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0802538-89.2014.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0802538-89.2014.4.05.8200 REQUERENTE: CRISTIANE PAIVA FURTADO, ROSE ANNE CAVALCANTI RODRIGUES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212 REQUERIDO: C3 ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por CRISTIANE PAIVA FURTADO e ROSE ANNE CAVALCANTI RODRIGUES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) e C3 ENGENHARIA LTDA. - EPP (C3), cujo título judicial envolve (ids126026030, 126029255 e 126025984): - a condenação solidária das rés à obrigação de reparar os vícios de construção dos imóveis situados na Rua Luiz da Nóbrega Ferreira, nº 216 (Residencial Irmã Dulce VI), aptos. 101 e 102 do bloco 25, quadra 71, Gramame, nesta Capital, promovendo a impermeabilização adequada da fundação e paredes de alvenaria nos imóveis das autoras, com pintura dos citados ambientes, de molde a eliminar os vícios apontados no laudo pericial; - a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa, majorados em 1% pelo TRF5, a serem rateados em 1/2 para a parte autora e 1/4 desse valor para a CAIXA e 1/4 para a C3 ENGENHARIA LTDA., bem como em custas judiciais na mesma proporção, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a cobrança dos honorários e das custas em relação à autora e à ré C3 ENGENHARIA LTDA., nos termos do art. 98, §3º, do CPC; - a condenação das rés a restituírem à Justiça Federal 1/3 (cada), do valor da perícia, ficando, também, sob condição suspensiva a cobrança em face da C3. Com o trânsito em julgado, ocorrido em 07/08/2023 (id126029241), a CAIXA foi intimada para apresentar proposta quanto ao cumprimento de obrigação de fazer (reparar os vícios de construção dos imóveis indicados na sentença) e ainda efetuar o pagamento dos honorários periciais e dos honorários sucumbenciais devidamente atualizados. Em resposta, a empresa pública informou sobre o pagamento dos valores e expôs os trâmites operacionais para cumprimento do julgado, requerendo o prazo de 90 dias "para cumprimento inicial dos trâmites elencados"; anexou guias de depósito nas contas judiciais nº 0548.005.86411778-8 (R$ 333,33) e nº 0548.005.86411779-6 (R$ 1.650,00) - ids126031295 a 126031097. Decorrido o prazo requerido pela executada, no id129781702 foi determinada a intimação desta para informar o resultado das diligências empreendidas para fins de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer; foi, ainda, determinada a transferência do valor depositado na conta judicial nº 0548.005.86411778-8 (ressarcimento de 1/3 do valor da perícia) a esta Seção Judiciária e a intimação do exequente sobre o depósito da verba honorária sucumbencial. Em resposta, o Advogado requereu a transferência dos honorários para a conta de titularidade de Mouzalas, Azevedo Advocacia (id126029460) e a CAIXA anexou "ATESTO DE RECEBIMENTO DE IMÓVEL APÓS REPAROS - RESIDENCIAL IRMÃ DULCE / JOÃO PESSOA - PB", datado de 01/04/2022, acompanhados de registros fotográficos, subscritos pelas moradoras dos imóveis em discussão (Jaqueline de Oliveira Pereira do apto. 101 e Rosângela Alves de Brito do apto. 102), dando conta dos seguintes reparos realizados: "1 - Raspagem e limpeza dos locais com mofo e infiltrações; 2 - Correção dos locais afetados com a aplicação de produto com agente impermeabilizante; 3 - Aplicação de selador em paredes e teto; 4 - Aplicação de tinta acrílica em paredes e teto" (ids126027665 a 126026321). No id126031200 e 126031099, as exequentes sustentaram que a obrigação de fazer objeto do julgado não foi cumprida, porque, no período dos alegados reparos, ainda não havia sido proferida a sentença e o feito só transitou em julgado em 07/08/2023; alegaram, ainda, que os serviços não foram realizados de forma adequada, "não passando de meros reparos", e que não possuem mais qualquer confiança na executada; requereram, assim, que os consertos sejam feitos por pessoa por si indicada, ficando os gastos a cargo da executada; destacaram, também, que "já existe um orçamento informado pelo perito judicial acerca dos valores necessários para a realização dos reparos, já estando presente os custos com materiais e mão de obra", nas quantias de R$ 5.448,35 e R$ 6.029,95; requereram, ao fim, a habilitação do advogado Igor Antônio Maia Ferreira e a exclusão do advogado Ramon Pessoa de Morais; anexaram substabelecimento, sem reserva de poderes, subscrito por este último. Mais adiante (ids126027816 a 126029262), o credor reiterou o pedido de transferência dos honorários para Mouzalas Azevedo Advocacia. No id126031201, a agência