Publicações do processo

0802572-68.2024.8.18.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802572-68.2024.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCA GOMES DA SILVA INTERESSADO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença formulado por Francisca Gomes da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A. (cadastrado inicialmente como Banco C6 S.A.), referente ao título executivo judicial formado nos autos principais (ID 81709433). A sentença declarou a inexistência da contratação de empréstimo consignado sob o nº 90138046503, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário, autorizada a compensação da quantia creditada em conta (R$ 784,39), fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a condenação. O trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 29/09/2025 (ID 83680043). A exequente inaugurou a fase executiva requerendo a intimação do devedor para pagamento da quantia consolidada de R$ 3.473,01 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e um centavo), instruindo o pleito com planilhas de cálculo atualizadas (ID 83991449, ID 83991450 e ID 83991453). Por meio de despacho judicial (ID 87891667), determinou-se a intimação do executado na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10%. Intimado em 21/01/2026 (ID 154820656), o executado compareceu aos autos em 11/02/2026 (ID 90548944), noticiando a concordância expressa com a memória de cálculo apresentada e comprovando o depósito judicial voluntário tempestivo do valor integral de R$ 3.473,01, por meio da guia DJO vinculada ao feito (ID 90548945). Na ocasião, pleiteou a extinção do processo com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 90548944). Intimada a se manifestar sobre o depósito e a indicar dados para levantamento (ID 93095162)., a exequente registrou sua plena concordância com os valores recolhidos, dando por quitada a dívida (ID 93297102 e ID 101548631). Em seguida, apresentou o instrumento particular de contrato de honorários advocatícios (ID 101547410). e requereu o destaque da verba honorária no percentual de 50% sobre o total depositado, pugnando pela expedição de alvarás de R$ 1.736,50 para a autora e R$ 1.736,50 para a sociedade individual de advocacia de seu patrono (ID 101548631). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 99212958). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da satisfação da obrigação pelo pagamento voluntário e extinção da fase executiva A fase de cumprimento de sentença transcorreu em estrita harmonia com o procedimento traçado pelo Código de Processo Civil. Acolhendo os valores apontados na petição de cumprimento de sentença (ID 83991449)., a instituição financeira executada efetuou o recolhimento integral e voluntário do montante devido no prazo de 15 (quinze) dias que lhe fora concedido (ID 90548944 e ID 90548945). Por conseguinte, descabe a incidência da multa coercitiva e dos honorários recursais ou da fase executiva previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o devedor cumpriu a determinação judicial tempestivamente, afastando qualquer mora processual. Ademais, instada a se manifestar acerca do numerário depositado, a parte credora confirmou expressamente a exatidão da quantia e anuiu com a extinção do feito pela quitação (ID 101548631). Dessa maneira, a satisfação do direito do credor foi integralmente concretizada, impondo-se a extinção da execução com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2.2. Do pedido de retenção de honorários contratuais e sua limitação a 30% Da análise dos autos, verifica-se que o advogado da exequente requereu a retenção de valores no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante depositado em juízo para pagamento de honorários contratuais (ID 101548631)., amparando-se na cláusula 1ª do instrumento contratual acostado (ID 101547410). Nesse ponto, é indispensável ressaltar que a regra geral no direito privado consiste na não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais validamente pactuados entre o patrono e seu constituinte. Tal premissa, contudo, não afasta de modo definitivo a possibilidade de que as cláusulas contratuais correlatas à remuneração da assistência jurídica sejam revistas pelo Poder Judiciário, mediante provocação ou até mesmo de ofício, quando se deparar com flagrante desproporcionalidade, em atenção aos deveres emanados da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Significa dizer que a averiguação do ajuste apresentado para fins de expedição de alvará de retenção não se esgota no exame formal da assinatura do instrumento. Impõe-se uma análise substancial à luz da razoabilidade e da proteção à dignidade patrimonial do cliente, sobretudo quando se cuida de pessoa idosa, lavradora e não alfabetizada (ID 67895971)., assistida no foro por procuração a rogo (ID 67895973). Reflexo desse indispensável controle material reside