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TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802537-74.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE ARAUJO DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c repetição do indébito e indenização por danos morais promovida por JOÃO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos (ID 80645951). Em sua petição inicial, a parte autora alega ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo benefício previdenciário nº 192.692.423-9, pelo qual percebe renda mensal de um salário mínimo (ID 80645951). Afirma ter constatado a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário no importe aproximado de R$ 75,90 a título de reserva de margem consignável (RMC), vinculados ao contrato de nº 875706931-8, com início em 01/12/2022 (ID 80645951). Sustenta não ter solicitado, contratado ou utilizado cartão de crédito, bem como não ter recebido ou sacado valores a esse título (ID 80645951). Defende a abusividade da contratação e da retenção de margem consignável, pleiteando a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento da RMC e a inexistência de débito, a repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 5.009,40, a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 e, subsidiariamente, a revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (ID 80645951). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, histórico de empréstimos do INSS, cédula de identidade e comprovante de residência (IDs 80645952, 80645954, 80645955, 80645956). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a emenda à inicial para juntada de extratos bancários demonstrando a ausência de recebimento do crédito e os efetivos descontos (ID 82403480). A parte autora apresentou manifestação requerendo a dispensa da juntada de extratos e a inversão do ônus da prova (ID 84333897). Em seguida, o juízo proferiu despacho delimitando a distribuição probatória, indeferindo a inversão probatória estática com esteio na Recomendação nº 159 do CNJ e assinalando deveres probatórios às partes (ID 88788892). Devidamente citado (ID 154832574), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação sustentando a estrita regularidade e higidez da contratação eletrônica formalizada mediante biometria facial na plataforma Único Check, com captura de selfie e validação de documentos de identificação idênticos aos juntados aos autos (ID 90337659). Ressaltou que o crédito no valor de R$ 1.166,55 foi devidamente disponibilizado em favor do demandante via transferência eletrônica disponível (TED) em 01/12/2022, creditado na conta-corrente nº 0000210625, agência 5792, do Banco Bradesco S.A. — mesma conta em que o autor recebe seus proventos previdenciários (ID 90337659). Afirmou a observância dos deveres de informação e transparência com a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e a plena ciência da sistemática do cartão com saque, destacando, ainda, o decurso de mais de dois anos e meio de fruição sem qualquer irresignação administrativa ou judicial (supressio e venire contra factum proprium) (ID 90337659). Concluiu pela inexistência de ato ilícito, pleiteando a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores (ID 90337659). Acostou atos constitutivos, procuração, substabelecimento, telas de auditoria da TED, contrato digital com trilha de validação biométrica e geolocalização, faturas e planilhas evolutivas (IDs 90337666, 90337669, 90337672, 90337677, 90337680, 90337682, 90337686, 90337688, 90337689, 90337690, 90337691, 90338044, 90338049). A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação, alegando ser pessoa analfabeta e arguindo a inobservância do artigo 595 do Código Civil por ausência de escritura pública ou assinatura a rogo com testemunhas, além de reiterar a inexistência de contratação e os pedidos formulados na inicial (ID 90478520). Os autos foram remetidos ao VI Núcleo de Justiça 4.0, que declarou sua incompetência em razão da matéria envolver cartão de crédito, devolvendo o feito a esta Vara Única da Comarca de Porto (ID 93794962). Vieram os autos conclusos (ID 102300945). É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes estipulados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o pleno convencimento deste Juízo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. II.I. DAS PRELIMINARES Rejeito as arguições preliminares e prefaciais ventiladas pelas partes. Quanto à alegação de carência de ação ou ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo, tem-se que o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a inafastabilidade da tutela jurisdicional perante lesão ou ameaça a direito. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu combatendo diretamente a pretensão autoral demonstra a inequívoca resistência à pretensão, caracterizando o binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No tocante à regularidade da petição inicial e da representação processual, o instrumento de mandato juntado aos autos (ID 80645955) qualifica as partes, outorga poderes específicos e atende aos requisitos formais da legislação processual, trazendo a assinatura a rogo e testemunhas, inexistindo defeito formal que impeça a análise do mérito. No tocante à gratuidade da justiça, a benesse foi expressamente deferida nos autos por decisão fundamentada (ID 82403480; ID 88788892), subsistindo a presunção legal de hipossuficiência do demandante, na forma do artigo 99, § 3º, do CPC, mormente por se tratar de aposentado com benefício de valor básico, sem que a parte adversa tenha trazido prova documental concreta de solvência que justifique a revogação do benefício. Superadas as questões preliminares e não havendo prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito da causa. II.II. DO MÉRITO A controvérsia central reside em aferir a existência, validade e higidez da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 875706931-8 perante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como averiguar a regularidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, a existência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que justifique a declaração de nulidade do negócio, a restituição de valores ou a reparação por danos morais (ID 80645951). Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira enquadra-se como relação de consumo, sujeita aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 e à fiscalização regulatória do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Contudo, a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova não isentam o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito nem infirmam a valoração do conjunto probatório acostado aos autos, devendo a pretensão ser examinada à luz da boa-fé objetiva e da valoração racional da prova prevista no artigo 371 do Código de Processo Civil. A tese exordial assenta-se na premissa de que a parte autora é pessoa vulnerável, aposentada e receptora de benefício previdenciário que teria sofrido descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária (ID 80645951). Todavia, a análise minuciosa dos documentos colacionados ao feito, tanto pela parte autora quanto pelo réu, desconstrói por completo a narrativa da petição inicial. Com efeito, a instituição financeira demandada desincumbiu-se plenamente do encargo probatório que lhe competia, acostando aos autos o contrato eletrônico de Cartão de Crédito Consignado / Cartão Consignado de Benefício sob a proposta nº a5817791-5bf5-4468-9dec-61cb8fad33dd (IDs 90337498, 90337689), celebrado em 30/11/2022, devidamente formalizado por meio de plataforma de certificação digital (Único Check), contendo trilha de auditoria técnica completa, com registro de data, horário, protocolo hash, endereço IP (181.191.94.211), coordenadas geográficas (latitude -3.769870 e longitude -42.648492) perfeitamente coincidentes com o município de domicílio do autor (Campo Largo do Piauí/PI) e biometria facial com captura de selfie de altíssima nitidez (IDs 90337498, 90337689). A fotografia biométrica capturada no ato da contratação não deixa qualquer margem para dúvida: retrata a exata pessoa do autor, guardando perfeita identidade fisionômica com a cédula de identidade anexada aos autos com a inicial (ID 80645956). Ademais, resta cabalmente refutada a tese de que o autor jamais teria recebido qualquer proveito financeiro decorrente da operação. O banco demandado colacionou aos autos o comprovante oficial de liquidação da Transferência Eletrônica Disponível (TED), demonstrando que a quantia líquida de R$ 1.166,55, oriunda da funcionalidade saque do cartão, foi depositada em 01/12/2022 diretamente na conta-corrente mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 5792, Conta 0000210625) (IDs 90337037, 90337659). Trata-se exatamente da mesma agência e conta bancária indicada pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social no extrato de histórico de consignações como sendo a conta recebedora do benefício previdenciário do autor (ID 80645954). A disponibilização dos fundos na conta titularizada pelo autor e a ausência de devolução do montante revelam a efetiva fruição do capital disponibilizado. Outrossim, no que tange ao dever de esclarecimento e informação, observa-se que o negócio jurídico veio acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) (IDs 90337498, 90337689), elaborado em cumprimento às diretrizes regulamentares e jurisprudenciais que regem as operações consignadas, advertindo expressamente o consumidor de que a modalidade pactuada envolvia cartão de crédito com reserva de margem consignável e operação de saque associada, constando em destaque que a quitação das compras e do saque mediante débito em folha ficava limitada ao pagamento do percentual mínimo averbado, incumbindo ao titular pagar o saldo remanescente via fatura/boleto para evitar o rotativo, ou permitir o parcelamento regulamentar. O instrumento traz em destaque a advertência: "O Banco Santander reforça que você não está contratando um empréstimo consignado, mas sim um cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício..." (IDs 90337498, 90337689). Não prospera, de igual modo, a tentativa de anulação sob o fundamento de analfabetismo formulada em réplica. Da análise da cédula de