Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOÃO BATISTA DE MOURA, falecido em 03/07/2025, inicialmente distribuído perante o Juízo da Comarca de São Félix do Xingu/PA e posteriormente remetido a esta Vara Única de Tucumã, após o reconhecimento de que o último domicílio do autor da herança estava situado nesta comarca. A requerente VITÓRIA BOMTEMPO ARAÚJO MOURA formulou pedido de gratuidade da justiça e requereu sua nomeação como inventariante. A herdeira ALINE DE FARIA MOURA, por sua vez, apresentou pedido de habilitação, impugnou as primeiras declarações e alegou, entre outras questões, a possível existência de união estável entre o falecido e ROSANE MARIA NUNES DE ARAÚJO, genitora da requerente e coproprietária de parte do imóvel rural denominado Fazenda São João. No essencial é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, RECONHEÇO a competência deste Juízo para o processamento do inventário, considerando a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de São Félix do Xingu/PA e os documentos que indicam que o último domicílio do autor da herança estava situado em Tucumã/PA, nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de habilitação de ALINE DE FARIA MOURA e determino o cadastramento do advogado LUCAS DE JESUS DA SILVA, OAB/BA nº 51.384, devendo as futuras intimações relativas à referida herdeira serem realizadas em seu nome. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício não comporta deferimento. Nas ações de inventário, a aferição da capacidade para suportar as despesas processuais deve considerar, primordialmente, a situação econômica do espólio, e não apenas o patrimônio ou a renda individual do herdeiro que requereu a abertura do processo. No caso, o acervo hereditário foi estimado em aproximadamente R$ 1.356.556,00, compreendendo imóvel rural, expressiva quantidade de semoventes e valores depositados em instituições financeiras. Mesmo depois de deduzida a dívida inicialmente declarada, atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.173.837,40. A ausência de renda própria da requerente, portanto, não demonstra a impossibilidade de o espólio suportar as despesas do inventário, sobretudo diante da existência de patrimônio de valor significativo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. No que se refere à inventariança, o art. 617 do CPC estabelece ordem preferencial para a nomeação, conferindo precedência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. Existem nos autos alegações e documentos que indicam possível união estável entre o autor da herança e ROSANE MARIA NUNES DE ARAÚJO. Embora a requerente sustente que a relação mantida entre eles possuía natureza exclusivamente comercial, consta que ambos tiveram filha em comum, eram coproprietários da Fazenda São João e mantiveram prolongada relação pessoal e patrimonial. Antes da nomeação de inventariante, mostra-se necessário esclarecer a natureza dessa relação, de modo a assegurar a observância da ordem prevista no art. 617 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO: 1. DETERMINO a intimação pessoal de ROSANE MARIA NUNES DE ARAÚJO, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre: a) se mantinha união estável com JOÃO BATISTA DE MOURA no momento do falecimento; b) se pretende requerer seu reconhecimento como companheira sobrevivente nestes autos; c) se possui interesse em assumir o encargo de inventariante. No cumprimento da diligência, o oficial de justiça deverá indagar expressamente a SRA. ROSANE MARIA NUNES DE ARAÚJO acerca da existência de união estável com o falecido e de seu interesse em exercer a inventariança, fazendo constar na certidão, de maneira pormenorizada, as respostas apresentadas. Caso Rosane Maria Nunes de Araújo afirme que mantinha união estável com o falecido e manifeste interesse em assumir o encargo de inventariante, após a comprovação do recolhimento das custas processuais, INTIMEM-SE pessoalmente todos os herdeiros, a saber: 1. Vitória Bomtempo Araújo Moura; 2. Fernando Pereira da Silva Moura; 3. Nathalia Cristina de Souza Moura; 4. Aline de Faria Moura; para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, INFORMEM se reconhecem ROSANE MARIA NUNES DE ARAÚJO como companheira sobrevivente de João Batista de Moura e se apresentam oposição à sua nomeação como inventariante. HAVENDO CONCORDÂNCIA de todos os herdeiros quanto à união estável e à nomeação de Rosane Maria Nunes de Araújo, retornem os autos conclusos para apreciação de sua nomeação como inventariante. HAVENDO IMPUGNAÇÃO ao reconhecimento da união estável, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da remessa da questão às vias ordinárias, caso se verifique a necessidade de ampla dilação probatória, ocasião em que os presentes autos deverão ser SOBRESTADOS até a resolução da controvérsia. Caso Rosane Maria Nunes de Araújo negue a existência da união estável, não manifeste interesse no encargo ou permaneça inerte, CERTIFIQUE-SE E VOLTEM os autos conclusos para nomeação de inventariante entre os herdeiros, observada a ordem legal. Considerando as divergências existentes quanto à composição do acervo, à quantidade de semoventes e à possível omissão de outros bens, INDEFIRO, por ora, os pedidos de levantamento dos valores bancários e de autorização para alienação de semoventes, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização da inventariança, a complementação das primeiras declarações e a manifestação dos interessados. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Intimem-se. Cumpra-se. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.