nas próprias determinações do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CED/OAB), o qual estatui, em seu art. 36, que os honorários advocatícios devem ser estipulados com moderação. Além disso, no regime da cláusula quota litis, os honorários contratuais, somados aos de sucumbência, não podem ultrapassar as vantagens auferidas pelo próprio cliente. As vantagens obtidas pelo constituinte configuram o teto ético e material de remuneração da causa. Não se mostra compatível com o sistema jurídico a manutenção de cláusula que resulte em ganho para o patrono equivalente ou superior ao auferido pela parte titular do direito material violado, transformando a demanda judicial em benefício preponderante do mandatário. No caso concreto, o abatimento de metade de tudo o que foi conquistado na presente ação desfigura a reparação civil outorgada à requerente, que teve sua parca aposentadoria subtraída por operação bancária ilícita. Configura-se inadmissível distorção a cobrança de 50% de verba contratual cumulada com sucumbência em prejuízo de consumidora hipervulnerável. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir a redução judicial da verba honorária contratual nos casos em que se revelar manifestamente desproporcional ou lesivo o patamar pactuado, estabelecendo o teto genérico de 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico auferido pelo cliente. O Superior Tribunal de Justiça assentou tal diretriz em acórdão relatado pelo Ministro Herman Benjamin: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Mostra-se, diante desse contexto, razoável remunerar condignamente o trabalho advocatício desenvolvido pelo patrono com o percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido pela promovente, especialmente considerando a natureza repetitiva da demanda e a situação de hipossuficiência da demandante. Deste modo, procede-se com a revisão de ofício da cláusula primeira do contrato de honorários advocatícios (ID 101547410), para fins de retenção nestes autos, reduzindo a verba honorária contratual ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico auferido pela exequente. Passa-se à discriminação aritmética das quantias a serem expedidas a partir do depósito total de R$ 3.473,01 (ID 90548945): O proveito econômico obtido pela autora corresponde à condenação principal com as atualizações fixadas no título, perfazendo o montante originário de R$ 3.053,62, composto por R$ 2.165,57 relativos aos danos morais (ID 83991450). e R$ 888,05 relativos à repetição simples e dobrada com compensação (ID 83991453). A diferença de R$ 419,39 integra os honorários de sucumbência fixados na sentença em 10% (R$ 305,36 originários mais reflexos de atualização inseridos na conta global). Incidindo a limitação judicial de 30% a título de honorários contratuais sobre a condenação da autora (R$ 3.053,62), resulta a quantia de R$ 916,09 destinada à retenção contratual. Subtraindo-se essa retenção (R$ 916,09) do montante pertencente à autora (R$ 3.053,62), resta em favor exclusivo de Francisca Gomes da Silva o crédito líquido de R$ 2.137,53 (dois mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos). Por sua vez, o advogado e respectiva sociedade têm direito ao levantamento do montante total de R$ 1.335,48 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), formado pela soma dos honorários de sucumbência e acréscimos constantes do depósito (R$ 419,39) com os honorários contratuais retidos e limitados (R$ 916,09). 2.3. Da expedição de alvarás judiciais e das cautelas aplicáveis às demandas de massa envolvendo pessoa em situação de vulnerabilidade O presente feito encerra típica demanda de massa contra instituição financeira em que figura como autora pessoa em notório estado de vulnerabilidade socioeconômica, qual seja, mulher idosa de 71 anos, lavradora, analfabeta e aposentada da previdência básica rural (ID 67895971). Em situações com tais contornos, as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí impõem especial cuidado no fluxo de liberação de valores, assegurando que o numerário indenizatório seja vertido de maneira direta e efetiva ao patrimônio do jurisdicionado vulnerável, evitando a apropriação indevida ou desvios de finalidade. Observa-se que, na petição de ID 101548631, o patrono teve o zelo de indicar expressamente a conta bancária de titularidade exclusiva da própria autora (Banco Bradesco S.A., Agência 5792, Conta Corrente 0602564-1, Francisca Gomes da Silva, CPF 601.765.113-77), tratando-se da exata conta na qual a requerente aufere seu benefício previdenciário e na qual fora depositado o crédito do mútuo desconstituído (ID 67895966 e ID 73383325). Assim sendo, com o objetivo de resguardar o recebimento dos valores e cumprir o poder geral de cautela, a liberação do crédito líquido da parte autora será realizada mediante transferência eletrônica direta e irrevogável para a conta de sua titularidade informada nos autos, sem possibilidade de saque por procuradores ou intermediários. De outro lado, para a verba correspondente aos honorários sucumbenciais e contratuais aqui decotados, deve ser expedido alvará próprio em favor da sociedade individual do patrono constituído, nos termos dos dados corporativos fornecidos (ID 101548631). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do adimplemento e da satisfação integral da obrigação pelo executado Banco C6 Consignado S.A., com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil; REVISO DE OFÍCIO a cláusula primeira do contrato de honorários advocatícios (ID 101547410)., para LIMITAR A VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL AO PATAMAR DE 30% (trinta por cento) incidente sobre o proveito econômico auferido pela parte exequente, fixando a retenção contratual permitida em R$ 916,09 (novecentos e dezesseis reais e nove centavos); DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em nome de FRANCISCA GOMES DA SILVA, CPF nº 601.765.113-77, no valor líquido de R$ 2.137,53 (dois mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos) acrescidos dos rendimentos, a ser creditado exclusivamente em conta bancária de titularidade pessoal da beneficiária perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 5792, Conta Corrente 0602564-1), vedado o levantamento por terceiros; DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor de JAYRO TORRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 66.195.661/0001-28, no valor total de R$ 1.335,48 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), englobando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos no cumprimento (R$ 419,39) e os honorários contratuais destacados e limitados a 30% (R$ 916,09), a ser transferido para a conta bancária da sociedade indicada nos autos (Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta 935385133-3). Sem novas custas processuais ou honorários sucumbenciais da fase executiva, tendo em vista o cumprimento voluntário e tempestivo do julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, observando-se a habilitação exclusiva da patrona do executado, Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo, OAB/BA nº 29.442 e OAB/PI nº 17.825 (ID 73383321 e ID 68138167). Após a expedição dos alvarás e certificada a respectiva efetivação, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas e cautelas de praxe na Secretaria do Juízo. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802572-68.2024.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCA GOMES DA SILVA INTERESSADO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença formulado por Francisca Gomes da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A. (cadastrado inicialmente como Banco C6 S.A.), referente ao título executivo judicial formado nos autos principais (ID 81709433). A sentença declarou a inexistência da contratação de empréstimo consignado sob o nº 90138046503, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário, autorizada a compensação da quantia creditada em conta (R$ 784,39), fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a condenação. O trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 29/09/2025 (ID 83680043). A exequente inaugurou a fase executiva requerendo a intimação do devedor para pagamento da quantia consolidada de R$ 3.473,01 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e um centavo), instruindo o pleito com planilhas de cálculo atualizadas (ID 83991449, ID 83991450 e ID 83991453). Por meio de despacho judicial (ID 87891667), determinou-se a intimação do executado na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10%. Intimado em 21/01/2026 (ID 154820656), o executado compareceu aos autos em 11/02/2026 (ID 90548944), noticiando a concordância expressa com a memória de cálculo apresentada e comprovando o depósito judicial voluntário tempestivo do valor integral de R$ 3.473,01, por meio da guia DJO vinculada ao feito (ID 90548945). Na ocasião, pleiteou a extinção do processo com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 90548944). Intimada a se manifestar sobre o depósito e a indicar dados para levantamento (ID 93095162)., a exequente registrou sua plena concordância com os valores recolhidos, dando por quitada a dívida (ID 93297102 e ID 101548631). Em seguida, apresentou o instrumento particular de contrato de honorários advocatícios (ID 101547410). e requereu o destaque da verba honorária no percentual de 50% sobre o total depositado, pugnando pela expedição de alvarás de R$ 1.736,50 para a autora e R$ 1.736,50 para a sociedade individual de advocacia de seu patrono (ID 101548631). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 99212958). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da satisfação da obrigação pelo pagamento voluntário e extinção da fase executiva A fase de cumprimento de sentença transcorreu em estrita harmonia com o procedimento traçado pelo Código de Processo Civil. Acolhendo os valores apontados na petição de cumprimento de sentença (ID 83991449)., a instituição financeira executada efetuou o recolhimento integral e voluntário do montante devido no prazo de 15 (quinze) dias que lhe fora concedido (ID 90548944 e ID 90548945). Por conseguinte, descabe a incidência da multa coercitiva e dos honorários recursais ou da fase executiva previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o devedor cumpriu a determinação judicial tempestivamente, afastando qualquer mora processual. Ademais, instada a se manifestar acerca do numerário depositado, a parte credora confirmou expressamente a exatidão da quantia e anuiu com a extinção do feito pela quitação (ID 101548631). Dessa maneira, a satisfação do direito do credor foi integralmente concretizada, impondo-se a extinção da execução com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2.2. Do pedido de retenção de honorários contratuais e sua limitação a 30% Da análise dos autos, verifica-se que o advogado da exequente requereu a retenção de valores no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante depositado em juízo para pagamento de honorários contratuais (ID 101548631)., amparando-se na cláusula 1ª do instrumento contratual acostado (ID 101547410). Nesse ponto, é indispensável ressaltar que a regra geral no direito privado consiste na não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais validamente pactuados entre o patrono e seu constituinte. Tal premissa, contudo, não afasta de modo definitivo a possibilidade de que as cláusulas contratuais correlatas à remuneração da assistência jurídica sejam revistas pelo Poder Judiciário, mediante provocação ou até mesmo de ofício, quando se deparar com flagrante desproporcionalidade, em atenção aos deveres emanados da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Significa dizer que a averiguação do ajuste apresentado para fins de expedição de alvará de retenção não se esgota no exame formal da assinatura do instrumento. Impõe-se uma análise substancial à luz da razoabilidade e da proteção à dignidade patrimonial do cliente, sobretudo quando se cuida de pessoa idosa, lavradora e não alfabetizada (ID 67895971)., assistida no foro por procuração a rogo (ID 67895973). Reflexo desse indispensável controle material reside nas próprias determinações do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CED/OAB), o qual estatui, em seu art. 36, que os honorários advocatícios devem ser estipulados com moderação. Além disso, no regime da cláusula quota litis, os honorários contratuais, somados aos de sucumbência, não podem ultrapassar as vantagens auferidas pelo próprio cliente. As vantagens obtidas pelo constituinte configuram o teto ético e material de remuneração da causa. Não se mostra compatível com o sistema jurídico a manutenção de cláusula que resulte em ganho para o patrono equivalente ou superior ao auferido pela parte titular do direito material violado, transformando a demanda judicial em benefício preponderante do mandatário. No caso concreto, o abatimento de metade de tudo o que foi conquistado na presente ação desfigura a reparação civil outorgada à requerente, que teve sua parca aposentadoria subtraída por operação bancária ilícita. Configura-se inadmissível distorção a cobrança de 50% de verba contratual cumulada com sucumbência em prejuízo de consumidora hipervulnerável. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir a redução judicial da verba honorária contratual nos casos em que se revelar manifestamente desproporcional ou lesivo o patamar pactuado, estabelecendo o teto genérico de 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico auferido pelo cliente. O Superior Tribunal de Justiça assentou tal diretriz em acórdão relatado pelo Ministro Herman Benjamin: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Mostra-se, diante desse contexto, razoável remunerar condignamente o trabalho advocatício desenvolvido pelo patrono com o percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido pela promovente, especialmente considerando a natureza repetitiva da demanda e a situação de hipossuficiência da demandante. Deste modo, procede-se com a revisão de ofício da cláusula primeira do contrato de honorários advocatícios (ID 101547410), para fins de retenção nestes autos, reduzindo a verba honorária contratual ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico auferido pela exequente. Passa-se à discriminação aritmética das quantias a serem expedidas a partir do depósito total de R$ 3.473,01 (ID 90548945): O proveito econômico obtido pela autora corresponde à condenação principal com as atualizações fixadas no título, perfazendo o montante originário de R$ 3.053,62, composto por R$ 2.165,57 relativos aos danos morais (ID 83991450). e R$ 888,05 