identidade civil juntada aos autos com a petição inicial (ID 80645956), afere-se com clareza solar que o autor é pessoa plenamente alfabetizada, constando sua assinatura cursiva grafada de próprio punho ("João José Araujo de lima"), sem qualquer menção a não alfabetização no registro público oficial. De mais a mais, na declaração de hipossuficiência (ID 80645952) e no instrumento procuratório (ID 80645955) também figura a grafia mecânica e assinatura do requerente. A validação de negócio jurídico por certificação digital e biometria facial supre as formalidades tradicionais e resguarda a manifestação de vontade, atendendo aos requisitos de validade previstos na legislação civil. Soma-se a isso o comportamento concludente e contraditório da parte autora. Conforme demonstrado pelo extrato de consignações e pelas planilhas e faturas coligidas (IDs 90337504, 90337512, 90338044), a quantia contratada foi creditada em dezembro de 2022 e os descontos mensais no valor da margem averbada (em torno de R$ 60,60 a R$ 75,90) fluíram initerruptamente por quase três anos (cerca de 33 meses) sem que o demandante ofertasse qualquer reclamação formal perante a ouvidoria do banco, os canais de proteção ao consumidor ou o próprio INSS, vindo a juízo alegar desconhecimento apenas em agosto de 2025 (ID 80645951). A pretensão do consumidor em desconstituir as cobranças decorrentes de contrato que ele próprio celebrou, cujos valores recebeu em sua conta e fruiu por largo lapso temporal sem qualquer oposição, afronta diretamente a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a consolidação das situações contratuais no tempo (supressio). Por conseguinte, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita, vício de segurança ou falha na prestação do serviço atribuível ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A regularidade dos lançamentos bancários decorre do exercício regular de direito e da contratação plenamente aperfeiçoada, o que afasta o dever de indenizar e os pressupostos da responsabilidade civil estampados nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o pressuposto da ilicitude na contratação e nos descontos, resta improcedente o pleito de nulidade do contrato e de cancelamento da RMC, bem como o pedido de repetição do indébito em dobro fundado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o pleito de indenização por danos morais e de suspensão de descontos. Quanto ao pedido subsidiário de revisão das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado do crédito pessoal consignado comum, tem-se pela sua manifesta improcedência. O produto contratado possui regulamentação própria e específica (cartão de crédito consignado - RMC/RCC), cujos limites de juros e encargos do crédito rotativo e saques consignados são estipulados por normas expressas do Conselho Nacional de Previdência Social e do BACEN, distintas do mútuo consignado convencional. As faturas e termos coligidos demonstram que as taxas aplicadas observaram os tetos regulamentares vigentes à época da contratação, inexistindo abusividade que justifique a intervenção revisional do Judiciário sobre as taxas pactuadas. Impõe-se, assim, a rejeição integral dos pedidos formulados na exordial. II.III. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos. Em sua petição inicial, afirmou categoricamente que não solicitou e não contratou o empréstimo na forma de cartão de crédito (RMC), asseverando expressamente que "não sacou ou recebeu qualquer valor referente a cartão de crédito" e que o débito decorria de conduta arbitrária e unilateral da ré (ID 80645951). Posteriormente, em réplica, inovou aduzindo que seria pessoa analfabeta e incapaz de compreender a avença sem as formalidades de escritura pública (ID 90478520). Contudo, os elementos de convicção amealhados revelam o oposto. A prova pericial documental digital demonstrou que o autor contratou a operação de forma regular, mediante validação de seus dados cadastrais e biometria facial inequívoca, capturada em coordenadas geográficas de sua residência (IDs 90337498, 90337689). Restou provado que a quantia de R$ 1.166,55 foi creditada em sua conta bancária de recebimento de benefício no dia 01/12/2022 (IDs 90337037, 90337659), tendo ele usufruído integralmente do dinheiro. Ademais, a sua cédula de identidade revela expressamente que se trata de pessoa alfabetizada, que assina seu próprio nome de forma corrente (ID 80645956), desmentindo a condição de analfabetismo invocada para burlar a validade da contratação. A parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha pleno conhecimento da contratação e da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir a cobrança, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Assim, condeno a parte autora como litigante de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito do processo com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 82403480; ID 88788892), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora como litigante de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade não se suspende pelo estado de hipossuficiência econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802537-74.