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TJPI · Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso e-mail: - Fone: (86) 32851143 Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802540-52.2026.8.18.0049 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: A. J. A. D. B. REU: K. A. D. B., J. A. D. B. N., D. A. D. B. S. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0802540-52.2026.8.18.0049 REQUERENTE: Antônio Juvenilton Alves de Barros REQUERIDOS: 1-Juvenal Alves de Barros 2-Kaique Alves de Barros 3-Davi Alves de Barros Silva Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto de 2026 (dois mil e vinte e seis), nesta cidade e Comarca de Elesbão Veloso-PI, Estado do Piauí, em Edifício do Fórum, na sala das audiências às 11h30min. Presente o Exmo. Juiz de Direito da Comarca, Dr. Juscelino Norberto da Silva Neto (virtual), acompanhado da Oficial de Gabinete, deu-se início a audiência de conciliação para hoje designada, através do aplicativo Microsoft Teams. Presente o advogado que asiste o autor, Dr. José Augusto do Nascimento-OAB/PI n°24943, os requeridos, Juvenal Alves de Barros, Kaique Alves de Barros e Davi Alves de Barros Silva. Aberta a audiência, o MM. Juiz passou a ouvir os requeridos, que concordaram com a exoneração da pensão Alimentícia por já serem maiores de idade e entenderem que o genitor ora requerido pode ser exonerado (conforme mídia audiovisual). Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte sentença: "Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Antônio Juvenilton Alves de Barros em face de Juvenal Alves de Barros, Kaique Alves de Barros e Davi Alves de Barros Silva, pela qual o autor aduziu, em síntese, a procedência do pedido de exoneração da obrigação do requerente do pagamento da pensão alimentícia. Segundo narrado na inicial (ID 98093432) os requeridos já são todos maiores de idade e trabalham. Com a inicial, foram juntados os documentos de (ID 98093436). Designada audiência para conciliação, os requeridos concordaram com a exoneração dos alimentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme anuído na corrente majoritária, os pressupostos essenciais da obrigação de prestar alimentos são, com fulcro nos artigos 1.694, §1º e 1.695, ambos do Código Civil: existência de companheirismo; vínculo de parentesco ou conjugal entre o alimentando e o alimentante; necessidade do alimentando; possibilidade econômica do alimentando e proporcionalidade entre as necessidades do alimentário e os recursos econômico–financeiros do alimentante. Desse modo, por deter caractere de condicionalidade, o desaparecimento de um dos pressupostos esposados, implica na cessação da obrigação de prestação de alimentos. No vertente caso, os requerido, ora exonerados, detêm maioridade civil, e manifestaram pela exoneração da pensão pelo requerente. Resta demonstrado, no caso em análise, não haver incapacidade laboral por parte dos requeridos, já podendo os mesmos ir atrás de meios para seu próprio sustento. Nesse diapasão, dos autos não constam documentos que atestam a necessidade de continuação da prestação alimentícia pela prole, deixando-se, assim, os demandados de demonstrar provas da citada necessidade. Neste sentido, corrobora a jurisprudência, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTADA QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS NECESSIDADES, QUE NÃO MAIS SÃO PRESUMIDAS. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CABIMENTO. Embora a maioridade civil, por si apenas, não seja motivo determinante à exoneração de alimentos, a agravante deixou de comprovar que precisa continuar recebendo alimentos, observando-se que possui 25 anos de vida, já exerceu atividade remunerada, com vínculo empregatício formal, não demonstra a alegada incapacidade laboral e não estuda, o que autoriza a suspensão a suspensão da obrigação alimentar. (TJ-RS - AI: 70065633943 RS, Relator: Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 03/09/2015, 8ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por Antônio Juvenilton Alves de Barros em face de Juvenal Alves de Barros, Kaique Alves de Barros e Davi Alves de Barros Silva, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, consequentemente, isento o autor do pagamento da pensão alimentícia aos requeridos/exonerada. Sem custas. Dos honorários advocatícios ao advogado dativo. Verificada a hipótese dos arts. 181/183 do Provimento nº 151/2023, da CGJ do TJPI, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 185, do referido Provimento, em favor do Dr. José Augusto do Nascimento-OAB/PI n°24943, devidamente cadastrado na forma do art. 182, §1º, devendo ser expedida pela Secretaria certidão em favor do referido causídico, com o valor ora fixado (art. 186, §1º, Prov. nº 151/2023). Após os procedimentos legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado e exibido a todos, do que, para constar, eu Kamila Maria Silva Xavier. Oficial de Gabinete, o digitei e subscrevi, sendo ao final assinado pelo MM. Juiz. Juscelino Norberto da Silva Neto. Juiz de Direito Titular da Comarca de Elesbão Veloso-PI.
TJPI · Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso e-mail: - Fone: (86) 32851143 Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802540-52.2026.8.18.0049 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: A. J. A. D. B. REU: K. A. D. B., J. A. D. B. N., D. A. D. B. S. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação designada para 27/08/2026, às 11:50 h, na sede deste(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso no endereço acima indicado. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO JUVENILTON ALVES DE BARROS Teodorina Bezerra da Silva, 733, SANTA CLARA, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: ELESBãO VELOSO, 24 de agosto de 2026. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BASTOS MOURA Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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