relativos à repetição simples e dobrada com compensação (ID 83991453). A diferença de R$ 419,39 integra os honorários de sucumbência fixados na sentença em 10% (R$ 305,36 originários mais reflexos de atualização inseridos na conta global). Incidindo a limitação judicial de 30% a título de honorários contratuais sobre a condenação da autora (R$ 3.053,62), resulta a quantia de R$ 916,09 destinada à retenção contratual. Subtraindo-se essa retenção (R$ 916,09) do montante pertencente à autora (R$ 3.053,62), resta em favor exclusivo de Francisca Gomes da Silva o crédito líquido de R$ 2.137,53 (dois mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos). Por sua vez, o advogado e respectiva sociedade têm direito ao levantamento do montante total de R$ 1.335,48 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), formado pela soma dos honorários de sucumbência e acréscimos constantes do depósito (R$ 419,39) com os honorários contratuais retidos e limitados (R$ 916,09). 2.3. Da expedição de alvarás judiciais e das cautelas aplicáveis às demandas de massa envolvendo pessoa em situação de vulnerabilidade O presente feito encerra típica demanda de massa contra instituição financeira em que figura como autora pessoa em notório estado de vulnerabilidade socioeconômica, qual seja, mulher idosa de 71 anos, lavradora, analfabeta e aposentada da previdência básica rural (ID 67895971). Em situações com tais contornos, as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí impõem especial cuidado no fluxo de liberação de valores, assegurando que o numerário indenizatório seja vertido de maneira direta e efetiva ao patrimônio do jurisdicionado vulnerável, evitando a apropriação indevida ou desvios de finalidade. Observa-se que, na petição de ID 101548631, o patrono teve o zelo de indicar expressamente a conta bancária de titularidade exclusiva da própria autora (Banco Bradesco S.A., Agência 5792, Conta Corrente 0602564-1, Francisca Gomes da Silva, CPF 601.765.113-77), tratando-se da exata conta na qual a requerente aufere seu benefício previdenciário e na qual fora depositado o crédito do mútuo desconstituído (ID 67895966 e ID 73383325). Assim sendo, com o objetivo de resguardar o recebimento dos valores e cumprir o poder geral de cautela, a liberação do crédito líquido da parte autora será realizada mediante transferência eletrônica direta e irrevogável para a conta de sua titularidade informada nos autos, sem possibilidade de saque por procuradores ou intermediários. De outro lado, para a verba correspondente aos honorários sucumbenciais e contratuais aqui decotados, deve ser expedido alvará próprio em favor da sociedade individual do patrono constituído, nos termos dos dados corporativos fornecidos (ID 101548631). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do adimplemento e da satisfação integral da obrigação pelo executado Banco C6 Consignado S.A., com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil; REVISO DE OFÍCIO a cláusula primeira do contrato de honorários advocatícios (ID 101547410)., para LIMITAR A VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL AO PATAMAR DE 30% (trinta por cento) incidente sobre o proveito econômico auferido pela parte exequente, fixando a retenção contratual permitida em R$ 916,09 (novecentos e dezesseis reais e nove centavos); DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em nome de FRANCISCA GOMES DA SILVA, CPF nº 601.765.113-77, no valor líquido de R$ 2.137,53 (dois mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos) acrescidos dos rendimentos, a ser creditado exclusivamente em conta bancária de titularidade pessoal da beneficiária perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 5792, Conta Corrente 0602564-1), vedado o levantamento por terceiros; DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor de JAYRO TORRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 66.195.661/0001-28, no valor total de R$ 1.335,48 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), englobando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos no cumprimento (R$ 419,39) e os honorários contratuais destacados e limitados a 30% (R$ 916,09), a ser transferido para a conta bancária da sociedade indicada nos autos (Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta 935385133-3). Sem novas custas processuais ou honorários sucumbenciais da fase executiva, tendo em vista o cumprimento voluntário e tempestivo do julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, observando-se a habilitação exclusiva da patrona do executado, Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo, OAB/BA nº 29.442 e OAB/PI nº 17.825 (ID 73383321 e ID 68138167). Após a expedição dos alvarás e certificada a respectiva efetivação, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas e cautelas de praxe na Secretaria do Juízo. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.