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE ARAUJO DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c repetição do indébito e indenização por danos morais promovida por JOÃO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos (ID 80645951). Em sua petição inicial, a parte autora alega ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo benefício previdenciário nº 192.692.423-9, pelo qual percebe renda mensal de um salário mínimo (ID 80645951). Afirma ter constatado a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário no importe aproximado de R$ 75,90 a título de reserva de margem consignável (RMC), vinculados ao contrato de nº 875706931-8, com início em 01/12/2022 (ID 80645951). Sustenta não ter solicitado, contratado ou utilizado cartão de crédito, bem como não ter recebido ou sacado valores a esse título (ID 80645951). Defende a abusividade da contratação e da retenção de margem consignável, pleiteando a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento da RMC e a inexistência de débito, a repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 5.009,40, a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 e, subsidiariamente, a revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (ID 80645951). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, histórico de empréstimos do INSS, cédula de identidade e comprovante de residência (IDs 80645952, 80645954, 80645955, 80645956). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a emenda à inicial para juntada de extratos bancários demonstrando a ausência de recebimento do crédito e os efetivos descontos (ID 82403480). A parte autora apresentou manifestação requerendo a dispensa da juntada de extratos e a inversão do ônus da prova (ID 84333897). Em seguida, o juízo proferiu despacho delimitando a distribuição probatória, indeferindo a inversão probatória estática com esteio na Recomendação nº 159 do CNJ e assinalando deveres probatórios às partes (ID 88788892). Devidamente citado (ID 154832574), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação sustentando a estrita regularidade e higidez da contratação eletrônica formalizada mediante biometria facial na plataforma Único Check, com captura de selfie e validação de documentos de identificação idênticos aos juntados aos autos (ID 90337659). Ressaltou que o crédito no valor de R$ 1.166,55 foi devidamente disponibilizado em favor do demandante via transferência eletrônica disponível (TED) em 01/12/2022, creditado na conta-corrente nº 0000210625, agência 5792, do Banco Bradesco S.A. — mesma conta em que o autor recebe seus proventos previdenciários (ID 90337659). Afirmou a observância dos deveres de informação e transparência com a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e a plena ciência da sistemática do cartão com saque, destacando, ainda, o decurso de mais de dois anos e meio de fruição sem qualquer irresignação administrativa ou judicial (supressio e venire contra factum proprium) (ID 90337659). Concluiu pela inexistência de ato ilícito, pleiteando a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores (ID 90337659). Acostou atos constitutivos, procuração, substabelecimento, telas de auditoria da TED, contrato digital com trilha de validação biométrica e geolocalização, faturas e planilhas evolutivas (IDs 90337666, 90337669, 90337672, 90337677, 90337680, 90337682, 90337686, 90337688, 90337689, 90337690, 90337691, 90338044, 90338049). A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação, alegando ser pessoa analfabeta e arguindo a inobservância do artigo 595 do Código Civil por ausência de escritura pública ou assinatura a rogo com testemunhas, além de reiterar a inexistência de contratação e os pedidos formulados na inicial (ID 90478520). Os autos foram remetidos ao VI Núcleo de Justiça 4.0, que declarou sua incompetência em razão da matéria envolver cartão de crédito, devolvendo o feito a esta Vara Única da Comarca de Porto (ID 93794962). Vieram os autos conclusos (ID 102300945). É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes estipulados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o pleno convencimento deste Juízo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. II.I. DAS PRELIMINARES Rejeito as arguições preliminares e prefaciais ventiladas pelas partes. Quanto à alegação de carência de ação ou ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo, tem-se que o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a inafastabilidade da tutela jurisdicional perante lesão ou ameaça a direito. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu combatendo diretamente a pretensão autoral demonstra a inequívoca resistência à pretensão, caracterizando o binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No tocante à regularidade da petição inicial e da representação processual, o instrumento de mandato juntado aos autos (ID 80645955) qualifica as partes, outorga poderes específicos e atende aos requisitos formais da legislação processual, trazendo a assinatura a rogo e testemunhas, inexistindo defeito formal que impeça a análise do mérito. No tocante à gratuidade da justiça, a benesse foi expressamente deferida nos autos por decisão fundamentada (ID 82403480; ID 88788892), subsistindo a presunção legal de hipossuficiência do demandante, na forma do artigo 99, § 3º, do CPC, mormente por se tratar de aposentado com benefício de valor básico, sem que a parte adversa tenha trazido prova documental concreta de solvência que justifique a revogação do benefício. Superadas as questões preliminares e não havendo prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito da causa. II.II. DO MÉRITO A controvérsia central reside em aferir a existência, validade e higidez da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 875706931-8 perante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como averiguar a regularidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, a existência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que justifique a declaração de nulidade do negócio, a restituição de valores ou a reparação por danos morais (ID 80645951). Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira enquadra-se como relação de consumo, sujeita aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 e à fiscalização regulatória do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Contudo, a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova não isentam o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito nem infirmam a valoração do conjunto probatório acostado aos autos, devendo a pretensão ser examinada à luz da boa-fé objetiva e da valoração racional da prova prevista no artigo 371 do Código de Processo Civil. A tese exordial assenta-se na premissa de que a parte autora é pessoa vulnerável, aposentada e receptora de benefício previdenciário que teria sofrido descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária (ID 80645951). Todavia, a análise minuciosa dos documentos colacionados ao feito, tanto pela parte autora quanto pelo réu, desconstrói por completo a narrativa da petição inicial. Com efeito, a instituição financeira demandada desincumbiu-se plenamente do encargo probatório que lhe competia, acostando aos autos o contrato eletrônico de Cartão de Crédito Consignado / Cartão Consignado de Benefício sob a proposta nº a5817791-5bf5-4468-9dec-61cb8fad33dd (IDs 90337498, 90337689), celebrado em 30/11/2022, devidamente formalizado por meio de plataforma de certificação digital (Único Check), contendo trilha de auditoria técnica completa, com registro de data, horário, protocolo hash, endereço IP (181.191.94.211), coordenadas geográficas (latitude -3.769870 e longitude -42.648492) perfeitamente coincidentes com o município de domicílio do autor (Campo Largo do Piauí/PI) e biometria facial com captura de selfie de altíssima nitidez (IDs 90337498, 90337689). A fotografia biométrica capturada no ato da contratação não deixa qualquer margem para dúvida: retrata a exata pessoa do autor, guardando perfeita identidade fisionômica com a cédula de identidade anexada aos autos com a inicial (ID 80645956). Ademais, resta cabalmente refutada a tese de que o autor jamais teria recebido qualquer proveito financeiro decorrente da operação. O banco demandado colacionou aos autos o comprovante oficial de liquidação da Transferência Eletrônica Disponível (TED), demonstrando que a quantia líquida de R$ 1.166,55, oriunda da funcionalidade saque do cartão, foi depositada em 01/12/2022 diretamente na conta-corrente mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 5792, Conta 0000210625) (IDs 90337037, 90337659). Trata-se exatamente da mesma agência e conta bancária indicada pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social no extrato de histórico de consignações como sendo a conta recebedora do benefício previdenciário do autor (ID 80645954). A disponibilização dos fundos na conta titularizada pelo autor e a ausência de devolução do montante revelam a efetiva fruição do capital disponibilizado. Outrossim, no que tange ao dever de esclarecimento e informação, observa-se que o negócio jurídico veio acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) (IDs 90337498, 90337689), elaborado em cumprimento às diretrizes regulamentares e jurisprudenciais que regem as operações consignadas, advertindo expressamente o consumidor de que a modalidade pactuada envolvia cartão de crédito com reserva de margem consignável e operação de saque associada, constando em destaque que a quitação das compras e do saque mediante débito em folha ficava limitada ao pagamento do percentual mínimo averbado, incumbindo ao titular pagar o saldo remanescente via fatura/boleto para evitar o rotativo, ou permitir o parcelamento regulamentar. O instrumento traz em destaque a advertência: "O Banco Santander reforça que você não está contratando um empréstimo consignado, mas sim um cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício..." (IDs 90337498, 90337689). Não prospera, de igual modo, a tentativa de anulação sob o fundamento de analfabetismo formulada em réplica. Da análise da cédula de identidade civil juntada aos autos com a petição inicial (ID 80645956), afere-se