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0802563-60.2025.8.12.0029

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TJMS
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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação / Remessa Necessária nº 0802563-60.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Apelado: Rafael Augusto de Lima Carmona (Representado(a) por seu Pai) Luiz Henrique Carmona DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADOLESCENTE. ATENDIMENTO PSIQUIÁTRICO ESPECIALIZADO EM INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. TENTATIVA DE SUICÍDIO. EMERGÊNCIA PSIQUIÁTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TEMA 1.059/STJ. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Naviraí e pelo Estado de Mato Grosso do Sul, bem como remessa necessária, contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento solidário de consulta, avaliação e conduta com médico psiquiatra especialista em infância e adolescência a adolescente em situação de emergência psiquiátrica, confirmando tutela de urgência e condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a alegada perda superveniente do objeto em razão de acompanhamento particular; (ii) a possibilidade de afastamento da condenação diante da organização administrativa do SUS e da reserva do possível; (iii) a responsabilidade solidária dos entes federativos e o eventual direcionamento da obrigação; e (iv) a manutenção e majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A recusa pontual de consulta agendada ou o custeio temporário de tratamento particular não configuram perda do objeto, pois a obrigação imposta é contínua e visa assegurar acompanhamento psiquiátrico especializado enquanto persistir a necessidade clínica, especialmente diante de diagnóstico crônico e risco iminente à vida. 4. Comprovada a emergência psiquiátrica e a necessidade do tratamento por parecer do NATJus, é legítima a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde de adolescente, sendo inaplicável o Tema 1.234/STF quando o procedimento é padronizado pelo SUS e de baixa complexidade. 5. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, nos termos do Tema 793/STF, sendo o eventual direcionamento da obrigação e o direito de ressarcimento matérias afetas às relações internas entre os entes, que não podem ser opostas ao jurisdicionado. 6. A invocação da reserva do possível não prevalece quando confrontada com o direito à vida e à saúde de criança e adolescente, submetidos ao regime de prioridade absoluta previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. Mantida a condenação em honorários advocatícios, porquanto ambos os réus deram causa à demanda, sendo cabível a majoração em grau recursal diante do desprovimento integral dos recursos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ. IV. Dispositivo Remessa necessária conhecida e sentença ratificada. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, mantida a proporção de 50% para cada apelante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento à remessa necessária e aos recursos, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente a 2ª Vogal, no que foi acompanhada pelo 3º Vogal. Julgamento em conformidade com o artio 942 do CPC.

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