da CAIXA - PAB JFPB noticiou a transferência do valor depositado na conta judicial nº 0548.005.86411778-8 (ressarcimento de 1/3 do valor da perícia) a esta Seção Judiciária. Decisão de id126026182 consignou o ressarcimento do valor da perícia e determinou as anotações cartorárias para fins de habilitação do Advogado substabelecido, a expedição de ofício para fins de transferência dos honorários depositados na conta judicial nº 0548.005.86411779-6 para Mouzalas Azevedo Advocacia, e a intimação da CAIXA sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. No id126031737, a agência da CAIXA - PAB JFPB noticiou a transferência do valor depositado na conta judicial nº 0548.005.86411779-6 para Mouzalas Azevedo Advocacia. Lado outro, a CAIXA nada falou sobre o pleito de conversão, conforme certificado no id126029462, de forma que as exequentes reiteraram o pedido (id126027670). Decisão de id126027818 registrou a discrepância entre o comando judicial, que exige uma intervenção estrutural (impermeabilização da fundação e alvenaria) e os serviços que a CAIXA alega ter executado, e determinou a intimação das exequentes para especificarem quais reparos previstos no título ainda se fazem necessários para o cumprimento integral da obrigação de fazer, com manifestação posterior da devedora. Migrado o feito para o sistema processual PJE2x, as autoras sustentaram que o documento apresentado pela empresa pública "não comprova a realização dos reparos fixados na sentença, porque descreve apenas limpeza de mofo, raspagem superficial e aplicação de tinta, sem a impermeabilização adequada da fundação e das paredes de alvenaria; argumentaram, ainda, que os supostos reparos foram realizados entre 01/2022 e 04/2022, ao passo que o trânsito em julgado apenas ocorreu em 08/2023; ao fim, arguiram que cabe à devedora comprovar o cumprimento, o que não foi feito, de maneira que requereram a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (id134706617). CAIXA, no id136262213, defendeu que caberia às exequentes demonstrar, de forma específica, a subsistência da obrigação e que, o fato de o reparo haver sido realizado antes do trânsito não impede que corresponda ao mesmo objeto da condenação, "já que o dano estrutural pode ter sido solucionado no curso do processo". Decisão de id161334980 pontuou que as declarações de recebimento mencionam imóveis situados em logradouro diverso daquele previsto no título judicial (Rua Motorista Antônio Belarmino dos Santos) e contam com assinaturas de pessoas estranhas aos autos, não sendo possível, assim, presumir que os reparos realizados na Rua Motorista Antônio Belarmino dos Santos correspondem exatamente às obrigações assumidas para com os imóveis da Rua Luiz da Nóbrega Ferreira, conforme especificado no dispositivo do julgado, de forma que foi ordenada a intimação da CAIXA para que comprovasse, de forma clara, os reparos realizados e as unidades habitacionais discutidas neste processo; foi, ainda, pontuado, que, caso se verifique a impossibilidade material de realização dos reparos nos moldes determinados, a Caixa Econômica Federal deverá manifestar se concorda com o valor indicado pela parte exequente para fins de conversão em perdas e danos. Em resposta, a CAIXA destacou que, na inicial, as autoras informaram o endereço dos imóveis como sendo Rua Antônia Alves de Souza, que "corresponde ao endereço da gleba que originou o loteamento"; que "na fase de aprovação de loteamentos, é usual a adoção de denominações provisórias ou referenciais para as vias internas" e que, "posteriormente, compete ao Município promover a denominação oficial dos logradouros, podendo haver alteração das designações inicialmente utilizadas, observados os critérios legais e administrativos aplicáveis"; e que "quando da geração dos contratos e da entrega das unidades habitacionais aos beneficiários, é possível que tenha sido adotado endereçamento que, posteriormente, tenha sido alterado pelo ente público competente por ato formal"; destacou, também, a localização dos imóveis objeto da ação (apartamentos 101 e 102 da quadra 71 do bloco 25 do Residencial), explicando que o laudo pericial elaborado pela perita nomeada por este Juízo registrou a alienação informal do de nº 102 a Rosângela Alves de Brito e, quanto ao de nº 101, que a autora nele não residia, mas a inquilina Tereza Cristina Ferreira, de modo que "a assinatura do ateste por pessoa diversa da beneficiária original não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a execução dos reparos, especialmente porque o documento identifica a unidade pelo critério objetivo de