com clareza solar que o autor é pessoa plenamente alfabetizada, constando sua assinatura cursiva grafada de próprio punho ("João José Araujo de lima"), sem qualquer menção a não alfabetização no registro público oficial. De mais a mais, na declaração de hipossuficiência (ID 80645952) e no instrumento procuratório (ID 80645955) também figura a grafia mecânica e assinatura do requerente. A validação de negócio jurídico por certificação digital e biometria facial supre as formalidades tradicionais e resguarda a manifestação de vontade, atendendo aos requisitos de validade previstos na legislação civil. Soma-se a isso o comportamento concludente e contraditório da parte autora. Conforme demonstrado pelo extrato de consignações e pelas planilhas e faturas coligidas (IDs 90337504, 90337512, 90338044), a quantia contratada foi creditada em dezembro de 2022 e os descontos mensais no valor da margem averbada (em torno de R$ 60,60 a R$ 75,90) fluíram initerruptamente por quase três anos (cerca de 33 meses) sem que o demandante ofertasse qualquer reclamação formal perante a ouvidoria do banco, os canais de proteção ao consumidor ou o próprio INSS, vindo a juízo alegar desconhecimento apenas em agosto de 2025 (ID 80645951). A pretensão do consumidor em desconstituir as cobranças decorrentes de contrato que ele próprio celebrou, cujos valores recebeu em sua conta e fruiu por largo lapso temporal sem qualquer oposição, afronta diretamente a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a consolidação das situações contratuais no tempo (supressio). Por conseguinte, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita, vício de segurança ou falha na prestação do serviço atribuível ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A regularidade dos lançamentos bancários decorre do exercício regular de direito e da contratação plenamente aperfeiçoada, o que afasta o dever de indenizar e os pressupostos da responsabilidade civil estampados nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o pressuposto da ilicitude na contratação e nos descontos, resta improcedente o pleito de nulidade do contrato e de cancelamento da RMC, bem como o pedido de repetição do indébito em dobro fundado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o pleito de indenização por danos morais e de suspensão de descontos. Quanto ao pedido subsidiário de revisão das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado do crédito pessoal consignado comum, tem-se pela sua manifesta improcedência. O produto contratado possui regulamentação própria e específica (cartão de crédito consignado - RMC/RCC), cujos limites de juros e encargos do crédito rotativo e saques consignados são estipulados por normas expressas do Conselho Nacional de Previdência Social e do BACEN, distintas do mútuo consignado convencional. As faturas e termos coligidos demonstram que as taxas aplicadas observaram os tetos regulamentares vigentes à época da contratação, inexistindo abusividade que justifique a intervenção revisional do Judiciário sobre as taxas pactuadas. Impõe-se, assim, a rejeição integral dos pedidos formulados na exordial. II.III. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos. Em sua petição inicial, afirmou categoricamente que não solicitou e não contratou o empréstimo na forma de cartão de crédito (RMC), asseverando expressamente que "não sacou ou recebeu qualquer valor referente a cartão de crédito" e que o débito decorria de conduta arbitrária e unilateral da ré (ID 80645951). Posteriormente, em réplica, inovou aduzindo que seria pessoa analfabeta e incapaz de compreender a avença sem as formalidades de escritura pública (ID 90478520). Contudo, os elementos de convicção amealhados revelam o oposto. A prova pericial documental digital demonstrou que o autor contratou a operação de forma regular, mediante validação de seus dados cadastrais e biometria facial inequívoca, capturada em coordenadas geográficas de sua residência (IDs 90337498, 90337689). Restou provado que a quantia de R$ 1.166,55 foi creditada em sua conta bancária de recebimento de benefício no dia 01/12/2022 (IDs 90337037, 90337659), tendo ele usufruído integralmente do dinheiro. Ademais, a sua cédula de identidade revela expressamente que se trata de pessoa alfabetizada, que assina seu próprio nome de forma corrente (ID 80645956), desmentindo a condição de analfabetismo invocada para burlar a validade da contratação. A parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha pleno conhecimento da contratação e da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir a cobrança, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Assim, condeno a parte autora como litigante de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito do processo com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 82403480; ID 88788892), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora como litigante de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade não se suspende pelo estado de hipossuficiência econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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