apresentados pela Agência Nacional de Mineração - ANM. A ANM apurou débito no montante de R$ 1.803.297,48, enquanto a impugnante defende como devido o valor de R$ 1.346.372,97, apontando excesso de R$ 456.924,51. A divergência envolve, essencialmente, os critérios de atualização monetária, juros e multa utilizados na evolução do débito. Instada anteriormente a se manifestar, a Contadoria do Foro informou que procedia a insurgência da CARBOMIL quanto à correção monetária, juros e multa, tendo ratificado os cálculos apresentados pela empresa. A ANM, por sua vez, discordou da manifestação técnica, sustentando que sua conta observou os critérios estabelecidos no título executivo, notadamente a determinação de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Examinando os autos, verifico que a controvérsia ainda reclama esclarecimento técnico mais detido antes do julgamento da impugnação. Com efeito, o título executivo declarou devido pela CARBOMIL, a título de CFEM, o valor de R$ 867.857,15, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Da documentação que embasou a sentença, contudo, observa-se que o referido montante foi formado a partir de parcelas que já contemplavam determinados acréscimos incidentes sobre os valores apurados na perícia. De outro lado, a memória apresentada pela CARBOMIL adota como base de atualização os valores de R$ 736.550,22 e R$ 52.410,81, cuja soma corresponde a R$ 788.961,03, chegando, mediante aplicação da SELIC, ao montante de R$ 1.346.372,97. Já a conta da ANM utiliza metodologia diversa, envolvendo atualização pelo IPCA-E, juros e incidência de multa, alcançando o valor de R$ 1.803.297,48. Nesse contexto, antes da apreciação da impugnação, mostra-se necessário esclarecer tecnicamente: a) qual deve ser o valor-base efetivamente considerado para atualização, à luz do montante de R$ 867.857,15 expressamente reconhecido no título executivo; b) quais parcelas integram a composição desse valor na data-base utilizada pela perícia; c) se o percentual de 10% identificado nas planilhas periciais já integra o montante consolidado pelo título e, em caso positivo, qual a sua natureza e repercussão na atualização posterior; d) quais são, especificamente, os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicáveis à atualização de crédito dessa natureza no período posterior à data-base adotada na sentença; e) se há incidência de correção monetária e juros de forma cumulativa ou se deve ser utilizado índice único no período correspondente; f) qual o valor do débito na mesma data-base dos cálculos acostados pelas partes, ou seja, (28/02/2026), observados exclusivamente os limites objetivos da coisa julgada. A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do Juízo e sua manifestação, embora não vinculante, constitui elemento técnico relevante para a formação do convencimento judicial. No caso concreto, entretanto, a anterior informação limitou-se a ratificar a conta apresentada pela CARBOMIL, sem apresentar memória analítica capaz de esclarecer todas as questões acima indicadas. Assim, por ora, não se mostra possível decidir a impugnação, seja para acolhê-la, seja para rejeitá-la, total ou parcialmente, sem que antes seja precisamente apurado o valor da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Foro, para que apresente nova informação técnica e memória de cálculo detalhada, observando os seguintes parâmetros: identifique a composição do montante de R$ 867.857,15 reconhecido no título executivo, inclusive especificando as parcelas que o integram e a respectiva data-base; esclareça se os valores de R$ 736.550,22 e R$ 52.410,81, utilizados pela CARBOMIL em sua memória de cálculo, correspondem integralmente ao principal reconhecido no título ou se excluem componentes já incorporados ao valor judicialmente fixado; esclareça a natureza e a posição, na formação do débito, do percentual de 10% constante das planilhas utilizadas na fase de conhecimento, indicando se tal parcela já integra o valor consolidado de R$ 867.857,15; identifique expressamente o item, tabela ou critério do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável à atualização do crédito discutido nestes autos; indique, de forma discriminada, os índices de correção monetária, juros e demais consectários eventualmente incidentes após a data-base do título, justificando tecnicamente sua aplicação; apresente o valor do débito na mesma data-base dos cálculos acostados pelas partes, ou seja, (28/02/2026), com memória analítica de cálculo, de forma a permitir a comparação objetiva entre a conta da ANM, a conta da CARBOMIL e o montante apurado pela Contadoria. Por ora, fica diferida a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto ao alegado excesso de execução e aos honorários advocatícios decorrentes do incidente, para momento posterior à apresentação da nova conta judicial. Apresentada a informação pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data do sistema.

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