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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0802545-78.2023.8.19.0008/RJ AUTOR: GRACIETE RAMOS FREITAS ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO A relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. Conforme o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (inciso VIII). Assim, ante a hipossuficiência da parte consumidora, inverto o ônus de prova. Observe-se que, na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Ademais, em observância ao previsto no art. 373, §2º, do Código de Processo Civil, "A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". Assim, em qualquer hipótese, não se atribui a quaisquer das partes o ônus de prova de fato absolutamente negativo. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre eventuais provas que desejem produzir. Após, tornem conclusos para eventual extinção sem resolução do mérito, saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Int.
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