quadra, bloco e apartamento"; noticiou, ainda, que "após a realização de reparo complementar em 13/12/2022 (Anexo I), constata-se que a mesma ocupante permanecia vinculada ao imóvel objeto da ação e novamente validou o serviço realizado, circunstância que reforça a correspondência entre a unidade reparada e aquela discutida nos autos"; ao fim, defendeu "que os serviços foram realizados nas unidades corretas, não sendo as variações de endereço ou de titularidade formal aptas, isoladamente, a infirmar a efetiva execução dos reparos"; anexou "ATESTO DE RECEBIMENTO DE IMÓVEL APÓS REPAROS - RESIDENCIAL IRMÃ DULCE / JOÃO PESSOA - PB", datado de 13/12/2022, acompanhados de registros fotográficos, subscritos pela moradora do apto. 101, Jaqueline de Oliveira Pereira, dando conta dos seguintes reparos realizados: "1 - Rasp / limp ping peitoril; 2 - Aplic prod à base de poliuretano nas janelas com mofo e infilt p/ vedação dos locais" (ids174223131 e 174223133). Instadas a se manifestar, as exequentes ratificaram a inexistência de qualquer reparo efetivo pela Caixa em relação à obrigação de fazer objeto do título, notadamente a impermeabilização da fundação e alvenaria, e pugnaram pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (id178963214). Decido. Da obrigação de pagar: Como já consignado nos autos, as quantias depositadas em juízo pela CAIXA já foram transferidas aos destinatários (ressarcimento de honorários periciais a Justiça Federal e sucumbenciais a Mouzalas Azevedo Advocacia). Portanto, declaro satisfeita obrigação de pagar imposta à CAIXA, em face do integral cumprimento (art. 924, II, do CPC). Da obrigação de fazer: A controvérsia reside em aferir a efetiva satisfação da obrigação de fazer imposta no título judicial ou a necessidade de sua conversão em perdas e danos. Sobre o tema, o CPC estabelece, no art. 816, que se o executado não satisfizer a obrigação de fazer no prazo assinalado, ou se esta for prestada de forma incompleta ou inadequada, é lícito ao exequente requerer a sua conversão em perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. No caso, o título executivo judicial determinou expressamente a condenação solidária das rés à reparação dos vícios de construção, impondo a realização de intervenção estrutural de impermeabilização da fundação e das paredes de alvenaria, com subsequente pintura dos cômodos afetados. Analisando a documentação trazida pela CAIXA, constata-se que os atos por ela qualificados como adimplemento consubstanciam meros serviços paliativos de conservação, tais como raspagem de locais com mofo, aplicação pontual de selador/ impermeabilizante e vedação de esquadrias, os quais não se confundem com a restauração estrutural determinada na sentença, tampouco combatem a causa primária das infiltrações na fundação. Ademais, os referidos reparos teriam sido executados em momento anterior ao trânsito em julgado da ação, o que reforça a conclusão de que não serviram para infirmar a persistência dos vícios constatados e condenados pela decisão proferida por este Juízo. Portanto, restando evidenciado que a devedora não executou a obrigação na forma determinada, e revelando-se inviável a tutela específica pelo decurso do tempo e pela recusa das exequentes em aceitar novas intervenções da executada, impõe-se a conversão da prestação de fazer em ressarcimento financeiro. Respeitante à quantificação das perdas e danos, os valores orçados pela perita judicial durante a instrução processual servem como parâmetro idôneo e imparcial para balizar a recomposição patrimonial, assegurando a justa indenização para a realização dos reparos por terceiros de confiança das exequentes. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelas exequentes e converto a obrigação de fazer prestada de forma inadequada em perdas e danos, nos termos do art. 816 do CPC. Fixo a indenização pecuniária no montante equivalente aos orçamentos apurados nos laudos periciais anexados ao feito em 07/2019 para a recuperação dos imóveis, a saber: R$ 6.029,95 para o apartamento 101 (id126031091) e R$ 5.448,35 para o apartamento 102 (id126027756), valores que deverão ser devidamente atualizados pelo manual de cálculos da Justiça Federal a contar da data do laudo até o efetivo pagamento. Intimem-se. Precluso este ato, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, advertindo-a que o descumprimento da determinação implicará multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor cobrado (art. 523, §1º do CPC). Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). João Pessoa,

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